IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 16 de agosto de 2022 | Edição nº 51 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.527, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

“Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estabelece diretrizes, critérios e normas para emissão de ruídos urbanos e dá outras providências.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 02 de Agosto de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou recreativas, obedecerá no interesse da saúde e do sossego público, os critérios, normas e diretrizes estabelecidos nesta Lei, assegurando-se aos habitantes de Campo Limpo Paulista melhoria de qualidade de vida e meio ambiente.

Art. 2º Constitui infração, na forma desta Lei, a produção de ruídos, algazarras, desordens, barulho e som de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, ainda que com cunho publicitário ou propagandístico produzidos por pessoas, materiais, veículos ou equipamentos de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado com a utilização de equipamento de som em veículos estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do Município ou em áreas privadas que perturbem o bem-estar, sossego público ou particular e o equilíbrio do meio ambiente.

§ 1º Considera-se excessivo e perturbador do sossego público ou particular, do bem-estar do cidadão e do equilíbrio do meio ambiente, o ruído, a algazarra, a desordem, o barulho ou o som de qualquer natureza em níveis superiores aos limites estabelecidos na seguinte tabela, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora, nos termos da NBR 10.151, ou a que lhe suceder:

TEBELA DE NÍVEIS MÁXIMOS PERMITIDOS EM dB (A)

TIPO DE ZONA

PERÍODO DIURNO

PERÍODO NOTURNO

Residencial

55

50

Residencial/Misto

65

50

Comercial

70

50

Industrial

70

50

Zonas próximas (500m) de hospitais, casa de saúde e sanatórios

45

40

§ 2º A medição da pressão sonora será aferida pelo medidor de nível sonoro, tendo como referência o interior da residência da pessoa que encaminhou a reclamação ou, na sua falta, os imóveis lindeiros do local onde o ruído, a algazarra, a desordem, o barulho ou o som tenham origem.

§ 3º Em caso de som propagado por veículos, a medição da pressão sonora será efetuada a distância mínima de 5 (cinco) metros do veículo propagador, ainda que este esteja em movimento.

Art. 3º Os horários dos períodos para efeito desta Lei serão considerados os seguintes:

I - Período diurno: das 06:01 às 22:00;

II - Período noturno: das 22:01 às 06:00 horas.

Art. 4º Os sons gerados e propagados por veículos automotores, obedecerão aos critérios estabelecidos no artigo 2° desta Lei, sem prejuízo da autuação por infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro e demais órgãos reguladores.

I - veículos utilizados para os serviços de entrega em domicílio deverão respeitar as normas previstas no inciso XI do artigo 230 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo como limites de produção sonora os fixados nesta Lei;

II – veículos de publicidade sonora deverão obter junto à Prefeitura Municipal o Alvará para funcionamento;

III – é vedado aos veículos de publicidade sonora passar pelo mesmo local repetidamente.

Art. 5º Os sons produzidos por obras de construção civil, serão limitados a 70 (setenta) dB (A), no período entre 7:00 e 18:00 horas, e nos demais horários, aos níveis estabelecidos no artigo 2°.

Art. 6º Somente serão admitidas obras de construção civil aos domingos e feriados, desde que possuam licença especial, mediante requerimento à Secretaria de Obras e Planejamento, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados, salvo obras em caráter de emergência.

Art. 7º Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons, ruídos individuais ou coletivos, salvo casos especiais, de interesse da coletividade, excepcionalmente autorizados pela Prefeitura.

Art. 8º Por questões de sossego público e segurança, fica igualmente proibida nos logradouros públicos a queima de fogos de artifício, bombas, morteiros e demais fogos ruidosos, salvo em eventos previamente autorizados pela Prefeitura.

Art. 9º Ficam proibidos, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, repartições públicas, escolas, teatro, cinemas e templos religiosos, nos horários de funcionamento, ruídos, barulhos e rumores bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PARA USO DE APARELHOS QUE PRODUZAM SONS E RUÍDOS

Art. 10. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes fontes abaixo enumeradas:

I – por aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente para assinalar horas, entradas e saídas em locais de trabalho e escolas, sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de ato ou cultos religiosos, não podendo ser antes das 06:01hrs e depois das 22:00hrs e desde que os sons não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos;

II – por sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;

III – por apito das rondas e guardas policiais;

IV – manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, festas tradicionais do Município, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pela Prefeitura, nos limites fixados no artigo 2° ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume;

V – por explosivos empregados no arrebatamento de pedreira, rocha ou demolições, desde que as detonatações sejam das 07:00 às 18:00 horas e deferidas previamente pela Prefeitura;

VI – buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

VII – veículo prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que portando alvará emitido pela Prefeitura;

VII – veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pela Prefeitura.

Art. 11. Para obtenção da licença para o uso de aparelhos que produzem sons ou ruídos nos estabelecimentos industriais ou comerciais, deverão ser apresentados junto com os documentos:

I - tipo de atividade do estabelecimento:

II – equipamentos sonoros utilizados:

III – tipo de ambiente:

a) confinado;

b) não confinado.

IV– alvará de funcionamento do estabelecimento;

V– capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;

VI – níveis máximos de ruídos permitidos de acordo com o artigo 2°;

VII – declaração do responsável legal pelo estabelecimento, quanto às condições compatíveis com a legislação, ou laudo técnico elaborado por profissional competente comprobatório de tratamento ou isolamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, quando em função do tipo da atividade ou instalações forem passíveis de atingir limites superiores aos permitidos no artigo 2°.

VIII – no caso de estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, localizados em prédios onde existam residências deverá ser apresentado, além das demais exigências, Convenção de Condomínio na qual fique estabelecida a permissão para a obtenção da licença de que trata o “caput” deste artigo.

Parágrafo único. A licença deverá ser fixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado, com letras e tamanho compatível com a leitura visual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no “caput” deste artigo.

Art. 12. O laudo técnico mencionado no inciso VII do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:

I – ser elaborado por empresa idônea ou profissional habilitado, especializado na área;

II – trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação; quando o profissional for inscrito em um Conselho, constar o respectivo número de registro;

III - ser ilustrado em planta ou “lay-out” do imóvel, indicando os espaços protegidos;

IV – conter a descrição dos procedimentos recomendados para o perfeito desempenho da proteção acústica do local, incluindo as caraterísticas dos materiais utilizados, sendo que estes não poderão ser inflamáveis, atestados em laudos pelo fabricante, sem prejuízo das demais exigências técnicas legais.

§ 1º As empresas ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico, deverão ser cadastrados na Prefeitura de Campo Limpo Paulista.

§ 2º O Executivo Municipal representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidade se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no “caput”, além de outras medidas legais cabíveis.

Art. 13. A licença de que trata a presente Lei será expirada nos seguintes casos:

I – mudança de uso do estabelecimento;

II – mudança da razão social;

III – alteração física do imóvel, tais como reformas e ampliações;

IV – qualquer alteração na proteção acústica instalada e apresentada à Prefeitura de Campo Limpo Paulista;

V – qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas.

§ 1º Os casos previstos no inciso deste artigo provocarão a expedição de uma nova licença e deverão ser previamente comunicados à Prefeitura que providenciará vistoria técnica.

§ 2º A constatação de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, ou por exigência de outra disposição legal, não comunicada à Administração, para fins de expedição de nova licença, implicará na cassação do documento emitido.

§ 3º Quando não houver necessidade de qualquer alteração na proteção acústica instalada anteriormente, será dispensado novo laudo técnico, mediante declaração expressa de inexistência de alteração, firmada, sob as penas da Lei, pelo responsável legal pelo estabelecimento.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES

Art. 14. O prazo de validade da licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos nos estabelecimentos comerciais ou industriais será de 02 (dois) anos.

§ 1º O pedido de renovação da licença deverá ser requerido 3 (três) meses antes do vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.

§ 2º A renovação da licença será aprovada pelo órgão competente após prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.

§ 3º Os novos pedidos ou renovação de licença deverão ser instruídos com as informações no artigo 11, além dos demais documentos já preestabelecidos.

§ 4º A renovação de licença ficará condicionada à liquidação junto a Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.

Art. 15. Consideram-se infratores ou responsáveis, para os efeitos desta Lei, solidariamente, o estabelecimento comercial ou industrial, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas ou fisícas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas decorrentes, inclusive proprietários de imóveis que perturbam o sossego público ou particular, restando todos sujeitos às sanções previstas nesta Lei, além da obrigações de cessar imediatamente a transgressão.

Art. 16. Também estão sujeitos à aplicação das sanções previstas nesta Lei:

I – pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou efetuarem as atividades dos segmentos de:

a) construção e montagem;

b) manutenção e reconstrução;

c) divulgação de promoções, vendas e similares;

d) divulgação de qualquer tipo de evento;

e) propaganda e ofertas de produtos e serviços;

f) música ao vivo.

II – o proprietário do equipamento sonoro emissor do ruído ou som, salvo se tratar de pessoa jurídica, e o objeto social inclua a locação de equipamentos sonoros para eventos;

III – os prestadores de serviços de entrega em domicílio autônomos e os estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços da entrega em domicílio, de qualquer natureza, os quais deverão manter cadastro atualizado junto a Prefeitura Municipal com informação acerca dos veículos e a identificação de seus condutores.

a) para formalização do cadastro dos veículos mencionados neste inciso, deverá ser informado a tipo de veículo, modelo, ano de fabricação, ano do modelo, cor, placa e número do renavam.

b) para formalização do cadastro dos condutores mencionados neste inciso, deverá ser informado o nome completo, endereço, número da cédula de identidade de registro geral (RG), número da carteira nacional de habilitação (CNH) e número do cadastro de pessoas físicas (CPF), além do número de telefone para contato.

IV – o proprietário do imóvel no qual ocorra a infração à presente legislação, mesmo quando imóvel sendo utilizado por terceiros, em caráter gratuito ou remunerado, a título de hospedagem ou locação.

Art. 17. A desobediência ou inobservância das disposições desta Lei, sujeita o infrator às seguintes penalidades, na ordem abaixo relacionada:

I – para estabelecimentos comerciais ou industriais e obras de construção civil:

a) notificação;

b) multa;

c) cassação da licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos, ou embargo da obra;

d) apreensão da fonte produtora de som ou ruído;

e) cassação do alvará de funcionamento.

II – para as demais pessoas jurídicas ou físicas que infringirem os termos desta legislação:

a) multa;

b) apreensão da fonte produtora do som, se em área pública; se em propriedade privada mediante autorização judicial.

Art. 18. Quaisquer fontes de sons ou ruídos provenientes de estabelecimentos comerciais ou industriais ou ainda em decorrência de obras da construção civil, que estiverem em desacordo com essa Lei, serão notificados das irregularidades e deverão providenciar a imediata regularização, visando adequar seus níveis de acordo com o artigo 2°, de forma a não perturbar o sossego público.

Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimentos comerciais ou industriais, quando constatada a impossibilidade de diminuição dos níveis de sons ou ruídos sem a execução de tratamento acústico haverá um prazo para regularização, a contar da data da notificação, e em função da diferença que ultrapassar os limites do artigo 2°, conforme segue:

I - até 5dB (A): 60 dias;

II - de até 5,01dB (A) a 10dB: 45 dias;

III – de até 10,01dB (A) a 15dB: 30 dias;

IV – acima de 15,01 dB (A): só haverá prazo se for adequado aos limites dos incisos anteriores.

Art. 19. As multas aplicadas para os casos previstos nesta Lei à pessoa física ou ainda ao proprietário/locatário do imóvel gerador do som excessivo acima dos limites obedecerão a seguinte classificação:

I – leve: quando o nível do som ou ruído for superior em até 10 dB acima do limite estabelecido;

II – média: quando o nível do som ou ruído for superior a 10,01 dB até 20 dB acima do limite estabelecido;

III – grave: quando o nível do som ou ruído for superior a 20 dB acima do limite estabelecido.

Art. 20. A pena de multa do artigo anterior consiste no pagamento do valor correspondente a:

I – nas infrações leves: 500 UVRM;

II – nas infrações médias: 1.000 UVRM;

III– nas infrações graves: 2.000 UVRM.

Art. 21 São circunstâncias atenuantes:

I – arrependimento eficaz do infrator pela espontânea e imediata reparação do dano e limitação significativa do ruído emitido;

II – ser infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 22 São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

II – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.

§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete mais de uma vez infração tipificada nesta Lei e dentro do período de 12 (doze) meses.

§ 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa pode ser aplicada até cessar a infração.

§ 3º Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, sem prejuízo de outras sanções,

§ 4º Para estabelecimentos comerciais ou industriais e obras de construção civil, decorridos 12 (doze) meses da primeira notificação, e tendo o notificado atendido às exigências desta Lei, na hipótese de reincidência será necessário nova notificação antes da aplicação das demais penalidades.

Art. 23. Verificada a ocorrência de circunstância atenuante a multa aplicada será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Art. 24. Verificada a ocorrência de circunstância agravante a multa será majorada em 30% (trinta por cento).

Art. 25. Será considerada de natureza média a infração a esta Lei cometida por estabelecimentos comerciais ou industriais que não possuam licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos ou cuja licença esteja vencida.

Art. 26. Será considerada de natureza média a infração a esta Lei cometida por estabelecimentos comerciais ou industriais cujas as condições de uso estejam em desacordo com o laudo técnico apresentado ou cuja licença esteja vencida.

Art. 27. Desatendida a ordem de fechamento administrativo ou paralisação das atividades, o Executivo Municipal solicitará auxílio policial para o seu cumprimento; um novo desatendimento ou o rompimento do lacre implicará em multas de 2.000 (duas mil) UVRM por se tratar de rompimento de lacre, renováveis a cada 30(trinta) dias, sem prejuízo do inquérito policial.

Art. 28. A infração cometida nos termos do art. 4° desta Lei sujeitará o infrator:

I – à multa de natureza média;

II – à apreensão de veículo;

III – pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada do veículo.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso deste artigo será aplicada em dobro.

§ 2º Persistindo a reincidência, a multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada em quádruplo.

§ 3º A restituição do veículo apreendido só acorrerá mediante o prévio pagamento da multa imposta, das taxas e das despesas com a remoção e estada do veículo. O veículo apreendido e não retirado no prazo de 90 (noventa) dias será alienado em hasta pública pelo Município.

§ 4º Tais medidas não se confundem com aquelas previstas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), uma vez que a presente legislação não regulamenta questão de trânsito, mas sim de sossego público.

§ 5º As infrações cometidas pelos sujeitos descritos do inciso III do artigo 16 desta Lei serão consideradas de natureza média, sendo que o estabelecimento comercial que se vale do serviço de entrega em domicílio será inicialmente advertido acerca da infração cometida pelo entregador.

§ 6º Em caso de reincidência da infração praticada por veículo entregador vinculado ao estabelecimento comercial, independentemente de quem seja o condutor flagrado, será aplica a multa prevista no parágrafo anterior ao estabelecimento comercial e, em nova reincidência, será cassada a licença para entrega de bens e produtos em domicílio.

§ 7º Fica autorizado o Município a contratar, via licitação pública ou convênio, os serviços de remoção de veículos por guincho e estada para os veículos apreendidos.

Art. 29. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 12 (doze) meses quando a autoridade entender esta providência como mais educativa.

Art. 30. O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto de infração e imposição de multa ou da respectiva notificação, para apresentar sua defesa à Administração Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Ficam autorizados a exercer a fiscalização das sanções previstas nesta Lei os agentes fiscais da Secretaria de Obras e Planejamento e da Secretaria de Finanças e Orçamento.

§ 1º Em caso de denúncia, a Prefeitura deverá permitir o acompanhamento das medições pelos interessados, caso estes manifestem desejo neste particular.

§ 2º Os membros da Guarda Municipal e das Polícias Civil, Militar e Rodoviária Federal poderão, em flagrante infração a esta Lei, advertir os infratores e acionar a Fiscalização.

§ 3º A Guarda Municipal poderá ser acionada para acompanhar as ações e abordagens da Fiscalização, garantindo a segurança das atuações.

§ 4º A Guarda Municipal disporá, assim como a Fiscalização, de aparelho de verificação de intensidade sonora.

§ 5º Dadas as características inerentes à função, sempre que escalada, a Fiscalização estará autorizada a atuar fora dos horários normais de expediente, bem como nos finais de semana e feriados.

Art. 32. No caso de infração praticada dentro de imóvel residencial, urbano ou rural, nos termos do artigo 16, inciso IV desta Lei, os débitos decorrentes de multas aplicadas e não recolhidas serão inscritos na dívida ativa do Município, de forma vinculada ao cadastro do imóvel na Prefeitura.

Art. 33. Esta Lei será regulamentada, onde couber, por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 34. As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentaria própria, suplementadas se necessário.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias de sua publicação, sendo que nesse período a Prefeitura poderá realizar ação de cunho educativo acerca da presente legislação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às do Código de Posturas Municipais, Lei n° 702, de 24 de março de 1980, que conflitam com esta Lei no que se refere ao sossego público.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.