IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 12 de agosto de 2022 | Edição nº 1261 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.509, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Institui e nomeia o Comitê de Privacidade, para implantação da Lei n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
Considerando a Lei Federal n.º 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e a necessidade de prover o Município da Estância Turística de Olímpia/SP de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais;
Considerando o Decreto Municipal n.º 8.333, de 27 de janeiro de 2022, que regulamenta a aplicação da Lei Federal 13.709/2018,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o Comitê de Privacidade, com o objetivo de auxiliar nas boas práticas de governança de dados, da implantação da Lei Federal n.º 13.709/2018, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 8.333, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 2.º O “Comitê de Privacidade” tem como missão assessorar o Encarregado de Dados nomeado pelo município, inclusive propor melhorias relacionadas a sua área de atuação, a fim de conferir maior eficiência e qualidade às decisões corporativas e zelar para que as atividades da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, sejam conduzidas em conformidade com as leis, ética e controles internos no que tange à Proteção de Dados Pessoais, tendo ainda, a finalidade de propor ações voltadas ao aperfeiçoamento da Política Interna de Proteção de Dados Pessoais, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3.º O “Comitê de Privacidade” é órgão consultivo, de assessoramento, estudo e articulação da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, destinado a formular propostas sobre:
I – a avaliação dos mecanismos de tratamento e de proteção dos dados pessoais existentes;
II – políticas, estratégias e metas para a conformidade da Prefeitura com a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as demais disposições legais relativas à proteção de dados;
III – princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e sua respectiva regulamentação, em consonância com as boas práticas estabelecidas pelas instituições aplicáveis, notadamente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
IV – a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovadas para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V – orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e respectiva regulamentação;
VI – intercâmbio de informações e diálogo com outros órgãos e instituições, em especial com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
VII – disseminação de conhecimento sobre proteção de dados pessoais na administração pública entre servidores, colaboradores terceirizados e estagiários da Prefeitura, mediante o envio de solicitação de ações para as unidades competentes, conforme o escopo e a pertinência temática de cada proposta;
VIII – identificação dos operadores responsáveis pelo tratamento de dados pessoais;
IX – elaboração das respostas de incidentes que deverão ser reportadas, pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
X – políticas de resposta a incidentes e aos titulares dos dados.
Art. 4.º O “Comitê de Privacidade” da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia será composto pelos representantes das seguintes unidades administrativas:
I – Christian Pedroso Pereira – Divisão de Ouvidoria;
II – Victor Artur Lopes Torres – Divisão de Recursos Humanos;
III – Camila Reale Thereza Gameiro – Divisão de Comunicação;
IV – Débora de Medeiros Passarella – Divisão de Assuntos Jurídicos;
V – Victor Ishikawa Mansano – Divisão de Tecnologia da Informação.
§ 1.º O Coordenador do Comitê de Privacidade será designado por escolha da maior absoluta dos membros.
§ 2.º O “Comitê de Privacidade” poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas na matéria, para participar de reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.º O “Comitê de Privacidade” se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu coordenador ou o encarregado de dados pessoais.
§ 1.º O quórum de reunião e de aprovação do “Comitê de Privacidade” é de maioria absoluta.
§ 2.º Além do voto ordinário, o coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3.º O encarregado de dados pessoais poderá consultar, em caráter excepcional, em caso de urgência e de acordo com a matéria, as unidades técnicas competentes desta Prefeitura, para prestar as informações necessárias a fim de subsidiar eventual processo decisório, podendo tal solicitação ser encaminhada via membro do “Comitê de Privacidade”, para efeitos de celeridade na resposta.
Art. 6.º O “Comitê de Privacidade” poderá instituir subcomitês, se for extremamente necessário, com o objetivo de:
I – estudar temas específicos; e
II – apresentar subsídios necessários para os debates do colegiado.
Art. 7.º Os subcomitês:
I – serão compostos na forma de ato do “Comitê de Privacidade”;
II – não poderão ter mais de cinco membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 8.º A participação no “Comitê de Privacidade” e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, sendo assim não remunerada.
Art. 9.º O início do mandato dos membros do “Comitê de Privacidade” se dará a partir da publicação deste Decreto e vigorará até:
I – três anos após a nomeação, ou;
II – a sua destituição pelo Secretário de Administração, ou renúncia, que podem ocorrer a qualquer tempo.
§ 1.º Expirado o mandato dos membros do “Comitê de Privacidade”, estes poderão ser reconduzidos por meio de nova nomeação pelo Secretário de Administração.
§ 2.º O “Comitê de Privacidade” terá um coordenador escolhido pelos seus membros, através de votação, sendo que, em sua ausência eventual, caberá ao próprio coordenador indicar o seu substituto dentre os demais membros e o respectivo período de substituição.
§ 3.º Caso o coordenador não aceite, e opte por não exercer a prerrogativa acima referida, caberá aos demais membros indicar entre os presentes à reunião aquele que ocupará a função de coordenador do “Comitê de Privacidade”.
§ 4.º Os membros do “Comitê de Privacidade” não terão suplentes.
§ 5.º Em caso de vacância por opção do membro, destituição de qualquer membro do “Comitê de Privacidade” pelo Secretário de Administração, ou mudanças que venham ocorrer dentro das unidades administrativas representadas neste regimento, o Secretário de Administração nomeará o membro substituto para completar o mandato remanescente do membro substituído.
§ 6.º No caso de vacância do cargo não há impedimento para as atividades regulares continuarem a serem desenvolvidas pelos demais membros do “Comitê de Privacidade”.
Art. 10. Compete ao Coordenador do “Comitê de Privacidade”:
I – dirigir e coordenar os trabalhos do “Comitê de Privacidade”, inclusive a elaboração de pareceres e atas;
II – elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias do “Comitê de Privacidade” e dar conhecimento prévio ao Secretário de Administração;
III – definir as pautas e convocar os membros do “Comitê de Privacidade” para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – coordenar o relacionamento e a interação com o Secretário de Administração em relação aos assuntos de competência do “Comitê de Privacidade”, reportando os seus avanços durante as reuniões;
V – convidar participantes externos ao “Comitê de Privacidade” que sejam especialistas externos e/ou da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, a fim de prestar esclarecimentos e contribuir com a análise técnica dos assuntos a serem tratados, observadas eventuais questões de conflito de interesses; e
VI – zelar pelo fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 11. O “Comitê de Privacidade” deverá realizar anualmente autoavaliação de desempenho, cujo resultado será enviado para conhecimento do Secretário de Administração. O Coordenador será responsável por coordenar o processo de autoavaliação anual e por enviar o respectivo resultado para conhecimento do Secretário de Administração e o Encarregado de Dados Pessoais.
Art. 12. Eventuais normas relativas ao funcionamento do “Comitê de Privacidade” serão definidas pelo Secretário de Administração.
Parágrafo único. Qualquer membro do “Comitê de Privacidade” poderá sugerir a discussão e alteração do presente Decreto, a qualquer tempo, verificada a necessidade de sua adequação. Essa proposta de alteração deverá ser encaminhada para apreciação do Secretário de Administração, visando a sua aprovação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Registre e publique.
Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 11 de agosto de 2022.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de agosto de 2022.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.