IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 18 de agosto de 2022 | Edição nº 699 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.304, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de exploração de serviços depublicidade para doação ecolocação de placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos e dá outras providências.
MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 09 de agosto de 2022, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante contrato, precedido de licitação, a exploração de serviços de publicidade em placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos.
Art. 2º As placas serão colocadas nas ruas e logradouros públicos indicados pela Prefeitura Municipal de Itupeva, conformeespecificações a serem definidas em Edital.
Art. 3º A exploração dos serviços tratados no caput do artigo 1º será em regime de concessãonão onerosa ao município, por tempo indeterminado.
Parágrafo único. O município de Itupeva poderá, a qualquer momento, revogar a concessão, por motivosuperveniente de interessepúblico.
Art. 4º As despesas com instalação e manutenção das placas de que trata o artigo 2º, correrão por conta da concessionária, não cabendo ao município qualquer tipo de despesa relacionada com a prestaçãodos serviços.
Art. 5º A concessionária cumprirá as exigências legais, inclusive as tributárias, bem como adotará as especificações técnicas necessárias para trabalhos dessa natureza, todas relacionadas com o exercício da atividade permitida.
Parágrafo único. Fica vedada a veiculação de propaganda ou qualquer ato publicitário que contenha conotação político partidária, sexual, bebida alcoólica, tabagismo, medicamentos e substâncias psicoativas, bem como de empresa com proprietário ou sócio com atuação político partidária.
Art. 6º A indicação das vias e logradouros e a quantidade de placas indicativas a serem instaladas serão de competência da Secretaria Municipalde Mobilidade Urbanae Meio Ambiente.
Parágrafo único. A concessionária ficará sujeita a permanente fiscalização da Secretaria Municipalde Mobilidade Urbana e Meio Ambiente no que se refere à manutenção dos serviços que seriam executadosem padrão considerado satisfatório.
Lei n° 2.304/2022 02
Art. 7º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Meio Ambiente expediráoficio à concessionária, constatando os locais, quantidades e prazos a serem cumpridospara instalação das referidas placas,independentemente da mesmapossuir anúncio.
Parágrafo único. Ao não cumprimento ao disposto neste artigo, decorridos mais de 15 (quinze) dias do prazo estipulado, serão aplicadas multas por infrações, de acordo com a gravidade da infração, de 01 (uma) a 10 (dez) UFRM, quando não preferir optar pela revogação da concessão.
Art. 8º A concessionária não poderá ceder ou, por qualquer forma, transferir a concessão a terceiros sem autorização expressado município.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que se fizer necessário, num prazo de 30 (trinta)dias após sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itupeva, 15 de agosto de 2022; 57º da Emancipação Política do Município.
MARCO ANTONIO MARCHI
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSE CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.