
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 18 de agosto de 2022 | Edição nº 521 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 787, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
“Institui a política municipal de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providências.”
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Município de João Ramalho, o controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais.
Art. 4º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal, a contratar, através de processo licitatório ou através de consórcio, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda cadastradas no CADUNICO do serviço de assistência municipal ou com renda de até três salários mínimos, mediante prévia inscrição na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A realização do procedimento de esterilização será precedida de disponibilidade de vagas.
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de João Ramalho.
Art. 6º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
§1º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário.
§2º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
§3º - Quando da retirada do animal (cães/gatos) esterilizado, o veterinário orientará o proprietário sobre a medicação a ser ministrada e marcará a data de retorno para a retirada dos pontos cirúrgicos.
Art. 7º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, fornecerá ao proprietário do animal (cães/gatos) comprovante de esterilização, fazendo constar:
I – Nome e endereço do local onde foi feita à cirurgia;
II – Data da cirurgia;
III – Nome do veterinário responsável; e,
IV – Espécie, sexo, cor, raça, idade exata ou aproximada e o porte do animal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente manterá uma cópia do comprovante de esterilização referida no caput para efeito de estatística.
Art. 8º - Deverá ser desencadeado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 9º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido.
Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 10 - Faculta a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos.
Art. 11 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados.
Art. 12 - A Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, por intermédio da imprensa, escolas e centros comunitários, ONG´S e Associações de proteção aos animais providenciará distribuição de material informativo e educativo à população, com informações sobre:
I – A importância da vacinação e da vermifugação;
II – As principais doenças;
III – Noções de cuidados com os animais;
IV –Problemas gerados pelo excesso de animais domésticos e importância do controle dessa população;
V – Mitos que envolvem a esterilização (castração) e cuidados após a cirurgia; e.
VI – Legislação pertinente à convivência dos animais domésticos com o homem.
Parágrafo único. O material informativo ou educativo de que trata este artigo estará em conformidade com os princípios desta Lei, sendo vedadas quaisquer referências a produtos ou situações nocivas a animais. As campanhas informativas devem incluir as escolas públicas e privadas do município que através de palestras educativas, ministradas por professores ou voluntários da causa animal conscientizem estudantes e pais acerca da necessidade de valorização e respeito aos animais.
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 17 de agosto de 2022.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
