IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 20 de agosto de 2022 | Edição nº 581 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 22.412 - DE 3 DE AGOSTO DE 2022

“Determina aos agentes públicos da Prefeitura Municipal de Araçatuba, abrangendo a administração direta e indireta, estrita observância à legislação eleitoral aplicável ao pleito de 2022, principalmente no tópico que estabelece vedações aplicáveis aos agentes públicos, e proíbe o estacionamento de veículos com adesivos de candidatos, partidos ou coligações, em prédios públicos municipais”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e com a finalidade de zelar pelo princípio básico da legislação eleitoral e coibir atitudes que possam configurar abuso de poder político e poder econômico, impedindo a prática de atos, nas suas mais diversas formas, que possam trazer desequilíbrio ao pleito eleitoral;

Considerando que, com o início da campanha eleitoral, observados os prazos previstos na legislação, surgem também dúvidas acerca da possibilidade de se permitir ou não que veículos particulares, pertencentes a servidores públicos, contendo propaganda eleitoral, possam permanecer em estacionamentos reservados às repartições públicas, tais como na prefeitura, nas secretarias, autarquias e demais órgãos da administração pública municipal;

Considerando que a administração pública municipal direta e indireta, por meio de seus órgãos e entidades, tem o dever de zelar pelo cumprimento da legislação eleitoral,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica determinado aos agentes públicos da Prefeitura Municipal de Araçatuba, abrangendo a administração direta e indireta, estrita observância à legislação que estabelece normas para as eleições, aplicável ao pleito de 2022, principalmente no tópico que estabelece vedações aos agentes públicos.

Art. 2.º Fica vedado ao agente público municipal utilizar ou permitir que se utilizem bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação.

Art. 3.º Fica proibido o estacionamento de veículos com adesivos de candidatos, partidos ou coligações em prédios públicos, cujo estacionamento seja destinado ao uso exclusivo de agentes públicos municipais e de veículos a serviço da administração pública municipal.

Art. 4.º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar ao agente público municipal as sanções previstas na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece normas para as eleições) e na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 (sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa), sem prejuízo da aplicação de outras sanções de caráter administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 3 de agosto de 2022, 113 anos da Fundação de Araçatuba e 100 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

FABIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

MAURICEIA MUTO

Secretária Municipal de Administração

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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