IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 17 de agosto de 2022 | Edição nº 679 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 789/2022

DE 16 DE AGOSTO DE 2022

SUMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MULTIDISCIPLINAR E SALA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO- AEE, MUNICÍPIO DE TACIBA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criado o Centro Multidisciplinar e Sala de Atendimento Educacional Especializado- AEE, destinado aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, tendo como metas e objetivos:

Superar as desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, nos termos do inciso III, art. 2º, da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014;

Cumprir a meta 4, do Plano Nacional de Educação: “Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;

Cumprir a meta 4 (quatro), do Plano Municipal de Educação: “universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência ou superdotação, o acesso a educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia do sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classe, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;

Dar efetividade a estratégia 4.5 do Plano de Educação: “estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtorno globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”.

Art.2º - O Centro Multidisciplinar e Sala de Atendimento Educacional Especializado -AEE, deverá articular as três políticas municipais, a saber: Educação, Saúde e Assistência Social.

Art.3º - A estrutura do Centro Multidisciplinar e Sala de Atendimento Educacional Especializado -AEE, a que alude o art.1º desta Lei, deverá através do Poder Público, assegurar a acessibilidade por meio da eliminação de barreiras arquitetônicas, que impeçam os usuários de usufruírem os seus espaços.

Art.4º O Quadro de Pessoal que atuará no Centro Multidisciplinar e Sala de Atendimento Educacional Especializado- AEE, deverá ter a seguinte composição:

FUNÇÃO

NÚMERO

CARGA HORÁRIA

Psicopedagogo

02

20h/semanais

Psicólogo

01

20h/semanais

Fonoaudiólogo

01

20h/semanais

Assistente Social

01

30h/semanais

Pedagogo

02

32h/semanais

Parágrafo Único. Em caso de inexistência ou insuficiência de psicopedagogo, psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social e pedagogo no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Taciba, fica o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação autorizado a contratar membros da equipe multidisciplinar de que trata o caput deste artigo, como prestadores de serviços especializados, sem vínculo empregatício com a Prefeitura.

Art.5º - Da formação e atribuições do pedagogo: Para atuação na Sala de Atendimento Educacional Especializada, o pedagogo deverá ter formação inicial de pedagogia sendo habilitado para o exercício da docência e com formação especifica em nível de pós-graduação Educação Especial e/ou Atendimento Educacional Especializado.

Art.6º - A ampliação ou redução da carga horária, quando legalmente possível e mediante expresso interesse do Poder Executivo e a concordância do servidor, importará na alteração proporcional do vencimento básico fixado para o respectivo cargo.

Art.7º - O Poder Executivo poderá editar Decreto para regulamentar a presente Lei.

Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 16 de agosto de 2022.

ALAIR ANTONIO BATISTA

Prefeito do Município

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ODETE LUIZA DE SOUZA

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos


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