IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 16 de agosto de 2022 | Edição nº 51 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 584, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
“Altera o artigo 1° da Lei Complementar n° 336, de 23 de novembro de 2007, que regulamenta o cálculo da Carga Suplementar de Trabalho, prevista no artigo 36 do Estatuto do Magistério Público Municipal, alterado pelas Leis Complementares números 491, de 3 de setembro de 2015, e 494, de 28 de outubro de 2015.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 02 de Agosto de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:
Art. 1° O art. 1° e seu parágrafo único da Lei Complementar n° 336, de 23 de novembro de 2007, alterado pelas Leis Complementares números 491, de 3 de setembro de 2015 e 494, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A Carga Suplementar de Trabalho, prevista no artigo 36 da Lei Complementar n° 231, de 8 de janeiro de 2004 (Estatuto do Magistério Público Municipal) é optativa ao membro do corpo docente do Magistério Público Municipal, efetivo ou temporário, estatutário ou celetista, e computada na jornada normal de trabalho em sua totalidade.”
§ 1º O somatório da Carga Suplementar e da jornada de trabalho docente, efetivo, não poderá ultrapassar a 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
§ 2º A Carga Suplementar de trabalho docente, do temporário, não poderá ultrapassar a 20 (vinte) horas semanais.”
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01.005.001.12.361.0007.2.040 3.1.90.11
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.