IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 24 de agosto de 2022 | Edição nº 1269 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.796, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Autoriza os Procuradores Jurídicos do Município da Estância Turística de Olímpia a realizar Acordos e Transações para prevenir ou terminar Litígios Judiciais e Administrativos.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.º Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à autorização para a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios.

Art. 2.° Nas causas judiciais e administrativas em que o Município da Estância Turística de Olímpia figurar como autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente (terceiro interessado), e cujo objeto versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, bem como para os casos de reparação de danos, os Procuradores Jurídicos do Município poderão realizar acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, tendo poderes específicos para desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse do Município da Estância Turística de Olímpia, cujo valor do proveito econômico ou da causa não exceda o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 3.° Os acordos e transações cujo valor da causa exceda o limite fixado no art. 2° desta lei deverão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado de documento que comprove a viabilidade financeira.

Art. 4.° Não serão objeto de acordos ou transações em processos administrativos e judiciais:

I – os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, das autarquias e das fundações públicas a ele vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas ao Patrimônio Público;

II – as causas que tenham como objeto a impugnação de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos.

§ 1.° Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida de conflitos.

§ 2.° Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento de indenização dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos ou vistorias realizadas pelos órgãos da Administração Municipal.

Art. 5.° Observada a forma de liquidação do crédito acordada e precedida de avaliação prévia, o Município poderá permutar bens imóveis disponíveis e ofertar dação em pagamento de acordo ou transação, desde que autorizado por lei específica.

Art. 6.° Nas transações ou acordos celebrados diretamente pela parte ou por intermédio de procurador, para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados e procuradores.

Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de agosto de 2022.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de agosto de 2022.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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