IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 18 de agosto de 2022 | Edição nº 521 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 785, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

“Proíbe a comercialização, o uso, o porte e a posse de substância constituída de vidro moído e cola (cerol), além da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio (linha chilena), indonésia e de porcelana, e de qualquer outro produto utilizado na prática de soltar pipas e papagaios que possua elementos cortantes, e dá outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica proibida feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização, a compra, a venda, o porte, a posse e o uso da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol); bem como da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Óxido de Alumínio, denominada "linha chilena", indonésia e de porcelana, ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes no território do município de João Ramalho.

I – O órgão de fiscalização da Prefeitura e o Conselho Tutelar, serão responsáveis pela atuação e autuação, em caso de denúncia, fiscalização de rotina ou diligência, sendo realizada a abordagem e configurada a infração da lei serão autuados pelo uso, fabricação ou comercialização de produtos listados no caput deste artigo, devendo solicitar o apoio da Polícia Militar, em caso de constatação de situação de flagrante delito.

II - Em caso de ocorrência de acidente em consequência do uso, ou denúncia de uso ou posse, ainda que para fins recreativos, o agente público ou autoridade policial em atendimento deverá averiguar a presença no local de pessoas portando os produtos elencados no caput deste artigo.

III - Em caso de ocorrência do previsto do parágrafo anterior, os infratores deverão ser conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para lavrar o auto de flagrante e aplicação da multa administrativa e o material encontrado deverá ser apreendido e conduzido para imediata perícia a ser realizada pela Polícia Civil e posterior destruição.

IV – Em caso de diligência em que se constate o uso de quaisquer dos materiais constantes do caput do presente artigo, em porte, posse ou manuseio por parte de menor de idade, deverá ser acionado o Conselho Tutelar do Município para os devidos encaminhamentos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e posterior liberação aos pais mediante lavratura e assinatura de termo de advertência, sem prejuízo da sanção prevista no Artigo 2º, desta Lei.

Art. 2º - A infração cometida em descumprimento do disposto no caput do Artigo 1º desta lei poderá caracterizar crime, conforme estabelecido no artigo 132 do Código Penal, acarretando, também, ao infrator a seguinte multa administrativa:

I - Multa de 10 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) em caso de flagrante utilização, compra, transporte, manuseio ou posse dos materiais elencados no caput desta lei, ainda que para fins recreativos:

a) em caso de infrator menor de idade, a multa deverá ser aplicada pelo órgão competente a seu responsável legal;

b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 30 UFESP.

II - Multa de 100 UFESP em caso de pessoa física ou estabelecimento denunciado ou flagrado, em fiscalização de órgão competente do município ou autoridade policial, comercializando, tendo em estoque, depósito, guarda ou fabricação dos materiais elencados no caput desta lei:

a) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 300 UFESP;

b) em caso de reincidência, ultrapassando o valor limite da multa de que trata este inciso, as autoridades competentes ficarão autorizadas a fechar e lacrar o estabelecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 17 de agosto de 2022.

ADELMO ALVES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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