IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 10 de agosto de 2022 | Edição nº 1057 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 3.424, de 05 de agosto de 2022.
“Cria a feira livre do Bairro Brumado e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei;
D E C R E T O :
Art.1º - Fica criada, nos termos do art. 303 da Lei Municipal nº 961, de 7 de dezembro de 2001, e alterações (Código de Posturas), a feira livre do Bairro Brumado, que realizar-se-á às quintas-feiras das 16 às 20 horas, na Praça “Vereador Luiz Vieira - Lula”, localizada no Núcleo Habitacional Brumado, na Rua Geraldo Guerreiro Torres.
Art.2º - O Departamento de Obras e Urbanismo organizará o espaço da praça de sorte a acomodar os feirantes interessados em comercializar seus produtos, segundo os critérios estabelecidos no Título VII – Das Feiras Livres, da Lei Municipal nº 961, de 7 de dezembro de 2001, e alterações (Código de Posturas).
Art.3º - Os interessados em comercializar seus produtos na feira livre do Bairro Brumado deverão obter inscrição municipal na forma estabelecida no Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 694/1993) em seus arts. 315 a 323, atender às prescrições da Vigilância Sanitária e às seguintes determinações fixadas no Código de Postura do Município (Lei Municipal nº 961/2001) especialmente as contidas no art. 312:
I- não iniciar a venda antes da hora determinada nem prolongá-la além do horário;
II- não deslocar as suas barracas dos pontos onde forem localizadas;
III- manter sobre as mercadorias a indicação visível dos respectivos preços;
IV- n ão se negar a vender produtos fracionalmente e nas proporções mínimas que forem fixadas;
V- não sonegar e nem se recusar a vender mercadorias;
VI- não lavar mercadorias no recinto das feiras, com exceção das verduras;
VII- descarregar os veículos e conduzir as mercadorias para feiras, imediatamente após a chegada e colocá-los na ordem que for determinada pela Prefeitura Municipal de Morungaba.
VIII-não abater qualquer espécie de animal ou ave no recinto da feira;
IX- usar somente embalagens permitidas para embrulhar alimentos;
X- usar recipiente próprio para coleta de detritos produzidos pela mercadoria comercializada;
XI- não expor em sua barraca mercadorias cuja venda for proibida nas feiras-livres;
XII- cumprir rigorosamente o horário de início e término das feiras;
XIII- manter, em local visível ao público, a licença de funcionamento.
Art.4º - Fica proibida a entrada de veículos na Praça “Vereador Luiz Vieria - Lula”, área de localização da feira livre do Bairro Brumado, para qualquer finalidade, sendo que os veículos utilizados pelos feirantes deverão estacionar em local pré-determinado pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art.5º - O Poder Executivo dirimirá quaisquer questões atinentes ao funcionamento da feira livre do Bairro Brumado à luz das determinações estabelecidas no Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 694/1993) e no Código de Postura do Município (Lei Municipal nº 961/2001).
Art.6º - As despesas com a execução deste Decreto, correrão à conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 05 de agosto de 2022.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado e afixado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 05 de agosto de 2022.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.