IMPRENSA OFICIAL - LOURDES
Publicado em 22 de agosto de 2022 | Edição nº 583 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.824 DE 18 DE JULHO DE 2.022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LOURDES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º - Institui o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das pessoas com Deficiência.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD:
Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados à pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes;
Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;
Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de diretos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei Federal nº 13.146/2015 denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei Federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;
Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada na esfera civil, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstância que possam constituir objeto de demanda judicial e/ou procedimento administrativo;
Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de interesse Público para tornar efeitos os princípios, as diretrizes e os diretos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;
Sugerir modificações nas estruturas públicas do município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual ( PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do município, incluindo as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 (sessenta) dias do prazo para elaboração das respectivas proposta;
Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei especifica;
Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação do Departamento Municipal a que esteja vinculado;
Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terço de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;
Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT´s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores; e
Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, nomeados pelo Poder Executivo:
I – 05 (cinco) Representantes Titulares da Sociedade Civil, assim distribuídos:
02 (dois) Representantes da Sociedade Civil Organizada, devidamente constituída e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou defesa de direitos das pessoas com deficiência; e/ou entidade devidamente constituída que atende pessoas com deficiência.
03 (três) Pessoas físicas da sociedade civil, sendo 100 % (cem por cento) delas pessoas com deficiência, e/ou seus familiares
II - 05(cinco) Representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos:
Departamento Municipal de Saúde;
Departamento Municipal de Educação;
Departamento Municipal de Desenvolvimento Social;
Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos;
Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente
§ 1º - Os membros representantes da sociedade civil, serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos integrantes da entidades assistenciais previamente cadastrada no Conselho Municipal da Assistência Social -CMAS
§ 2º- Os membros dos Departamentos serão indicados pelos respectivos titulares das pastas, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência;
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMDPD serão designados através de Decreto do Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 4 º - As funções de Conselheiro serão consideradas como de serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 4º - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMDPD, será vinculado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, que dará suporte administrativo e financeiro e contará também com a colaboração técnica dos demais Departamentos.
Art. 5º - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMDPD terá a seguinte estrutura:
I – Da Estrutura
Colegiado;
Mesa Diretora;
Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
Secretaria de apoio Técnico-Administrativo
II – Das instâncias de participação:
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal;
Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GTs) e demais formas de organização da sociedade civil, nos termos do inciso XI do Art. 2º.
Art. 6º - A mesa diretora será composta por:
I – Presidente;
II – Vice Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário
§ 1º - A mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o § 3º do Artigo 3º
§ 2º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 02 (dois) anos.
§ 3º - Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dado pelo colegiado.
Art. 7º - No prazo de 90 (noventa) dias a partir da posse dos conselheiros, a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD apresentará que conterá o plano orçamentário correspondente ao período da respectiva gestão.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Lourdes, 18 de julho de 2022.
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair Ap. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete
Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico
Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.