IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 12 de agosto de 2022 | Edição nº 575 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.517 – DE 11 DE AGOSTO DE 2022

“Altera, cria e revoga dispositivos da Lei Municipal n.º 7.152, de 31 de agosto de 2009, que cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Os incisos II, IV, V, VI, IX, XII e XIX do art. 4.º, o art. 5.º, o art. 6.º, o art. 9.º, o art. 10 e o art. 12 da Lei Municipal n.º 7.152, de 31 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º .....................................................

II – propor políticas culturais para o Município que contemplem ações voltadas à produção, fomento, formação, difusão e circulação cultural, em todos os seus segmentos e manifestações;

IV – fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como pelas entidades e agentes culturais por ela contratados;

V – propor diretrizes para o financiamento de projetos culturais que contam com recursos públicos e privados;

VI – criar comissão interna, de caráter temporário, para analisar e deliberar sobre assuntos extraordinários relativos aos projetos culturais;

IX – participar do processo de elaboração das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal de Cultura avaliando, ao final de cada exercício, a sua execução;

XII – propor a criação de um Fundo Municipal de Apoio à Cultura, observadas as disposições legais para o seu funcionamento;

XIX – solicitar a participação de representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.”

“Art. 5.º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba será composto por 22 (vinte e dois) membros titulares, conforme segue:

I – o secretário municipal de cultura como membro nato ou seu representante, desde que servidor da pasta;

II – 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Cultura, sendo um vinculado ao Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural e o outro ao Departamento de Cultura;

III – o secretário municipal de educação ou servidor da pasta por ele indicado;

IV – o secretário municipal de turismo ou servidor da pasta por ele indicado;

V – o secretário municipal de planejamento urbano e habitação ou servidor da pasta por ele indicado, preferencialmente ligado à área da arquitetura e urbanismo;

VI – o secretário municipal de participação cidadã ou servidor da pasta por ele indicado;

VII – o secretário municipal de comunicação social ou servidor da pasta por ele indicado;

VIII – o secretário municipal de desenvolvimento econômico e relações do trabalho ou servidor da pasta por ele indicado;

IX – o secretário municipal de assistência social ou servidor da pasta por ele indicado;

X – um representante do Gabinete do Prefeito indicado pelo prefeito municipal;

XI – 1 (um) representante do teatro, escolhido pelas companhias teatrais, atores, associações de classe, escolas de teatro, circo, com sede ou domicílio em Araçatuba;

XII – 1 (um) representante da música, escolhido pelas escolas de música, conservatórios musicais, músicos e grupos musicais, com sede ou domicílio em Araçatuba;

XIII – 1 (um) representante das artes escritas, indicado pela Academia Araçatubense de Letras, podendo ou não ser membro da entidade, desde que tenha afinidade com o universo da literatura, do jornalismo, das HQs (histórias em quadrinhos) e outras, com domicílio em Araçatuba;

XIV – 1 (um) representante da dança, escolhido entre as escolas, academias e grupos de dança clássica, contemporânea, moderna, dança popular, dança social ou de salão, danças típicas, étnicas, folclóricas, danças urbanas e outras, com sede ou domicílio em Araçatuba;

XV – 1 (um) representante das artes visuais, escolhido entre as galerias de arte, escolas de artes visuais e artistas das áreas da pintura, escultura, desenho, fotografia, arquitetura, design, mural, grafite e afins com sede ou domicílio em Araçatuba;

XVI – 1 (um) representante de audiovisual e artes digitais, escolhido entre profissionais, produtoras e estúdios das áreas de cinema, vídeo, televisão, artes gráficas e digitais, games, web design e afins, com sede ou domicílio em Araçatuba;

XVII – 1 (um) representante da cultura popular, escolhido entre as entidades carnavalescas, as que se ocupam do folclore, do artesanato brasileiro e das tradições locais, com sede em Araçatuba;

XVIII – 1 (um) representante da cultura urbana, escolhido entre as entidades representativas do segmento e os rappers, muralistas, grafiteiros, breakers, street dancers, disc jockeys (DJ´s), com sede ou domicílio em Araçatuba;

XIX – 1 (um) representante de produtores autônomos e empresas produtoras de espetáculos culturais, com sede em Araçatuba;

XX – 1 (um) representante das entidades sem fins lucrativos, escolhido entre aquelas que tenham em seu estatuto, como atribuição ou finalidade, o desenvolvimento de atividades artístico-culturais e de manutenção das tradições culturais, com sede em Araçatuba;

XXI – 1 (um) representante escolhido entre as entidades do Sistema S: Senac, Senai, Senar, Senat, Sebrae e Sescoop, com sede em Araçatuba;

§ 1.º Para cada membro titular haverá um membro suplente que o substituirá:

a) no caso de vacância;

b) em suas eventuais faltas;

c) em seus impedimentos temporários, quando o período de afastamento for superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) reuniões ordinárias, o que deverá ser formalizado ao presidente.

§ 2.º Os representantes de que tratam os incisos de I a X serão indicados pelo prefeito municipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 3.º Em havendo manifestação expressa do secretário municipal de cultura, de não participar da composição do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, ser-lhe-á assegurado o direito de indicar o seu representante, desde que integrante do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 4.º Os representantes de que tratam os incisos de XI a XXI serão eleitos por seus pares em reunião especialmente convocada para esse fim, em local, data e horário previamente estabelecidos em carta, e-mail ou edital, este afixado na sede da Secretaria Municipal de Cultura, com a participação de, no mínimo, 10 (dez) representantes do segmento, sendo o resultado encaminhado por ofício, requerimento ou ata à Secretaria Municipal de Cultura, contendo informações sobre o endereço, data e local onde foi realizada a reunião e devidamente assinada por todos os presentes.

§ 5.º O processo de escolha dos representantes de que trata o § 4.º deverá ser registrado em ata, assinada por todos os presentes e encaminhada ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais no prazo previamente determinado.

§ 6.º Quando o impedimento temporário, descrito na alínea c do § 1.º, for superior a seis reuniões ordinárias, será declarada a vacância, e o suplente assumirá a titularidade.”

“Art. 6.º Os membros do Conselho não serão remunerados, receberão a devida deferência por suas funções serem consideradas de relevante interesse público e deverão desempenhar suas atividades com responsabilidade, zelo e decoro.

Parágrafo único. É vedado a qualquer membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais participar de editais públicos financiados com recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura.”

“Art. 9.º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba terá a seguinte organização:

I – plenário;

II – presidente;

III – vice-presidente;

IV – 1.º secretário executivo;

V – 2.º secretário executivo;

VI – câmaras setoriais;

VII – comissões.”

“Art. 10. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba possuirá as seguintes câmaras setoriais:

I – Câmara Setorial do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

II – Câmara Setorial de Artes Visuais, Audiovisuais e Digitais;

III – Câmara Setorial de Artes Cênicas e Corporais;

IV – Câmara Setorial de Música;

V – Câmara Setorial de Artes Escritas;

VI – Câmara Setorial de Cultura Urbana e Popular.

§ 1.º As câmaras setoriais são instâncias encarregadas de aprofundar a discussão sobre os temas específicos com o objetivo, entre outros, de contribuir na formulação das políticas públicas, de emitir pareceres na área de sua competência e acompanhar permanentemente o desenvolvimento das atividades que representa.

§ 2.º As câmaras setoriais serão compostas por, no mínimo, 3 (três) conselheiros titulares escolhidos pela maioria simples do pleno, com mandato coincidente ao do Conselho e, preferencialmente, com conhecimentos na área.

§ 3.º O conselheiro titular poderá participar de mais de uma câmara setorial, no entanto poderá ser coordenador de apenas uma.

§ 4.º É vedada a participação de conselheiro suplente nas câmaras setoriais, a não ser nos casos previstos no art. 5.º, § 1.º desta Lei.

§ 5.º As câmaras setoriais poderão convidar um ou mais conselheiros para participar das suas sessões, sem direito a voto.

§ 6.º Em casos excepcionais, uma câmara setorial poderá solicitar a contratação de profissional qualificado para emissão de parecer técnico.”

“Art. 12. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura que viabilizará os recursos necessários à realização de suas atividades.

§ 1.º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão abertas ao público e a todos os conselheiros, mas o conselheiro suplente só terá direito a voto na ausência do conselheiro titular, nos termos do art. 5.º, § 1.º desta Lei.

§ 2.º Define-se como recursos necessários à realização das atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba:

I – o fornecimento de material de escritório necessário e adequado ao registro das atividades do Conselho;

II – o fornecimento dos equipamentos necessários ao pleno funcionamento do Conselho, tais como mobiliário, meios de comunicação (telefone, computador com acesso à Internet, participação nas redes sociais), bem como local apropriado para fixação da sede do Conselho e a realização de suas reuniões;

III – a reposição dos meios e materiais especificados neste artigo será feita mediante ofício assinado pelo Presidente do Conselho, e encaminhado, através dos trâmites legais, ao Secretário Municipal de Cultura;

IV – o fornecimento da mão-de-obra necessária ao pleno funcionamento do Conselho.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir da publicação do ato de nomeação dos novos conselheiros nos termos desta Lei.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 11 de agosto de 2022, 113 anos da Fundação de Araçatuba e 100 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

EDNA FLOR

Secretária Municipal de Participação Cidadã

MARIA TERESA ASSIS LEMOS MARQUES DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Cultura

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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