IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 10 de agosto de 2022 | Edição nº 477 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.698, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

“Institui o Conselho Disciplinar Municipal de Esportes e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Disciplinar Municipal de Esportes.

Art. 2º O Conselho referido no art. 1º atuará disciplinando e julgando as condutas éticas, disciplinares e esportivas nos eventos promovidos pela Diretoria Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 3º O Conselho Disciplinar Municipal de Esportes aplicará as regras esportivas e as penalidades pelas infrações cometidas.

Art. 4º O Conselho Disciplinar Municipal de Esportes terá a seguinte composição:

I CONSELHO PRESIDENTE: Alberto Zampoli, Procurador Jurídico Municipal, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 232.388;

II - DIRETOR RELATOR: Gustavo de Oliveira Cózaro, Diretor de Gabinete do Prefeito;

III - MEMBRO DIRETOR: José Donizete Silveira Perciani, Conselheiro Municipal;

IV - 1º SUPLENTE: Mariana Capovilla Francischini, Chefe da Divisão de Turismo;

V – 2º SUPLENTE: Rodrigo Kendi Tominaga, Diretor Municipal de Negócios Jurídicos, regularmente inscrito na OAB/MG sob o nº 174.048.

Art. 5º Finda a partida ou disputa, a equipe diretamente prejudicada por infração disciplinar ou infração do regulamento deverá representar o Diretor Municipal de Esportes e Lazer, ou responsável pelo evento, no prazo de 96 horas, descrevendo os fatos e anexando as provas, sob pena de extinção do direito de praticar o ato de interposição.

§1º A representação da equipe será protocolada na sede da Diretoria Municipal de Esportes e Lazer, que anotará o dia e horário do recebimento, encaminhando-a ao Presidente do Conselho Municipal de Disciplinar de Esportes.

§2º Serão indeferidas, liminarmente, as representações apresentadas intempestivamente ou desacompanhada de provas.

Art. 6º Competirá também ao Diretor Municipal de Esportes e Lazer, ou responsável pelo evento, no prazo de 96 horas, contados do recebimento dos relatórios da partida ou competição, representar ao Conselheiro Presidente da Comissão Disciplinar Municipal de Esportes, sobre qualquer infração disciplinar ou infração ao regulamento, descrevendo os fatos e anexando as provas.

Art. 7º Recebida a representação, não sendo o caso de indeferimento liminar, determinará o Conselheiro Presidente a autuação das peças, bem como a citação do denunciado/representado para comparecimento à sessão de instrução, debates e julgamento, quando poderá apresentar, sua defesa, oralmente ou por escrito, pessoalmente ou por seu representante, bem como realizar a produção de provas, mencionando a necessidade de menor de 18 (dezoito) anos a comparecer acompanhado de pessoa adulta e capaz de defendê-lo.

Art. 8º Constituem instrumentos de prova, além dos admitidos pelo Direito: a súmula e respectivas cópias, os relatórios dos árbitros, auxiliares e representantes da Diretoria Municipal de Esportes e Lazer, dos mesários, apontadores, os depoimentos de testemunhas, declarações das vítimas, matérias vinculadas pela imprensa e cópias de documentos.

§1º As provas a que se refere o caput do artigo gozarão de presunção relativa de veracidade.

§2º As provas documentais somente poderão ser apresentadas até a abertura da sessão de instrução, debates e julgamento.

§ As testemunhas deverão ser apresentadas para a sessão, em número máximo de 03 (três), independente de intimação, as quais serão ouvidas pelo Conselheiro Presidente.

Art. 9° Instalada a Sessão de Instrução e Julgamento com a maioria dos conselheiros, o denunciado/representado poderá apresentar oral pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos ou por escrito, procedendo-se após a oitiva das testemunhas e à apresentação pelo conselheiro-relator do relatório dos autos. A seguir, fará uso da palavra, uma única vez, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, de forma, respectiva e sucessiva, o autor da representação e o denunciado/representado. Quando duas ou mais partes, forem assistidas pelo mesmo defensor, o prazo para sustentação oral será de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Caso necessário, o relator do processo prestará os esclarecimentos acerca das dúvidas suscitadas.

§ 2 Em seguida, far-se-á o julgamento do processo, votando primeiramente o relator do mesmo. O Conselheiro Presidente votará por último.

§ 3º Após a votação proferida pelos conselheiros, o Conselheiro Presidente proferirá a sentença decorrente da decisão do Conselho Disciplinar Municipal de Esportes.

§ 4º Nos casos de empate na votação, prevalecerá, na pena disciplinar, o voto mais favorável ao denunciado.

§ 5º Quando, na votação para a quantificação da pena, não se verificar maioria em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o conselheiro que houver votado por pena maior, como tendo votado pela pena imediatamente inferior.

Art. 10º O Conselho Disciplinar Municipal de Esportes, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, elevará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 11 São circunstâncias que agravam as penalidades a ser aplicada.

I- ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;

II - ter causador prejuízo patrimonial ou financeiro;

III- ser o infrator reincidente.

Art. 12 São circunstâncias que sempre atenuam a penalidades:

I - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;

II - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.

Art. 13 Havendo agravantes e atenuantes, a pena a ser aplicada será mensurada pelo julgador.

Parágrafo único - Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, sempre respeitada a pena mínima prevista.

Art. 14 As penalidades de multa deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais, em conta do Fundo Municipal de Esportes, através de guia própria, a partir da data de intimação da decisão condenatória. O não pagamento da multa implicará na suspensão da equipe, enquanto não liquidar a obrigação.

Art. 15 A penalidade de suspenção implicará na impossibilidade de participação do infrator a todo e qualquer campeonato, torneio, evento esportivo e jogo amistoso organizado, promovido ou subsidiado pela Diretoria Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 16 Quando o agente, através de uma ação única, praticar duas ou mais infrações, a pena maior absorve a pena menor.

Art. 17 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

Art. 18 Quando a decisão do Conselho Disciplinar Municipal de Esportes não puder ser proferida desde logo, mas existirem indícios de autoria e prova de infração disciplinar grave, o Conselheiro Presidente poderá, à vista da representação, decretar a suspensão preventiva do infrator pelo prazo de até 30 (trinta) dias o qual será computada na suspenção definitiva.

Art. 19 Constituem infrações disciplinares cometidas pelas equipes:

I - Deixar cumprir a decisão oficial, criar óbices ao seu cumprimento ou esquivar-se de colaborar com a Diretoria Municipal de Esportes e Lazer e o Conselho Disciplinar Municipal de Esportes, na apuração de faltas, irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas nas dependências utilizadas para a realização dos campeonatos, festivais ou torneios.

Pena: suspensão da equipe, até que se cumpram as exigências.

II - Deixar de zelar pela disciplina dos componentes de sua equipe.

Pena: advertência ou suspensão da equipe, de 01 (um) mês a 01 (um) ano.

III – Incluir em seu quadro e fazer participar atletas, dirigentes e auxiliares que não tenham condições legais de participação na participação, prova ou equivalente.

Pena: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso vitória. Não será conferida qualquer pontuação resultante da partida, prova ou equivalente, sendo mantido somente o resultado de qualquer delas, conforme o caso, tão para os efeitos previstos no regulamento.

§ 1° nas disputas em eliminatória simples, inclusive na fase final dos jogos, a equipe infratora será desclassificada, atribuindo-se a vitória ao adversário.

§ 2º A equipe que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos;

§ 3º A ação disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe privativamente ao Conselho Disciplinar Municipal de Esportes.

IV – Desistir, deixar de comparecer depois de inscrita ou abandonar a competição ou disputas de campeonatos, competições ou torneios, sem apoio nos regulamentos ou motivo relevante.

Pena: pagamento de multa equivalente a 05 VR's do Município de Lindóia, e em caso de reincidência, suspenção da equipe de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.

V - Participar de falsificação, contribuir para falsificação, utilizar-se de documentos falsos, permitir seu uso por outrem ou prestar informações inexatas, a fim de possibilitar a inscrição de atletas, dirigentes e auxiliares em competições ou a fim de servir de provas junto ao Conselho Disciplinar Municipal de Esportes e Diretoria Municipal de Esportes e Lazer.

Pena: cassação da inscrição da inscrição, com suspensão da equipe, de 02 meses (dois) a 01 (um) ano.

VI - Possibilitar a participação em campeonato, torneio, competição ou evento desportivo de quem esteja cumprindo pena.

Pena: suspensão da equipe, de 03 (três) meses a 01 (um) ano de qualquer campeonato, torneio, competição, amistoso ou organizado pela Diretoria Municipal de Esportes e Lazer.

VII - Demonstrar desinteresse no resultado da competição, objetivando terceiros ou a escolha de adversários de futuros.

Pena: advertência ou suspenção da equipe, de 03 (três) meses a 01 (um) ano).

Art. 20 Constituem infrações disciplinares cometidas pelos dirigentes e auxiliares:

I- Deixar cumprir a decisão oficial, criar óbices ao seu cumprimento ou esquivar-se de colaborar com a Diretoria Municipal de Esportes e Lazer e Conselho Disciplinar Municipal de Esportes, na apuração de faltas, irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas nas dependências utilizadas nos campeonatos, torneios ou torneios.

Pena: suspenção até que se cumpram as exigências.

II- Praticar, dentro ou fora do local da competição, usar atos obscenos, utilizar gestos e palavras censuráveis, e emitir conceitos atentatórios à disciplina ou à moral desportiva.

Pena: suspensão de 01 (um) mês a 01 (um) ano.

III - Deixar de zelar pela disciplina dos componentes da equipe que chefia, inclusive os dirigentes ou atletas em cumprimento de penas impostas pelo Conselho Disciplinar Municipal de Esportes.

Pena: suspensão de 01 (um) mês a 01 (um) ano.

IV- Impedir ou procurar por qualquer meio obstar o desenvolvimento das provas ou partidas.

Pena: advertência ou suspenção de 01 (um) a 06 (seis) meses

V- Dar causa a desistência ou ao não comparecimento da equipe, depois da inscrição.

Pena: suspensão de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.

VI - Invadir ou concorrer para a invasão do local da competição ou promover desordens em dependências desportivas.

Pena: suspensão de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.

VII- Ordenar ao atleta que abandone a competição.

Pena: suspensão de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.

VIII - Participar de rixa durante a competição.

Pena: suspensão de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.

IX - Incitar, utilizando-se de gestos e palavras, seus atletas e torcedores, contra as decisões dos árbitros.

Pena: suspensão de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.

X- Ofender moralmente qualquer membro da Diretoria Municipal de Esportes e Lazer dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto.

Pena: advertência ou suspenção de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.

XI- Falsificar, participar da falsificação, contribuir para a falsificação, usar documentos falsos, permitir seu uso por outrem ou prestar informações inexatas ou omitir quaisquer informações que possibilitem a inscrição ou participação de atletas em competições ou a fim de servir de provas junto ao Conselho Disciplinar Municipal de Esportes.

Pena: suspensão de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.

XII- Desrespeitar, praticar ato hostil, ameaçar com mal injusto e grave qualquer membro da Diretoria Municipal de Esportes e Lazer, dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto, a qualquer tempo.

Pena: suspenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano.

XIII- Praticar vias de fato, como o empurrão, a cusparada, ou ato análogo.

Pena: suspensão de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.

XIV- Tentar agredir fisicamente qualquer membro da Diretoria Municipal de Esportes e Recreação e Conselho Disciplinar Municipal de Esportes, dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes de atletas, por motivos ligados ao desporto.

Pena: suspensão de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.

XV- Agredir fisicamente qualquer membro da Diretoria Municipal de Esportes e do Conselho Disciplinar Municipal de Esportes, dirigentes desportivos, árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos ligados ao desporto.

Pena: suspensão de 09 (nove) meses a 01 (um) ano ou eliminação.

§ 1º As infrações tipificadas, se praticadas por técnicos, preparadores físicos, médicos, enfermeiros e/ou massagistas, sujeitando-os às mesmas penalidades previstas para os dirigentes e auxiliares.

Art. 21 Constituem infrações cometidas pelas atletas:

I- Deixar cumprir a decisão oficial, criar óbices ao seu cumprimento ou esquivar-se de colaborar com a Diretoria de Esportes e Lazer na apuração de faltas, irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas nas dependências utilizadas nos campeonatos, competições ou torneios.

Pena: suspensão até que se cumpram às exigências.

II- Praticar atos obscenos, utilizar gestos e palavras censuráveis, ofender moralmente o árbitro, seus auxiliares, mesários, apontadores ou atletas adversários ou companheiros e pessoas ligadas à Diretoria de Esportes e Lazer, ou dirigentes de equipes de participantes de evento desportivo.

Pena: suspensão de 02 (dois) meses a (01) um ano.

III- Ofender moralmente pessoas do público durante a competição, ou lançar contra ele qualquer tipo de competição de objeto.

Pena: suspensão de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.

IV- Abandonar ou desistir da competição durante o seu andamento sem motivo justificado.

Pena: suspensão de 02 (dois) meses a (01) um ano.

V-Participe da rixa.

Pena: suspensão de 02 (dois) meses a (01) um ano.

VI- Solicitar ou concordar com a sua inscrição por mais de uma equipe durante a temporada.

Pena: suspensão de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.

VII- Desrespeitar, praticar ato hostil, ameaçar com mal injusto e grave o árbitro, seus auxiliares, mesários, apontadores, atletas adversários ou companheiros e pessoas ligadas à Diretoria de Esportes e Lazer ou dirigentes de equipes participantes de eventos esportivos, por motivos relacionados ao desporto a qualquer tempo.

Pena: suspensão de 03 (três) meses a 01 (um) ano.

VIII- Recusar-se a atender intimação para comparecer perante o Conselho Disciplinar Municipal de Esportes, salvo motivo de força maior.

Pena: suspensão de 03 (três) meses a 01 (um) ano.

IX- Omitir qualquer irregularidade que o impeça de se inscrever ou participar nos eventos, ocasionando dessa forma, inscrição e participação irregular.

Pena: suspensão de 03 (três) meses a 01 (um) ano.

X- Falsificar documento de identidade ou utilizar documento falso para obter inscrição ou participar de eventos.

Pena: suspensão de 03 (três) meses a 01 (um) ano, sem prejuízo da lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência.

XI- Incitar seus companheiros e torcedores, por gestos e palavras, contra os árbitros e seus auxiliares.

Pena: suspensão de 03 (três) meses a 01 (um) ano.

XII- Invadir ou concorrer para a invasão do local da competição ou promover desordens em dependências desportivas.

Pena: suspensão de 03 (três) meses a 01 (um) ano.

XIII- Praticar vias de fato, como empurrão, a cusparada, ou ato análogo por motivos ligados ao desporto a qualquer tempo.

Pena: suspensão de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.

XIV- Tentar agredir fisicamente o árbitro, seus auxiliares, mesários, apontadores, atletas adversários ou companheiros e pessoas vinculadas à Diretoria Municipal de Esportes e Lazer e ao Conselho Disciplinar Municipal de Esportes.

Pena: suspensão de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.

XV- Agredir fisicamente o árbitro, seus auxiliares, dirigentes, mesários, apontadores, atletas adversários ou companheiros e pessoas vinculadas à Diretoria Municipal de Esportes e Lazer e ao Conselho Disciplinar Municipal de Esportes.

Pena: suspensão de 09 (nove) meses a 01 (um) ano.

Art. 22 As funções desempenhadas pelos integrantes do Conselho Disciplinar Municipal de Esportes não são remuneradas, sendo consideradas como serviço relevante prestado ao Município.

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 10 de agosto de 2022.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 10 de agosto de 2022.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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