
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 10 de agosto de 2022 | Edição nº 727A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.298, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa passa a ser regida pela presente Lei, a qual estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa para efeito desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º São órgãos da Política de Atendimento à Pessoa Idosa:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a comunidade e o Poder Público têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito a toda comunidade, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - à pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - à pessoa idosa deve ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, culturais, religiosas e o respeito às tradições dos vários segmentos da sociedade deverão ser observadas pelos poderes públicos municipais, bem como pela comunidade na aplicação desta Lei.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º A Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as seguintes diretrizes:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionam sua integração às demais gerações;
II - participação da pessoa idosa, em consonância com organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização da manutenção da pessoa idosa na comunidade com o auxílio de sua família, em detrimento do acolhimento, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - estabelecimento de mecanismo que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VI - priorização do atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos municipais e privados, quando em situação de risco, violação de direito e sem família, bem como, direito de acompanhante em casos de necessidade médica, quando tratar de internação e for necessário;
VII - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos visando melhoria qualitativa da vida da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Ações do Município
Art. 6º Compete ao Município:
I - a coordenação geral da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;
II - participar da formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa;
III - executar as ações na área da pessoa idosa;
IV - elaborar e manter atualizado o diagnóstico da realidade da pessoa idosa no Município, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;
V - colaborar na elaboração do Plano de Ação Governamental Integrado para a implementação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa e a proposta orçamentária em conjunto com as demais secretarias, responsáveis pela política de saúde, educação, esporte, cultura e lazer;
VI - encaminhar o Plano Governamental Integrado à implantação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI para a deliberação e posteriormente para composição do plano municipal das diversas políticas públicas;
VII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI os relatórios semestrais e anuais de atividades e realização financeira dos recursos destinados a organizações governamentais e não governamentais que desenvolva ações voltadas à pessoa idosa;
VIII - garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMPI, bem como órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.842/94 e da Lei Federal nº 10.741/03;
IX - articular-se com Secretarias Estaduais e Órgãos Federais, responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social, trabalho, habitação, cultura, educação, esporte, lazer e urbanismo, visando a implementação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa;
X - prestar apoio técnico às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisas na área da pessoa idosa;
XI - criar banco de dados na área da pessoa idosa;
XII - viabilizar a implantação e manutenção da oferta de serviços e atendimento a pessoa idosa no município.
Art. 7º Para a implementação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, compete as respectivas políticas:
I - na área de Assistência Social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades não governamentais e governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento à pessoa idosa, como centro de convivência, centro de cuidados diurnos, casa lares, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa no âmbito do município;
e) promover acesso ao Benefício de Prestação Continuada-BPC à pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não possua meios de prover sua subsistência, e nem tê-la provida por sua família.
II - na área de Saúde:
a) garantir à pessoa idosa a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças da pessoa idosa, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação;
e) criar serviços alternativos de saúde para à pessoa idosa.
III - na área da Educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) desenvolver programas que adotem a modalidade de ensino a distância, adequados a condição da pessoa idosa.
IV - na área da Justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre à pessoa idosa determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
V - na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) propiciar à pessoa idosa o acesso a locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
c) incentivar os movimentos das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria na qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI é um órgão deliberativo, normativo, consultivo, fiscalizador, formulador e de controle das ações de atendimento dos direitos da pessoa idosa, vinculado a Divisão Municipal de Assistência Social, composto de forma paritária, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 8.842/94.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da pessoa idosa referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, a cidadania, a dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária.
Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, no âmbito de suas atribuições e competências, nortearão as ações governamentais e não governamentais dentro do município, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à pessoa idosa.
Art. 11. Caberá à Administração Pública Municipal o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI titulares ou suplentes, quando em representação do Colegiado, em reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades mediante dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
Art. 12. Caberá à Administração Pública Municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários para o adequado e permanente funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI.
Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI deverão ser publicadas em jornal de circulação local ou Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Colegiado na qual houve a deliberação.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI é um órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal das seguintes áreas:
a) 1 (um) representante da Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Saúde;
c) 1 (um) representante da Educação e,
d) 1 (um) representante da Comissão Municipal de Esportes.
II - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, atuantes no campo da promoção, defesa e direitos ou atendimento à pessoa idosa e usuários da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, sendo:
a) 1 (um) representante de entidade não governamental que preste serviço à pessoa idosa;
b) 1 (um) representante de clubes de serviços que desenvolva ações voltadas à pessoa idosa e,
c) 2 (dois) representantes de usuários inseridos nos serviços voltados à pessoa idosa.
§ 1º Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito de sua área e identificadas com a questão.
§ 2º Os conselheiros representantes da Sociedade Civil deverão ser indicados por seus pares.
§ 3º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos Representantes da Sociedade Civil para participar do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
§ 4º Os membros do conselho e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas uma vez por igual período.
§ 5º A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:
I - participar da formulação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, fixando prioridades para a consecução das ações;
II - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da pessoa idosa, no âmbito do município, controlando seus resultados;
III - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das Políticas Públicas voltadas à pessoa idosa;
IV - estabelecer critérios, formas e meio de fiscalização das iniciativas que envolvam pessoas idosas e que possam afetar seus direitos;
V - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI;
VI - controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a este fundo;
VII - elaborar (ou atualizar) seu Regimento Interno e publicá-lo em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário;
VIII - registrar as Organizações da Sociedade Civil de atendimento aos direitos da pessoa idosa, autorizando o seu funcionamento, e comunicando a autoridade judiciária da respectiva localidade;
IX - registrar os serviços, programas e projetos de atendimento aos direitos da pessoa idosa, de execução governamental e não governamental;
X - reavaliar os serviços, programas e projetos em execução anualmente, visando à renovação da autorização de funcionamento, a partir dos seguintes critérios:
a) o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Pessoa Idosa, às resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, em todos os níveis referentes à modalidade de atendimento prestado;
b) a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido;
c) em se tratando de serviço de acolhimento institucional, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar conforme seja o caso.
XI - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da pessoa idosa;
XII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções que violarem interesses coletivos e/ou individuais da pessoa idosa;
XIII - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes à pessoa idosa.
Parágrafo único. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, a que se refere o inciso V deste artigo, é de responsabilidade exclusiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, ficando terminantemente proibida a terceirização ou privatização desta competência ou qualquer outra forma de delegação desta atribuição.
Art. 16. O Regimento Interno a que se refere o inciso VII do art. 15 desta Lei, deve prever, entre outros, os seguintes itens:
I - a estrutura funcional composta por, no mínimo:
a) o Plenário;
b) a Diretoria Executiva;
c) as Comissões; e,
d) a Secretaria, definindo para cada uma de suas respectivas atribuições e responsabilidades.
II - a forma de escolha dos membros da Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, assegurando a alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada;
III - a forma de substituição da Diretoria Executiva na falta ou impedimento de qualquer de seus membros;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, com comunicação aos seus integrantes, titulares e suplentes, para conhecimento e garantia da presença;
V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII - o quórum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;
VIII - as situações nas quais será exigido quórum qualificado para a tomada de decisões, discriminando-o;
IX - a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostos preferencialmente de forma paritária;
X - a forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a forma como se dará a participação dos presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
XII - a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos de expresso sigilo;
XIII - as formas como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;
XV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário;
XVI - a forma como os membros suplentes substituirão os membros titulares em caso de ausência ou impedimento.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FMDPI
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas e ações voltadas às pessoas idosas.
Art. 18. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI:
I - receber e registrar os recursos orçamentários próprios do município ou recursos destinados pelo Estado ou pela União, por transferência, suplementação ou repasse;
II - receber e registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escriturário das aplicações levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do Conselho.
Seção II
Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI
Art. 19. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI será constituído:
I - por dotação orçamentária da União, do Estado e do Município;
II - por doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - por rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - por acordos ou convênios;
V - por receitas provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03;
VI - por outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 20. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo.
Art. 21. A administração operacional e contábil do FMDPI será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela movimentação contábil do FMDPI e gerar os respectivos documentos.
Art. 23. Os recursos do FMDPI devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade financeira, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 24. Os recursos do FMDPI serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que será movimentada mediante assinatura do Presidente do Conselho, do Prefeito Municipal e do Tesoureiro da municipalidade.
Seção III
Da Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 25. A aplicação dos recursos do FMDPI, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
II - acolhimento;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à pessoa idosa;
IV - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do FMDPI, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação específica do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI a respeito, da qual deverão constar os motivos e a fundamentação respectivamente.
Art. 26. É vedado o uso dos recursos do FMDPI com despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados nesta Lei, notadamente para:
I - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;
II - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos pela legislação pertinente;
III - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
Art. 27. Os recursos do FMDPI devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 28. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMDPI, publicando-os.
§ 1º Na apreciação de projetos nos quais as Organizações da Sociedade Civil - OSCs e órgãos representados no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI figurem como beneficiários dos recursos do FMDPI, os conselheiros que representam tais OSCs e órgãos não participarão da comissão de avaliação nem votarão em relação à matéria.
§ 2º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de autossustentabilidade financeira no decorrer de sua execução.
§ 3º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado pela OSC ou órgãos encarregados de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
§ 4º Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
§ 5º A OSC ou outro órgão que se beneficiar com recursos provenientes do FMDPI deverão prestar contas da devida execução até o encerramento do corrente exercício.
Seção IV
Do Controle e Fiscalização
Art. 29. O FMDPI, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta Lei se estendem às OSCs cujos projetos são financiados com recursos do FMDPI.
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI divulgará amplamente à comunidade:
I - as ações prioritárias das políticas de direito da pessoa idosa;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FMDPI;
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano e o valor dos recursos previstos para a implementação das ações, por projeto;
IV - o total dos recursos recebidos;
V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMDPI.
Art. 31. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDPI, será obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e ao FMDPI como fonte pública de financiamento.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário for, podendo o Setor Contábil abrir créditos especiais ou adicionais para sua cobertura.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2.130, de 21 de março de 2003, nº 2.531, de 04 de novembro de 2009, nº 2.675, de 05 de outubro de 2011, e nº 2.833, de 29 de abril de 2014.
Regente Feijó, 10 de agosto de 2022.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
