IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 24 de agosto de 2022 | Edição nº 1269 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.800, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a Desafetação e Permuta de Bens Imóveis do Município da Estância Turística de Olímpia/SP por Áreas Particulares no Âmbito Municipal e em Atendimento ao Interesse Público, conforme especifica e dá outras providencias.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO URBANO
Art. 1.° O parcelamento de solo para fins de parcelamento urbano que trata a presente lei é composto pelas áreas originárias das matrículas de n°s. 49.802; 49.801; 49.800; 49.799; 49.793; 49.792; 49.791; 49.790; 49.789; 49.780; 49.781; 49.782; 49.783; 49.773; 49.774; 49.775; 49.776 e 49.772; 49.771; 49.770; 49.779; 49.778; 49.777; 45.330; 45.334; 45.331; 45.335; 49.798; 49.797; 49.796; 49.788; 49.787; 49.786; 49.784 e 49.785, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP, que serão objetos de regularização administrativa de parcelamento de solo nos termos das Leis de números 254, de 14 de dezembro de 2021 (Plano Diretor Municipal) e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, respectivamente (Parcelamento de Solo Urbano).
Art. 2.° A área objeto de regularização para a execução de parcelamento urbano corresponde a área total de 100.102,00 metros quadrados, que serão destinadas da seguinte forma: 20% (vinte por cento) de área verde, correspondente a 20.020,40 metros quadrados; 20% (vinte por cento) ou mais de área para o sistema viário, correspondente a 20.020,40 metros quadrados; e, 5% (cinco por cento) de área institucional, correspondente a 5.005,10 metros quadrados.
Art. 3.° Para aprovação do projeto de parcelamento urbano o proprietário deverá seguir as diretrizes fornecidas pelo Município da Estância Turística de Olímpia e dos demais órgãos pertinentes, em obediência aos artigos 136 e seguintes da LC de n° 254/2021.
Art. 4.° Os trabalhos de regularização dos parcelamentos do solo incluirão as ações necessárias para atendimento mínimo à legislação, tais como: implantação ou complementação de sistemas de água, esgoto e drenagem, pavimentação urbana e arborização, bem como a realização de obras de bacias de contenção de águas pluviais e iluminação pública.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DA DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
Art. 5.° A regularização do parcelamento urbano tratada nesta lei está vinculada ao Inquérito Civil de n° 14.0355.0001362/2018-4 instaurado pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo que contempla também assuntos diversos.
Art. 6.° As áreas descritas no art. 1° fazem parte do Inquérito Civil de n° 14.0355.0001362/2018-4, sendo que a regularização dos imóveis em questão será efetivada nos termos desta lei condicionada à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta com o representante do Ministério Público Estadual, que determinará as diretrizes de acordo com a lei municipal em questão, tendo eficácia de título executivo extrajudicial, com determinação de cumprimento de obrigações e adequação à legislação vigente.
Art. 7.° Com a celebração do ajuste, a responsabilidade pela execução e conclusão das obras ficará a cargo do proprietário, comprometendo-se ainda a obter as licenças necessárias, elaborar projetos, memoriais descritivos e atender as demais medidas exigidas pela Lei Federal nº. 6.766/79, considerando a área existente ora desmembrada e com características de loteamento a ser regularizada com permuta e compensação de áreas em favor do ente público municipal.
Art. 8.° A conclusão das obras de regularização da área em questão deverá ocorrer dentro do prazo de 01 (um) ano, contada da data da homologação do Termo de Ajustamento de Conduta perante o Conselho Superior do Ministério Público, devendo apresentar os respectivos comprovantes dentro do prazo concedido, salvo justificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação no referido prazo, quando então será concedido um novo prazo de até 12 (doze) meses para o cumprimento das condições.
Art. 9.° Para efetuar o devido registro imobiliário o proprietário se obriga, no prazo do artigo antecedente, a efetuar, se necessário, as devidas retificações das áreas.
Art. 10. O proprietário se compromete a viabilizar todos os documentos necessários e prestar todo o auxílio que for solicitado pelo Município da Estância Turística de Olímpia e pelo representante do Ministério Público Estadual.
Art. 11. Após a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta nos autos do Inquérito Civil de n° 14.0355.0001362/2018-4, as áreas em questão serão objetos de parcelamento de solo, correspondendo às áreas institucional e verde 25.025,50 m2, destinada à abertura e criação de 88 (oitenta e oito)lotes individualizados em favor do Município da Estância Turística de Olímpia, com metragem média aproximada de 283,38 m2 cada, sendo 71 (setenta e um) lotes para áreas verdes e 17 (dezessete) lotes para áreas institucionais, em atendimento ao disposto no artigo 132, da Lei Complementar n° 254, de 14 de dezembro de 2021 (Plano Diretor Municipal) e na Lei Federal de n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 1.° Com a aprovação do projeto de parcelamento de solo urbano pelo ente público, ficam os lotes desafetados de sua destinação originária, bem como fica autorizada a permuta de parte dos lotes da área situada no próprio local objeto de regularização do parcelamento de solo.
§ 2.° Serão destinados no mínimo 20% (vinte por cento) para o sistema de circulação; 20% (vinte por cento) para áreas verdes e 5% (cinco por cento) para áreas institucionais, correspondendo às áreas verde e institucional 25.025,50 m2.
Art. 12. As áreas verde e institucional desafetadas serão compensadas com áreas particulares de titularidade do proprietário para futuras instalações de equipamentos públicos em prol do interesse público envolvido, mediante a realização de permuta de bens, nos termos da alínea “b”, inciso I, do artigo 117, e do artigo 119, ambos da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DA PERMUTA DE BENS IMÓVEIS
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar os imóveis de propriedade do Município da Estância Turística de Olímpia, nos termos desta lei, avaliados de acordo como Laudo de Avaliação em R$ 5.785.000,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta e cinco mil reais), em valor à vista, conforme identificados, descritos e caracterizados a seguir:
I – 75 (setenta e cinco) lotes urbanos, situados no próprio local objeto de regularização de parcelamento de solo, neste Município da Estância Turística de Olímpia/SP, contendo as áreas médias aproximadas de 283,38 metros quadrados cada, sem benfeitorias, avaliados em R$ 65.738,63 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) cada, conforme demonstra o laudo de avaliação.
II – 13 (treze) lotes urbanos que serão destinados para a área verde no próprio local do parcelamento de solo, que fazem parte da totalidade de 20% (vinte por cento) determinada em lei, avaliados em R$ 65.738,63 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) cada, conforme demonstra o laudo de avaliação.
Art. 14. Os imóveis descritos nos incisos I e II, do artigo 13 desta Lei serão permutados e compensados com os imóveis de propriedade do Sr. Miguel Ângelo Daud, sendo estes descritos:
I – Imóvel matriculado sob o n° 30.306, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP, com avaliação de R$ 3.303.915,00 (três milhões, trezentos e três mil, novecentos e quinze reais), correspondente a 3,5 alqueires de terra.
“IMÓVEL: Um imóvel rural, com área de 8,47 hectares de terras, com a denominação particular de “ESTÂNCIA HARAS 3-Z”, na Fazenda Sandra Maria, nas Fazendas “Santa Fé” e “São Jorge”, neste município de Olímpia, contendo como benfeitorias, uma casa para empregados, com 105,63 m2 de área construída, um barracão, com 13,65 m2 de área construída, um terreiro para secagem de café, pastagens, rede elétrica e cercas, com a seguinte descrição: “inicia no ponto A, vértice de um ângulo comum de divisas com a matrícula 11.560, de Eurides Zangirolami e s/m. e com a área desmembrada, de propriedade de Antonia Bonini Daud & Cia. Ltda. – ME; daí, segue confrontando com a matrícula 11.560, de Eurides Zangirolami e s/m. com o rumo 03°37’12”NW e a distância de 483,54 metros até o ponto 02; daí, segue confrontando com a matrícula 15.136, de Alcides Zanotti e s/m., com o rumo de 59°24’09”NE e a distância de 132,35 metros até o ponto 03; daí, segue confrontando com a matrícula 18.479, de Alcides Zanotti e s/m., com o rumo de 14°56’22”SE e a distancia de 509,83 metros até o ponto B; daí, segue confrontando com a área desmembrada, de propriedade de Antonieta Bonini Daud & Cia. Ltda. – ME, com o rumo de 75°02’57”SW e a distância de 222,38 metros até onde se inicia a divisa com a matrícula 11.560, de Eurides Zangirolami e s/m., inicialmente citado, onde teve início e fim, esta descrição”. – INCRA n° do imóvel 603.040.010.111-4, área total de 15,7000 ha., módulo fiscal 20,0000 ha., n° de módulos fiscais 0,78 e fração mínima de parcelamento 2,0000 ha. – Receita Federal n° 0.311.341-8.-“
II – Imóvel matriculado sob o n° 1.363, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP, avaliado em R$ 2.875.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais). O imóvel será permutado em sua integralidade, comprometendo-se a entregar o imóvel livre de ônus e desembaraçado de quaisquer débitos.
“IMÓVEL: - RUA AMÉRICO BRASILIENSE E RUA WASHINGTON LUIZ, n. 576 nesta cidade de Olímpia. – Um prédio de tijolos e telhas, com 21,20 metros de frente para a Rua Américo Brasiliense, por 27,70 metros de frente para a Rua Washington Luiz, próprio para máquina de beneficiar café, com duas portas de aço onduladas, e seu respectivo terreno particular, medindo o terreno todo 22,00 metros para a Rua Américo Brasiliense, por 47,50 metros para a Rua Washington Luiz, confrontando de um lado com o Dr. Antonio Augusto Reis Neves, ou seus sucessores, e por outro lado com terrenos da Cia. Paulista de Estradas de Ferro.”
Art. 15. Diante das avaliações constantes no artigo 14 desta lei, a permuta de que trata esta lei se processará com torna de valores, cabendo ao Município da Estância Turística de Olímpia o pagamento da importância de R$ 393.915,00 (trezentos e noventa e três mil, novecentos e quinze reais) até 30 (trinta) dias após a conclusão das obras e transferências das matrículas dos imóveis, uma vez que será realizada com a transferência da totalidade dos bens descritos nas matrículas de n°s. 30.306 e 1.363, do C.R.I. Local, em favor do Município da Estância Turística de Olímpia/SP.
§ 1° - O valor total da avaliação das áreas institucional e verde, de propriedade do Município da Estância Turística de Olímpia/SP, corresponde a R$ 5.785.000,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta e cinco mil reais) conforme laudo de avaliação anexo e integrante desta Lei.
§ 2° - O valor da avaliação das propriedades particulares, objetos desta permuta com o Município da Estância Turística de Olímpia conforme proposto, corresponde a R$ 6.178.915,00 (seis milhões, cento e setenta e oito mil, novecentos e quinze reais), conforme demonstra o incluso laudo de avaliação.
Art. 16. A permuta objeto da presente lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis a serem permutados, devendo se efetivar mediante escritura pública de permuta de bens imóveis.
Art. 17. As despesas relativas à permuta de bens imóveis de que trata a presente Lei, sendo estas atinentes à lavratura de escritura pública, correrão às expensas do Município da Estância Turística de Olímpia/SP.
Art. 18. Não incidirá o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis nesta transação, de acordo com o previsto no art. 98, I, da Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, do Código Tributário Municipal.
Art. 19. Na escritura pública de permuta de bens deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que na permuta haverá volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
Art. 20. A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, I, “c” c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 21. A finalidade da permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público envolvido, de conveniência administrativa, pela necessidade de locais públicos adequados para o atendimento da população, sendo estas as características apresentadas pelos imóveis de propriedade particular, devendo prevalecer o interesse público sobre o particular.
Art. 22. Os imóveis descritos nos incisos I e II, do art. 14, serão utilizados pelo Poder Público para criação de área de interesse social, destinados à instalação de serviços públicos e áreas verdes complementares aos lotes destinados à área verde no próprio empreendimento (regularização do parcelamento de solo) até alcançar o percentual de 20% (vinte por cento) disposto em lei.
Parágrafo único. O correspondente de 13 (treze) lotes urbanos será destinado para a área verde no próprio local a ser regularizado, que fazem parte da totalidade do percentual de 20% (vinte por cento) previsto em lei.
Art. 23. Os imóveis matriculados sob os n°s. 30.306 e 1.363, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP, passarão a pertencer ao Município da Estância Turística de Olímpia/SP em razão da permuta levada a efeito, sendo que os imóveis desafetados nesta lei contendo 75 (setenta e cinco) lotes, passarão a pertencer ao Sr. Miguel Ângelo Daud, com categoria de bens disponíveis comportando alienação.
Art. 24. A permuta dos imóveis descritos nesta lei fica condicionada à homologação do Termo de Ajustamento de Conduta nos autos do Inquérito Civil n° 14.0355.0001362/2018-4 pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, surtindo seus efeitos após a respectiva homologação e arquivamento.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de agosto de 2022.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de agosto de 2022.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.