IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 10 de agosto de 2022 | Edição nº 49 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.976, de 10 de Março de 2022

“Altera a redação e prorroga prazos do Decreto nº 6.860, de 1º de março de 2021, alterado pelo Decreto nº 6.917, de 26 de agosto de 2021.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e em consonância com o disposto no artigo 172, inciso I e artigo 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista.

CONSIDERANDO as justificativas apresentadas pela Comissão Especial, prevista no art. 5º do Decreto nº 6.860, de 1

º de março de 2021, para prorrogação de prazo, visando a conclusão do seu parecer;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar a redação do Decreto nº 6.860, de 1º de março de 2021.

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 6.860, de 1º de março de 2021, alterado pelo Decreto nº 6.917, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica suspensa a tramitação dos processos administrativos protocolados nos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 que versem sobre aprovação de loteamentos”.

§1º (...)

§2º A suspensão prevista no “caput” deste artigo será pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir de 1º de março de 2021 ou, dentro deste limite, pelo prazo que perdurar a revisão do processo administrativo que verse sobre loteamentos.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 6.860, de 1º de março de 2021, alterado pelo Decreto nº 6.917, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica determinado ao Secretário de Obras e Planejamento a revisão de todos os processos administrativos que, nos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, tiveram como objeto a aprovação de projetos de desmembramento, desdobro, planos de arruamento, de edificações de imóveis industriais e projetos multifamiliares, a fim de verificar a legalidade dos referidos atos administrativos”.

Art. 3º o “caput” do art. 3º do Decreto nº 6.860, de 1º de março de 2021, alterado pelo Decreto nº 6.917, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Constatando-se qualquer indício de ilegalidade nos processos administrativos que aprovaram ou indeferiram os projetos elencados no art. 2º deverão os autos serem encaminhados à Comissão Especial, prevista no art. 5º deste Decreto, para a elaboração de parecer conclusivo acerca da legalidade.”

§1º (...)

§2º (...)

Art. 4º O §5º do art. 5º do Decreto nº 6.860, de 1º de março de 2021, alterado pelo Decreto nº 6.917, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (…)

§1º (…)

§2º (…)

§3º (…)

§4º (…)

§5º A Comissão Especial deverá elaborar o parecer conclusivo no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir de 1º de março de 2021, permitindo-se a prorrogação após justificativa e aprovação do Prefeito Municipal”.

Art. 5º Este Decreto em vigor na data da sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal, aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte de dois.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Orçamento


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