IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS
Publicado em 24 de agosto de 2022 | Edição nº 988 | Ano XXVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I N.º 4890/2022
=De 23 DE AGOSTO de 2022=
“REVOGA O § 4º DO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL N.º 2898/04, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE ‘AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DESCONTOS, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS’, NA FORMA QUE ESPECIFICA” :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei n.º 079/2022, de autoria do Executivo Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o § 4º do Artigo 6º, da Lei Municipal N.º 2898, de 16 de março de 2004, com suas posteriores alterações, que ”AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DESCONTOS, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6°: O servidor ou pensionista somente poderá autorizar o desconto de 40% de seus rendimentos, sendo o máximo de 35% para empréstimos pessoais e 5% para pagamento de cartão de crédito.
§ 1º: Os limites fixados no caput deste artigo serão calculados tomando-se por base a remuneração mensal do servidor ou pensionista, deduzindo os descontos obrigatórios por força de lei, determinação judicial, bem como os demais descontos facultativos anteriormente autorizados pelo servidor ao tempo da solicitação dos descontos tratados nesta lei.
§ 2º: Cabe ao servidor, juntamente com a entidade consignante, avaliar a real possibilidade da efetivação do desconto, em face do limite estabelecido no caput deste artigo, ficando sob inteira responsabilidade do servidor e da entidade os riscos e prejuízos da não efetivação dos descontos.
§ 3º: Poderão ser autorizados até 02 (dois) empréstimos, a título pessoal, respeitado o limite do caput, até a sua total liquidação.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 23 de agosto de 2022.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 23 DE AGOSTO DE 2022.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal
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