IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 18 de agosto de 2022 | Edição nº 521 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 786, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

“Dispõe sobre a criação de Função Gratificada no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de João Ramalho e dá outras providências"

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criada junto ao Quadro de Servidores da Câmara Municipal de João Ramalho, a função gratificada de Coordenador de Atividades Gerais, conforme descrição na tabela abaixo:

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

Coordenador de Atividades Gerais

R$ 600,00

Descrição das Atribuições da Função:-

- Prestar atendimento e manter a organização de eventos realizados na Câmara Municipal;

- Atender visitantes, para prestar-lhe informações e providenciar o seu devido encaminhamento;

- Registrar as visitas às dependências ou acervo fotográfico da Câmara, anotando os dados pessoais do munícipe ou visitante;

- Prestar atendimento de copa e cozinha em dias de sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, bem como em reuniões e eventos, fora do horário de expediente da Câmara.

Requisitos para Provimento da Função:- Ser Servidor Público Efetivo do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de João Ramalho, que exerça cargo compatível com a área da Função.

Art. 2º - O valor da remuneração da função criada pelo artigo 1º desta Lei, será revisado anualmente, por ocasião da revisão geral anual prevista no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, no mesmo período e índice da revisão geral anual, conforme disposto no §3º do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho (Lei nº 43, de 21 de fevereiro de 2019).

Art. 3º - A gratificação que será paga para o exercício da função de Coordenador de Atividades Gerais, por ser em caráter precário e inerente ao exercício da respectiva função não se incorpora aos vencimentos e nem integrará a base de cálculo da contribuição do servidor, para a seguridade social.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da corrente lei, correrão por conta de dotações orçamentária já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro de que trata o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segue demonstrado no anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 17 de agosto de 2022.

ADELMO ALVES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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