IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 11 de agosto de 2022 | Edição nº 984 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº.2415, de 04 de Agosto de 2022.
DISPÕE SOBRE: Declara de Utilidade Pública Municipal a “ASSOCIAÇÃO PROJETO IDÉIA.-
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica declarada de utilidade pública municipal a “ASSOCIAÇÃO PROJETO IDÉIA”, instituição regularmente constituída, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 33.617.174/0001-57, com sede na Rua Olívio Bombonato nº 110 - Jardim Amazonas, nesta cidade e comarca de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, e,
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 04 de Agosto de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista-SP.
LEI Nº.2416, de 05 de Agosto de 2022.
DISPÕE SOBRE: A unificação e atualização com as configurações ajustadas das áreas do Zoneamento e Diretrizes Urbanísticas da Planta do Plano Macro Urbanístico da Cidade de Monte Azul Paulista, com suas convenções, siglas, usos permitidos e restrições alterado pelas Leis nº 2.183 e nº 2.184, de 02 de julho de 2019, incidentes sobre a Lei nº 1.072 de 02 de dezembro de 1992 e pela Lei nº 2.371, de 04 de abril de 2022, parte integrante da Lei nº 690 de 10 de dezembro de 1.980, que consiste no Mapa do Plano Macro Urbanístico da Cidade de Monte Azul Paulista – Diretrizes Complementares, com suas convenções, siglas, usos permitidos e restrições, e, dá outras providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O artigo 282 da Lei nº 690 de 10 de dezembro de 1980, a qual institui o Código de Obras de Monte Azul Paulista, e o artigo 4º, item III, parágrafo 2º da Lei nº 1.072 de 02 de dezembro de 1992, a qual estabelece as Diretrizes Urbanísticas do Município de Monte Azul Paulista, com relação à definição do zoneamento municipal, passam a ter o mapa atualizado denominado MAPA DO PLANO MACRO URBANÍSTICO DA CIDADE DE MONTE AZUL PAULISTA – DIRETRIZES COMPLEMENTARES com a configuração delimitada das áreas de acordo com as zonas constantes da Tabela I do Anexo nº 2 e os usos permitidos e restrições da Tabela II do Anexo nº 3, conforme segue:
Tabela I (Anexo n° 2)
Zonas
Zona I | Predominantemente Institucional e Comercial |
Zona II | Predominantemente Comercial Mista |
Zona III | Predominantemente Residencial 1 |
Zona IV | Predominantemente Residencial, Comercial e Industrial de Pequeno Porte |
Zona V | Estritamente Residencial |
Zona VI | Proteção e Preservação |
Zona VII | Predominantemente Residencial 1 e 2 |
Zona VIII | Predominantemente Residencial 2 |
Zona IX | Predominantemente industrial e Comercial |
Zona X | Rural |
Zona XI | Zona de Expansão Urbana (ZEU) |
Tabela II (Anexo nº 3)
Usos Permitidos e Restrições
Zonas | Uso Permitido | Localização, observações e outras restrições | Recuos mínimos, exceto leis especiais. | N° máximo pavimentos | Coef. Máximo aproveitamento p/ edificações | Taxa máxima ocupação | ||
Frente (m) | Laterais (m) | Fundos (m) | ||||||
I | R1 | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 | |
| CF | 2,00 | 1,50 |
| 16 Sujeito a análise dentro de cada zona | Variável até 8,0 | 0,8 a 1,0 | |
| CO | Sujeito a prévia aprovação quanto ao local especifico | 2,00 | 1,50 |
| 0,8 a 1,0 | ||
II | R1 | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 | |
| CF | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 | |
| CO | Sujeito a prévia aprovação quanto ao local especifico | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 |
| CE | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 | |
III | R1 | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 | |
| CF | Sujeito a prévia aprovação quanto ao local especifico | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 |
| CO | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 | |
| CE | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 | |
IV | R1 | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 | |
| R2 | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 | |
| CF | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 | |
| CO | Sujeito a prévia aprovação quanto ao local especifico | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 |
| CE | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 | |
| I | Só estabelecimento de pequeno porte | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 |
V | R1 | 2,00 | 1,50 |
| 0,8 | |||
VI | U/RU | 15m da faixa de domínio das estradas 30m de cada lado de cursos d’agua 50m de raio no entorno de nascentes | 15,00 |
|
|
| 1,0 | 0,4 |
VII | R1 | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 | |
| R2 | 2,00 | 1,50 |
| 16 Sujeito a análise dentro de cada zona
| Variável até 8,0
| 0,8 | |
| CF | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 | |
| CO | Sujeito a prévia aprovação quanto ao local especifico | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 |
| CE | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 | |
| I | Só estabelecimento de pequeno porte | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 |
VIII | R2 | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 | |
IX | I | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 | |
| CE | Sujeito a prévia aprovação quanto ao local especifico | 2,00 | 1,50 |
|
|
| 0,8 a 1,0 |
X | RU | 15,00 |
| 1,0 | 0,4 | |||
XI | ZEU | 15,00 |
|
|
| 1,0 | 0,4 | |
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, e
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 05 de Agosto de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista-SP.
LEI Nº.2417, de 05 de Agosto de 2022.
DISPÕE SOBRE: O Sistema de Controle Interno do Município e dá outras providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno (SCI) do Município de Monte Azul Paulista, que visa assegurar ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
Parágrafo único. Esta Lei atende ao que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os Arts. 54 parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Arts. 76 e seguintes da Lei nº 4.320/64 e ao art. 36, incisos e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Monte Azul Paulista.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
ARTIGO 2º - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
ARTIGO 3º - Entende-se por Sistema de Controle Interno (SCI) do Município o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e entidades da estrutura organizacional, das Administrações Direta e Indireta, compreendendo particularmente:
I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II — O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – O controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV — O controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - O controle exercido pelo Sistema de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Município e assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59. da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
ARTIGO 4º - O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:
I - Controladoria Geral do Município (CGM);
II - Ouvidoria Municipal;
ARTIGO 5º - Fica criada, na estrutura administrativa do Município, de que trata a Lei 2.105, de 14 de Agosto de 2017 e alterações, a Controladoria Geral do Município (CGM), vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, a qual, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a independência e autonomia profissional necessária para o desempenho de suas atribuições.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
ARTIGO 6º - O Controle Interno do Município será exercido sob a coordenação e supervisão da Controladoria Geral do Município (CGM), a quem compete:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e com a Câmara de Vereadores;
III - Acompanhar, orientar e fiscalizar o procedimento licitatório do Município, inclusive o da Administração Indireta e dos Fundos Municipais;
IV – Propor e aplicar medidas de compliance;
V - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;
VI - Realizar fiscalizações específicas em unidades da Administração Direta e Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios e em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município;
VII - Realizar fiscalizações específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos;
VIII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais da aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área da Saúde;
IX - Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
X - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XI - Alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.
XII - Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES, DAS NOMEAÇÕES. DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO
Capítulo I
Do Provimento das Funções
RTIGO 7º - Ficam criadas e definidas as seguintes funções que irão compor a Controladoria Geral do Município:
I - Controlador Geral do Município;
II - Assessores da Controladoria Geral do Município.
§1º - Em face da natureza da função, sua complexidade e, sobretudo, pela responsabilidade conjunta com o Ordenador de Despesas, a função de Controlador Geral do Município, será ocupada por servidor efetivo do Município, fazendo jus ao recebimento de gratificação por exercício da função, em valor de 60% (Sessenta por cento) sobre a referência salarial.
§2º - As funções de Assessores da Controladoria Geral do Município serão ocupadas por servidores efetivos do Município, com escolaridade em nível superior, indicados pelo Prefeito do Município, podendo receber gratificação por exercício da função, no valor de até 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos básicos.
§3º - Os servidores de que trata o parágrafo anterior ocuparão a função sem prejuízo à função já exercida, ficando à disposição do Controlador Geral do Município para auxílio e esclarecimentos técnicos sob determinada demanda, ou ainda em reuniões a serem convocadas pelo Controlador Geral do Município ou outra autoridade qu0e necessite de esclarecimentos por parte dos assessores.
ARTIGO 8º - A nomeação para a função de Controlador Geral do Município, de que trata o artigo anterior, caberá unicamente ao Prefeito do Município, devendo recair sobre profissional que possua capacitação técnica para o exercício do cargo, considerando os seguintes aspectos:
I – Ser servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo de nível superior;
II – Possuir nível de escolaridade superior em Ciências Contábeis, Direito ou Economia;
III - Deter considerável experiência em atividades da Administração Pública e conhecimento sobre as atividades relacionadas ao controle interno.
ARTIGO 9º - É vedada a indicação e a nomeação, para o exercício do cargo de Controlador Geral do Município, servidor que:
I - Tenha sido responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou da União;
II - Tenha sido punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III — Tenha sido condenado em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492/1986, e na Lei 8.429/1992;
IV - Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional, exceto o magistério;
V – Detenha parentesco com agentes políticos do município.
Capítulo II
Das Garantias e Prerrogativas do Cargo
ARTIGO 10º - Constituem-se em garantias e prerrogativas do ocupante de cargo na Controladoria Geral do Município (CGM) do Sistema de Controle Interno:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades nas Administrações Direta e Indireta;
II - Acesso a documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno;
ARTIGO 11º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.
ARTIGO 12º - O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente, para elaboração dos relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam às constatações.
ARTIGO 13º - O Controlador Geral do Município assinará conjuntamente ao Prefeito e ao Contador, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
TÍTULO V
Disposições Finais
ARTIGO 14º - A Ouvidoria Municipal, criada pela Lei Municipal n° 1.576, de 06 de fevereiro de 2009, passa a ser órgão de assessoria e subordinado diretamente à Controladoria Geral do Município.
ARTIGO 15º - As despesas da Controladoria Geral do Município (CGM) correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
ARTIGO 16º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária em vigor.
ARTIGO 17º - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar a estrutura contábil, orçamentária e administrativa vigente, na forma das alterações previstas nesta Lei.
ARTIGO 18º - Para realização de adequações orçamentárias provenientes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, por edição de ato próprio, criar funcional programática e elementos de despesas específicos que servirão para registro das despesas de criação e manutenção da Controladoria Geral do Município de Monte Azul Paulista.
ARTIGO 19º - Nos termos da legislação poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de especialistas, para necessidades técnicas específicas, de responsabilidade da Controladoria Geral do Município (CGM).
ARTIGO 20º – Ficam mantidas as disposições sobre a Controladoria Geral do Município contidas na Lei nº 2.105, de 14 de agosto de 2017.
ARTIGO 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.836, de 04 de julho de 2013.
Registre-se, e
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 05 de Agosto de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista-SP.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.