IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 22 de agosto de 2022 | Edição nº 656 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 078 – DE: 19.08.2022

“DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DA REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os vencimentos-base dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente Comunitário de Saúde de PSE, Supervisor de Equipe, Agente de Campo e Agente IEC (Informação Educacional e Comunicação), conforme determina o § 9º, do artigo 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que determina o piso salarial desses profissionais, os quais passam a ser correspondente ao valor descrito na referência T2.8, da Tabela de Vencimentos constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º - Os cargos de Agente de Saneamento e Visitador Sanitário, passam a ter vencimento-base correspondente ao valor descrito na referência T2.8.

Art. 3º - Somente fará jus ao recebimento do valor de reclassificação da referência salarial os funcionários que estiverem devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, com a sua produção devidamente informada mensalmente no seu respectivo sistema informatizado e cumprirem os requisitos previstos na Lei.

Parágrafo Primeiro: Para aquele funcionário que não atender o exposto acima, permanece o salário base anterior a vigência desta Lei.

Art. 4º - A Tabela de Vencimento da Prefeitura passa a ser a constante no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 05 de maio de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo Único: Fica autorizado o pagamento retroativo da diferença dos salários dos servidores de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei Complementar, desde 06/05/2022, os funcionários que estiverem devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, com sua produção devidamente informada mensalmente no seu respectivo sistema informatizado e cumprirem os requisitos previstos na Lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar terão cobertura de dotações orçamentárias específicas.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos dezenove do mês de agosto de 2022.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na forma da Lei.

GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES

CHEFE DE GABINETE

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

REF.

VALOR

T1.1

1.221,00

T1.2

1.221,00

T1.3

1.221,00

T1.4

1.346,43

T1.5

1.446,33

T1.6

1.652,79

T1.7

2.059,05

T1.8

2.263,29

T1.9

3.696,30

T2.1

1.221,00

T2.2

1.268,73

T2.3

1.361,97

T2.4

1.521,81

T2.5

1.901,41

T2.6

1.924,74

T2.7

2.059,05

T2.8

2.424,00

T2.8.1

2.746,14

T2.9

3.131,31

T2.10

3.508,71

T2.12

3.960,48

T2.13

4.572,09

T2.14

5.790,87

T2.18

13.492,05

T3.2

13,16

T3.3

14,77

T3.4

18,98

T3.5

20,70

T3.7

3.506,31

T3.8

4.572,09

T3.9

4.572,09

T3.10

5.746,47

T3.11

7.617,93


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.