IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 18 de agosto de 2022 | Edição nº 971 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A Nº 3.267, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

“Dispõe sobre o Programa “BOLSA BANDA”, para integrantes da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis, e dá outras providências”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:

Art. 1º- Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Bolsa Banda”, destinado exclusivamente aos integrantes da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis, devidamente matriculados e frequentando a aludida corporação.

Parágrafo único- O programa vigorará durante os 12 meses do ano, exceto nos meses de férias escolares, de janeiro e julho, podendo ser prorrogado por iguais períodos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º- O Município subvencionará bolsa mensal no valor correspondente a importância de R$ 100,00 (cem reais) por aluno integrante, de 10 a 16 anos de idade, reajustável de acordo com a disponibilidade orçamentária pautada nos indicadores oficiais, conforme os critérios elencados a seguir:

§ 1º- O integrante deve estar regularmente matriculado em uma das escolas públicas ou privadas da rede de ensino no Município de Martinópolis.

§ 2º- O aluno integrante da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis fará jus ao programa “Bolsa Banda”, se tiver comprovado um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de presença escolar.

§ 3º- Semestralmente o aluno apresentará ao responsável pela Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis o boletim escolar de notas e frequência para acompanhamento do seu rendimento, ficando estabelecida uma média numérica mínima de 06 (seis) pontos, ou média alfabética “C” nas matérias curriculares.

§ 4º- O aluno não poderá ter nenhuma ausência nos ensaios e nas apresentações realizadas sob a coordenação do maestro ou responsável, salvo por motivo de saúde justificado, mediante atestado médico, ou algum outro motivo devidamente justificado, a ser avaliado pelos seus superiores; gestores da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis.

§ 5º- O não cumprimento de qualquer um dos critérios estabelecidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º, acarretará o não recebimento da bolsa referente ao mês do descumprimento; o não cumprimento dos mesmos parágrafos pelo período de dois meses consecutivos implicará no descredenciamento do aluno.

§ 6º- Terão preferência às inscrições para preenchimento das vagas, os integrantes já participantes e posteriormente os iniciantes, por ordem de inscrição, obedecendo a um total de 35 (trinta e cinco) inscrições para o corpo musical e coreográfico como rege o artigo 3º, § 1º, submetidos a um processo seletivo de aptidão, coordenado pelo maestro responsável pela Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis. Preenchido o limite estabelecido neste parágrafo, o interessado ficará inscrito em uma lista de espera sob a responsabilidade do Departamento Municipal de Cultura e Turismo.

§ 7º- As inscrições estarão abertas durante o mês de março, junto a Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis, devendo ser renovada a cada ano; e as novas inscrições poderão ser feitas a qualquer tempo para o preenchimento de vagas de integrantes que venham a ser desligados do projeto.

§ 8º- Os inscritos que não possuírem os requisitos supramencionados não poderão fazer parte do programa.

§ 9º- A inscrição deverá ser feita pelos pais ou responsável legal, necessitando apresentar cópia da certidão de nascimento do menor ou RG, comprovante de matrícula, documento de identidade e CPF dos pais, e cópia do comprovante de endereço.

Art. 3º- O benefício instituído por esta lei não tem natureza salarial, e não gera vínculo empregatício entre o beneficiário e a Administração Pública Municipal.

§ 1º- Para pleitear o benefício financeiro do programa ora instituído, o integrante da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I- O número máximo de beneficiários do programa instituído por esta Lei será de 35 alunos bolsistas; por meio de decreto do Prefeito Municipal poderá aumentar o numero bolsistas;

II- Ter aproveitamento musical suficiente para tocar hinos pátrios, marchas e demais músicas que fazem ou farão parte do repertório da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis;

Art. 4º- O recebimento indevido da bolsa sujeitará o integrante da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis à obrigação de ressarcir o valor ao Município de Martinópolis.

Art. 5º- O Bolsa Banda será pago aos integrantes que atenderem a todos os requisitos acima em quantidade correspondente as matrículas informadas pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo, contendo o nome dos beneficiários.

§ 1º- Os integrantes da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis que forem beneficiados terão ciência da contemplação do programa “Bolsa Banda” através de listagem que permanecerá exposta no Departamento Municipal de Cultura e Turismo e Teatro Municipal “João Silva”, além das redes sociais do Município de Martinópolis.

§ 2º- Passará a fazer jus ao benefício financeiro do programa, o integrante que cumprir período de adaptação que se finda três meses após seu ingresso na Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis, através de comprovação de habilitação em documento específico, emitido pelo maestro responsável para o Departamento Municipal de Cultura e Turismo.

§ 3º- A cada mês o Departamento Municipal de Cultura e Turismo apresentará a listagem dos integrantes a serem contemplados no mês subsequente, observando-se, criteriosamente, a frequência deles nos ensaios e apresentações da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis, o uso, o zelo e a guarda dos pertences da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis, e, nas demais condições expostas nos artigos da presente lei.

Art. 6º- Caso o integrante da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis seja desligado do programa por desatender algum requisito reaverá o direito à Bolsa no semestre seguinte ao que originou a interrupção, mediante nova inscrição, respeitando os critérios para esse fim, havendo disponibilidade no limite dos integrantes e de acordo com o §6º, do artigo 2º.

Art. 7º- Fica o aluno integrante da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis, ou seus responsáveis legais, obrigados a apresentar no Departamento Municipal de Cultura e Turismo, a cada início de semestre, os documentos aludidos nos incisos do artigo 2º.

Art. 8º- Será excluído definitivamente do programa “Bolsa Banda” o integrante da Banda Musical “Dr. Arthur Galvão de Mello” do Município de Martinópolis que prestar informações ou documentações falsas, no sentido de obter vantagens ou tiver um comportamento disciplinar incompatível com o objetivo do programa.

Art. 9º- A desistência injustificada do integrante ao programa ora instituído provocará a sua imediata exclusão.

Art. 10- As despesas decorrentes da presente lei serão garantidas, com dotação orçamentária própria, disponível no Fundo Municipal de Cultura vigente do exercício, suplementadas se necessárias.

Art. 11- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 17 de agosto de 2022.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.