IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 18 de agosto de 2022 | Edição nº 521 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 788, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

“Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e não tributários que especifica e dá outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Os procedimentos destinados ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do Município, cobrados judicialmente ou não, serão redigidos pelo disposto nesta Lei, observando o disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei consideram-se como créditos, tributário e não tributário, aqueles, cujas definições encontram-se prevista no artigo 39, §2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º. O reconhecimento da prescrição dos créditos mencionados no artigo 1º, desta Lei poderá ser concedido:

I – De ofício, quando o setor competente verificar a ausência de qualquer uma das duas causas de interrupção da prescrição, constantes dos incisos I a IV, do artigo 174, do Código Tributário Nacional; e,

II – Por provocação de interessado, através de requerimento dirigido à:

Dívida Ativa, em se tratando de créditos somente inscritos na Dívida Ativa do Município; e,

Procuradoria Geral do Município, em se tratando de créditos, que após sua inscrição em Dívida Ativa, tenham sido objeto de cobrança judicial.

Art. 4º. As unidades da Administração, mencionadas no inciso II, do artigo 3º desta Lei deverão inaugurar processo administrativo autônomo para abrigar os procedimentos referentes ao reconhecimento da prescrição mencionada nesta Lei, contendo:

I – para os casos de reconhecimento de ofício:

a) cópia da Certidão de Dívida Ativa – CDA que ateste a data de inscrição dos créditos;

b) parecer do setor jurídico da Prefeitura; e,

c) decisão da autoridade tributária competente.

II – para os casos de reconhecimento por provocação de interessado:

a) requerimento dirigido à Secretaria de Administração, Finanças e Tributos, com a indicação dos créditos que se pretendem ver reconhecidos prescritos;

b) parecer do setor jurídico do Município; e,

c) decisão da autoridade tributária competente.

Parágrafo único. Fica isento do recolhimento de emolumentos, o requerimento previsto na alínea “a” do inciso II, deste artigo.

Art. 5º. Fica o Setor Municipal de Tributação autorizado a proceder ao cancelamento, no sistema informatizado da Prefeitura, dos créditos mencionados no artigo 1º, desta Lei, após, cumpridas as disposições aqui previstas.

Art. 6º. Fica a Advocacia do Município autorizada a requerer, nos casos em que os créditos mencionados no artigo 2º desta Lei tenham sido objeto de cobrança judicial, a extinção das ações, com fundamento no artigo 26, da Lei Federal nº 6.830, de setembro de 1980.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 17 de agosto de 2022.

ADELMO ALVES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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