IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 15 de agosto de 2022 | Edição nº 1173 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5986, DE 15 DE AGOSTO DE 2022.
Institui o Programa de Incentivo à Execução de Terraplanagem de Empreendimentos, para o Incremento da Produção Primária nos setores de Avicultura e Suinocultura e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Fica criado o Programa de Incentivo à Execução de Terraplanagem visando a instalação de novos empreendimentos ou ampliação de empreendimento já existentes, nos setores de avicultura e suinocultura, buscando o desenvolvimento econômico e consequente crescimento do índice de retorno de ICMS para o Município.
§ 1º. Poderão participar do presente programa os novos empreendimentos e as ampliações das instalações já existentes, cujos projetos visem o aumento da produção.
§ 2º. São diretrizes fundamentais do programa o estímulo e o apoio a novos empreendimentos rurais que promovam:
I - a manutenção e ampliação da atividade agrícola;
II - a geração significativa de renda, empregos e desenvolvimento da Agricultura Familiar e a permanência dos agricultores no meio rural;
III- a incorporação de avanços tecnológicos do processo ou do produto;
IV- a parceria com o Município na área do desenvolvimento econômico e social;
V – o aumento da arrecadação municipal.
Art. 2º. Os projetos a serem enquadrados no programa devem visar o crescimento da produção primária nos setores da avicultura ou suinocultura, a geração de novos postos de trabalho, a permanência do homem no meio rural e o crescimento do valor adicionado do Município, objetivos a serem observados para a aprovação dos projetos.
Parágrafo Único. A adesão ao programa com base nesta Lei será condicionada a:
I - realização do investimento no território do Município de Marau;
II - incremento da produção e do valor adicionado;
III - comprovação de possuir o Talão de Produtor Modelo Quatro no Município.
IV - comprovação de regularidade junto à Fazenda Municipal;
V - comprovação de regularidade ambiental junto ao Órgão Municipal ou junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental-FEPAM, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DO PROJETO
Art. 3º. O projeto que atender os requisitos do programa será dirigido pelo interessado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural através de requerimento, acompanhado de todos os projetos, licenças e demais documentos necessários, o qual, após análise prévia, será encaminhado ao Conselho Municipal de Agropecuária e Abastecimento para apreciação.
§ 1º. O Conselho Municipal de Agropecuária e Abastecimento analisará o projeto e emitirá parecer sobre o mesmo.
§ 2º. Sendo o parecer do Conselho Municipal de Agropecuária e Abastecimento favorável, será o projeto submetido à análise final conjunta da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Secretaria da Fazenda, que farão a avaliação da viabilidade orçamentária e financeira, emitindo decisão final, aprovando ou não o incentivo.
§ 3º. Após aprovação do projeto, o mesmo será submetido à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, em forma de Projeto de Lei.
§ 4º. Sendo aprovado pela Câmara de Vereadores, após a publicação da Lei específica do incentivo, será firmado contrato entre o produtor e o Município.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Art. 4º. Os incentivos a serem concedidos através do Programa no setor avícola têm por finalidade reembolsar ao produtor, valores gastos com a terraplanagem para construção e/ou ampliação de aviários em sistema integrado para a produção de aves para abate, para a produção de ovos ou criação de matrizes.
Art. 5º. Os incentivos a serem concedidos através do Programa no setor suinícola têm por finalidade reembolsar ao produtor, valores gastos com a terraplanagem para construção e/ou ampliação de pocilgas, em sistema integrado ou não, para a criação de suínos para abate, leitões ou matrizes.
Art.6. Os incentivos são limitados a 30.000 (trinta mil) URM,s para empreendimentos do setor de avicultura e a 20.000 (vinte mil) URM´s para empreendimentos do setor de suinocultura e serão reembolsados anualmente, pelo prazo máximo de 08 (oito) anos.
§ 1º. Os incentivos serão concedidos através de distribuição de bônus em moeda corrente, pagos em parcelas anuais diretamente aos produtores, conforme condições estabelecidas em contrato, com base no valor adicionado incrementado pelo projeto, comprovado com a emissão de notas fiscais de produtor declaradas à Fazenda Estadual.
§2º. Anualmente, o produtor deverá apresentar à Fazenda Municipal, no Setor de Talões de Produtor, dentro dos prazos legais, os talões utilizados no exercício anterior, para o processamento das operações realizadas pelo produtor.
§ 3º. Assim que o produtor apresentar os talões no setor competente, este terá o prazo de 30 dias para encaminhar à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural os resumos das operações dos produtores que possuem incentivos previstos nesta Lei.
§ 4º. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural deverá processar o cálculo das operações de cada produtor e encaminhar através de certidão individualizada à Secretaria da Fazenda, para efetuar o cálculo do bônus e providenciar a dotação orçamentária.
§ 5º. O pagamento do bônus deverá cessar quando atingir os valores máximo de de URM´s ou o prazo máximo de 08 anos, previsto no art. 6º.
Art. 7. O valor dos bônus a ser pago a título de incentivo à terraplanagem para construção ou ampliação do empreendimento será calculado conforme incremento do valor adicionado gerado pelo mesmo, com base na tabela abaixo:
Atividades | Valor do Bônus |
Avicultura | 01 (uma) URM para cada 100 (cem) URM´s de Valor Adicionado1, incrementado a partir da emissão da 1ª Nota Fiscal do Produtor Rural referente ao empreendimento novo ou ampliado, ficando limitado até 30.000 URM(s) na totalidade do projeto. |
Suinocultura | 01 (uma) URM para cada 100 (cem) URM´s de Valor Adicionado1, incrementado a partir da emissão da 1ª Nota Fiscal do Produtor Rural referente ao empreendimento novo ou ampliado, ficando limitado até 20.000 URM(s) na totalidade do projeto. |
1 - Serão consideradas nessa avaliação somente as Notas do Produtor identificadas pela SEFAZ-RS como tipo PI (Participantes do Índice).
Parágrafo Único. O valor do bônus será pago a partir do segundo ano da emissão da primeira nota de produtor rural, quando o valor adicionado incrementado do produtor iniciará a participar no cálculo do Índice de Retorno do ICMS do Município.
Art. 8. Também integrará os incentivos de que trata esta lei a conservação da entrada principal da propriedade e àquela que dá acesso até o local de escoamento da produção, devendo os serviços ser requeridos por escrito junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Parágrafo Único. Os demais serviços de máquinas, considerados como particulares, deverão ser realizados com maquinário contratado de particulares, às custas dos produtores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9. O produtor beneficiado com o programa de que trata esta lei não farão jus a qualquer outro benefício, além daqueles previstos nesta Lei, devendo realizar a terraplanagem, às suas expensas, com exceção do disposto no art. 8º desta lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações próprias da Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 11. Os valores expressos em URM nesta Lei deverão ser convertidos em moeda corrente nacional, levando-se em conta o valor da mesma na data do pagamento dos bônus.
Art. 12. Quando do pagamento do bônus descrito nesta lei o produtor não poderá ter qualquer pendência junto à Fazenda Municipal, bem como não poderá estar com atraso na apresentação do Bloco de Notas de Produtor Rural.
Art. 13. Ocorrendo a venda da propriedade ou do empreendimento, o incentivo de que trata esta lei será cessado imediatamente.
Art. 14. Havendo sucessão hereditária da propriedade ou do empreendimento, o incentivo será mantido, na forma da legislação civil.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto Municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
aos quinze dias do mês de agosto do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração
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