IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 24 de agosto de 2022 | Edição nº 431 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 2.942, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

"Dispõe sobre a concessão de auxílio transporte para alunos universitários e secundaristas residentes no Município de Santo Anastácio e dá outras providências".

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a conceder auxílio financeiro aos estudantes de ensino superior e secundaristas, desde que domiciliados no Município de Santo Anastácio, destinado a custear suas despesas de locomoção para outros municípios da região.

§1º - Os benefícios de que trata esta Lei somente serão concedidos aos estudantes que cursarem cursos técnicos e universitários regulares devidamente autorizados pelo Conselho Estadual e Conselho Federal de Educação ou órgão público competente, conforme o caso.

§2º - São considerados secundaristas os alunos matriculados em escolas técnicas ou de ensino profissionalizante.

§3º - São considerados Estudantes do Ensino Superior os alunos matriculados em universidades, centros universitários, faculdades, institutos superiores e centros de educação tecnológica.

Art. 2º - O auxílio financeiro será concedido aos estudantes até o fim do ano letivo de 2022, cujo valor será pago mensalmente, nos termos previstos nesta Lei e em regulamento próprio a ser publicado, observando, em todos os casos as seguintes condições mínimas:

I – Comprovação de domicílio no Município de Santo Anastácio por parte do estudante beneficiado;

II – Comprovação por parte do estudante de que o curso frequentado é regular e está autorizado pelo órgão público competente;

III – Comprovação de frequência mínima de 80% (oitenta por cento) por parte do estudante beneficiário.

§1º. O valor mensal do auxílio financeiro será de R$ 100,00 (cem reais), contemplado o mês de agosto de 2022, e limitado ao número de 105 (cento e cinco) alunos habilitados.

§2º - Não será concedido o benefício para os estudantes cursando ensino médio, cursinho pré-vestibular, complementação ou reforço estudantil, bem como aos estudantes matriculados em ensino na modalidade a distância não presencial, excetuados nos casos de ensino na modalidade a distância semipresencial.

§3º - O estudante beneficiado deverá comprovar mensalmente junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SEDUC, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa, a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária de cada mês, sob pena de perder o direito de receber o benefício previsto nesta lei para o próximo mês.

§4º - O estudante interessado no auxílio financeiro deverá proceder ao pedido nos prazos fixados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SEDUC, sendo que não efetuado o pedido no referido prazo, somente terá direito ao benefício caso existam vagas remanescentes no programa.

Art. 3º - Para fazerem jus ao auxílio, os estudantes deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SEDUC, apresentando a documentação prevista em regulamento próprio a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - A seleção dos estudantes beneficiários será feita pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SEDUC, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, e com a participação ativa de pais e estudantes, de acordo com os parâmetros desta Lei e conforme regulamento próprio a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, onde será estabelecido seu alcance, a abrangência, a forma, requisitos e demais critérios para a concessão do benefício previsto no art. 1º.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias já existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Não serão beneficiados alunos que possuam débitos junto a Administração Municipal, nos termos da Lei Municipal n". 1.662/97, de 06 de junho de 1997.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.