IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 24 de agosto de 2022 | Edição nº 1269 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 262, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Altera dispositivos na Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1.º O inciso VIII, do artigo 131, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, acrescido pela Lei Complementar n.º 255, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131. (...):

...

VIII – turismo sustentável.”

Art. 2.º O caput do artigo 157, constante da Subseção II – Da Base de Cálculo, da Seção V – Da Licença para Funcionamento, do Capítulo II – Das Taxas em Razão do Exercício do Poder de Polícia e/ou da Prestação de Serviços Públicos, do Título II – Das Taxas, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 157. A taxa corresponderá ao custo da atividade administrativa e será calculada de acordo com a área utilizada, limitada em 300 mil metros quadrados, com edificações ou não, para as atividades constantes no Anexo V, que é parte integrante desta Lei Complementar.

...

Art. 3.º A Seção IX – Da Taxa de Turismo Sustentável – TTS, constante do Capítulo II – Das Taxas em Razão do Exercício do Poder de Polícia e/ou da Prestação de Serviços Públicos, do Título II – Das Taxas, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, criada pela Lei Complementar n.º 255, de 14 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DAS TAXAS

(...)

CAPÍTULO II

DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E/OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

(...)

Seção IX

Da taxa de Turismo Sustentável – TTS

Subseção I

Da Incidência

Art. 178-A. A Taxa de Turismo Sustentável – TTS, em razão do poder de polícia, será cobrada dos hóspedes através dos meios de hospedagem do Município da Estância Turística de Olímpia.

Art. 178-B. A Taxa de Turismo Sustentável – TTS tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização das normas pertinentes à higiene, saúde, segurança, trânsito e transporte e ordem, quando de competência do Município, a que deve se submeter qualquer hóspede com estadia nos meios de hospedagem do município.

Subseção II

Sujeito Passivo

Art. 178-C. O sujeito passivo da Taxa de Turismo Sustentável – TTS é o hóspede dos meios de hospedagem do município.

Parágrafo único. Consideram-se meios de hospedagem, para o disposto nesta Lei Complementar, os hotéis resorts, os hotéis e as pousadas.

Art. 178-D. É responsável tributário pelo recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável – TTS, o estabelecimento onde esteja hospedado o contribuinte.

Parágrafo único. Os meios de hospedagem, responsáveis tributários, ficam obrigados a manter controle de registro de hóspedes, passível de fiscalização, e informar, mensalmente, ao Município, o número de pessoas que utilizou da hospedagem, bem como do recolhimento do valor retido.

Subseção III

Da Base de Cálculo e do Valor da Taxa

Art. 178-E. A base de cálculo da Taxa de Turismo Sustentável – TTS corresponderá ao custo da atividade administrativa, conforme disposto no artigo 178-B, será fixada em R$ 3,00 (três reais) por hospede por dia e sua cobrança será obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2023.

§ 1.º O valor retido deverá ser recolhido aos cofres municipais, por meio de Guia de Recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte.

§ 2.º O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, deverá atualizar, anualmente, o valor da taxa de turismo sustentável implantada no Município, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA-IBGE.

§ 3.º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 266 da Lei 212 de 02 de outubro de 2018.

Subseção IV

Das Disposições Finais

Art. 178-F. A fiscalização da Taxa de Turismo Sustentável – TTS será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, que poderá utilizar, para esse fim, os dados disponíveis sobre a taxa de ocupação dos meios de hospedagem do Município.”

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 255, de 14 de dezembro de 2021.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de agosto de 2022.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de agosto de 2022.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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