
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 19 de agosto de 2022 | Edição nº 1273 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.368/22, DE 18 DE AGOSTO DE 2.022
“Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos profissionais da área da educação, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08, de 16 de julho de 2008.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, Comarca de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidos por Lei, em especial o artigo 5º, da Lei Federal nº 11.738/08, de 16 de junho de 2008, que trata da atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Paraíso aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica concedido abono complementar aos servidores da Coordenadoria Municipal da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério Público Municipal, a quem ministra aulas, nos termos do artigo 17, da Lei Complementar nº 1.185/18, de 17 de agosto de 2018, quando o valor do Nível e Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do respectivo profissional.
Art. 2º. Farão jus ao abono complementar, a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei Complementar, os integrantes da classe de docentes do Quadro do Magistério Público Municipal que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
I- Professor Educação Básica I – Ensino Fundamental e Educação Infantil – em Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) Nível I – Referência 1 a 6;
b) Nível II - Referência 1 a 4;
c) Nível III - Referência 1.
II- Professor Educação Básica II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) Nível I – Referência 1 a 2;
Art. 3º. O disposto no artigo 1º desta Lei Complementar será aplicado aos docentes para que o somatório do valor do Nível e Referência e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I- R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
II- R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
III- R$ 2.403,52 (dois mil quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
IV- R$ 1.442,11 (um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e onze centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º. O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 2º. O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° desta Lei Complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3º. Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 4º. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se:
I- aos ocupantes de função atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II- aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 18 de agosto de 2.022.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
