IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 18 de agosto de 2022 | Edição nº 1184 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.094 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

“Cria o Programa Alimenta Promissão e dá outras disposições”

(Autoria: Poder Executivo)

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Alimenta Promissão, com a sigla oficial “PAP”.

Parágrafo único. O PAP tem o objetivo de assegurar segurança alimentar no fornecimento gratuito de frutas, legumes e verduras para as famílias de baixa renda atendidas e cadastradas para esta finalidade específica no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 2º As famílias atendidas no âmbito do PAP serão as mesmas famílias residentes neste município participantes no Programa Alimenta Brasil “PAB”.

Parágrafo único. Caso ocorra a extinção do PAB, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal criar regulamento próprio de inclusão de famílias no PAP, mediante a edição de Decreto.

Art. 3º A cesta de itens alimentares a ser fornecida para cada família inscrita no PAP será composta obrigatoriamente por frutas, legumes e verduras.

§1º Fica autorizada a inclusão adicional opcional na cesta de itens alimentares do PAP de compotas, geléias e doces produzidos no sistema de cooperativa agrícola ou de agricultura familiar.

§2º Fica autorizada a inclusão adicional opcional na cesta de itens alimentares do PAP de ovos produzidos no sistema de cooperativa agrícola ou de agricultura familiar.

§3º Fica autorizado ao município editar normas complementares àquelas definidas neste artigo em edital de licitação de compra ou em demais processos de aquisição autorizados em lei, sobre a composição e a especificação de quantidade das cestas de itens alimentares do PAP e em relação ao processo de entrega das cestas pelos fornecedores.

§4º No processo de aquisição de todos os itens da cesta do PAP, será conferida prioridade para a aquisição das cooperativas agrícolas e dos produtores da agricultura familiar do município.

Art. 4º A coordenação e operacionalização do PAP ficará sob responsabilidade da SEMADES.

§1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará apoio logístico e técnico para a SEMADES na operacionalização do PAP.

§2º A SEMADES regulará a periodicidade de fornecimento das cestas do PAP para as famílias participantes do programa, com a obrigatoriedade de haver fornecimento mínimo de uma vez ao mês.

Art. 5º Esta Lei será implementada e operacionalizada com recursos próprios, suplementados se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 17 de agosto de 2022.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração _______________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.


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