IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 12 de agosto de 2022 | Edição nº 1059 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.087, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.

“Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socieducativo (SIMASE), nas modalidades de medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado ao adolescente que pratique ato infracional no Município de Morungaba e dá outras providências.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.142ª sessão extraordinária, realizada no dia 06 de agosto de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.

Parágrafo único. Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Morungaba, de acordo com a Lei Federal n° 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socieducativo – SINASE.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos:

I – atender ao adolescente, em meio aberto por Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei Federal n° 12.594/2012 – SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90);

II – a responsabilidade do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

III – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;

IV – criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.

Art. 3º – O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE será estruturado pelos seguintes componentes:

I - Órgão Gestor vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, pelo seu caráter intersetorial, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização;

II – garantia da participação social na formulação e execução das políticas públicas implementadas e executadas no atendimento do adolescente infrator dar-se por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do município de Morungaba-SP, ficando instituído como a instância de controle social, articulação, pactuação e deliberação do SIMASE;

III - Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, II, da Lei Federal nº 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual prevendo ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente);

IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA - mecanismo de financiamento no âmbito do SINASE com a finalidade de materializar o modelo de gestão compartilhada e descentralizada em regime de colaboração, entre a União, Estados e Municípios com a previsão de repasses fundo a fundo, bem como instrumento de captação de recursos de outros organismos nacionais e internacionais; e

V - programas de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Morungaba-SP, através do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.

Art. 4° - O Plano Individual de Atendimento – PIA, será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:

I – os resultados da avaliação interdisciplinar;

II – os objetivos declarados pelo adolescente;

III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

IV – as atividades de integração e apoio à família;

V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA;

VI – as medidas específicas de atenção à saúde.

Art. 5° - O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA, será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.

Art. 6° - O SIMASE consistirá em:

I – atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometidos atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca;

II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, esportiva, recreativa, artísticas e culturais;

III – encaminhar os adolescentes para programas de estágios, trabalho e aprendizado.

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar Termo de Fomento com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o SIMASE.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Morungaba, 11 de agosto de 2022.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 11 de agosto de 2022.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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