IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 16 de agosto de 2022 | Edição nº 809 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.461/2022.
“DISPOE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO, PARA FINS DE USO URBANO, NAS LOCALIDADES QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica transformado para uso urbano misto (residencial/comercial) os imóveis que se localizam no trecho da Rua Leonor Alves Almeida, entre a Rua Abílio Luis Marcon e a Rua Antonio Siqueira.
Art. 2º. Fica transformado para uso urbano misto (residencial/comercial) os imóveis que se localizam no bairro “Jardim Aldeia”, aprovado pelo Decreto nº 1095/2004, certificado Graprohab nº 463/2003, sob a matrícula mãe nº 17.076, do CRI da Comarca de José Bonifácio.
Parágrafo Único: Nos imóveis que trata o artigo 2º desta Lei, ficam vedados os comércios e serviços incômodos (CSI), compreendendo todos aqueles que são incompatíveis com os de uso residencial, em virtude de gerarem incômodos, como ruídos, odores, calor, fumaça e detritos (poeira) industriais permitidos em certos corredores e na Área Industrial, como:
a) Estabelecimentos de recreação ou lazer, com horário de funcionamento atingindo o período entre 22:00 e 06:00 horas, como clubes noturnos, cafés, bares, salões de bailes e congêneres;
b) Estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos ou abriguem atividades que provoquem pó, fumaça, mau cheiro, trepidações ou clarões, como serralherias, carpintarias, marcenarias, lavagem e lubrificação de veículos e oficinas em geral;
c) Estabelecimentos que atraiam tráfego de veículos pesados, como transportadora, garagens de ônibus e caminhões, depósitos, comércio atacadista, máquinas de beneficiamento e similares;
d) Estabelecimentos comerciais de combustíveis e derivados em geral.
Art. 3º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Adolfo-SP, em 16 de agosto de 2.022.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES
Prefeito Municipal
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