IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 24 de agosto de 2022 | Edição nº 1269 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 262, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Altera dispositivos na Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1.º O inciso VIII, do artigo 131, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, acrescido pela Lei Complementar n.º 255, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. (...):
...
VIII – turismo sustentável.”
Art. 2.º O caput do artigo 157, constante da Subseção II – Da Base de Cálculo, da Seção V – Da Licença para Funcionamento, do Capítulo II – Das Taxas em Razão do Exercício do Poder de Polícia e/ou da Prestação de Serviços Públicos, do Título II – Das Taxas, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. A taxa corresponderá ao custo da atividade administrativa e será calculada de acordo com a área utilizada, limitada em 300 mil metros quadrados, com edificações ou não, para as atividades constantes no Anexo V, que é parte integrante desta Lei Complementar.
...”
Art. 3.º A Seção IX – Da Taxa de Turismo Sustentável – TTS, constante do Capítulo II – Das Taxas em Razão do Exercício do Poder de Polícia e/ou da Prestação de Serviços Públicos, do Título II – Das Taxas, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, criada pela Lei Complementar n.º 255, de 14 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DAS TAXAS
(...)
CAPÍTULO II
DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E/OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(...)
Seção IX
Da taxa de Turismo Sustentável – TTS
Subseção I
Da Incidência
Art. 178-A. A Taxa de Turismo Sustentável – TTS, em razão do poder de polícia, será cobrada dos hóspedes através dos meios de hospedagem do Município da Estância Turística de Olímpia.
Art. 178-B. A Taxa de Turismo Sustentável – TTS tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização das normas pertinentes à higiene, saúde, segurança, trânsito e transporte e ordem, quando de competência do Município, a que deve se submeter qualquer hóspede com estadia nos meios de hospedagem do município.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 178-C. O sujeito passivo da Taxa de Turismo Sustentável – TTS é o hóspede dos meios de hospedagem do município.
Parágrafo único. Consideram-se meios de hospedagem, para o disposto nesta Lei Complementar, os hotéis resorts, os hotéis e as pousadas.
Art. 178-D. É responsável tributário pelo recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável – TTS, o estabelecimento onde esteja hospedado o contribuinte.
Parágrafo único. Os meios de hospedagem, responsáveis tributários, ficam obrigados a manter controle de registro de hóspedes, passível de fiscalização, e informar, mensalmente, ao Município, o número de pessoas que utilizou da hospedagem, bem como do recolhimento do valor retido.
Subseção III
Da Base de Cálculo e do Valor da Taxa
Art. 178-E. A base de cálculo da Taxa de Turismo Sustentável – TTS corresponderá ao custo da atividade administrativa, conforme disposto no artigo 178-B, será fixada em R$ 3,00 (três reais) por hospede por dia e sua cobrança será obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2023.
§ 1.º O valor retido deverá ser recolhido aos cofres municipais, por meio de Guia de Recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte.
§ 2.º O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, deverá atualizar, anualmente, o valor da taxa de turismo sustentável implantada no Município, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA-IBGE.
§ 3.º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 266 da Lei 212 de 02 de outubro de 2018.
Subseção IV
Das Disposições Finais
Art. 178-F. A fiscalização da Taxa de Turismo Sustentável – TTS será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, que poderá utilizar, para esse fim, os dados disponíveis sobre a taxa de ocupação dos meios de hospedagem do Município.”
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 255, de 14 de dezembro de 2021.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de agosto de 2022.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de agosto de 2022.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.