IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 24 de agosto de 2022 | Edição nº 2139 | Ano XVII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6301, DE 23 DE AGOSTO DE 2.022

AUTORIZA A SAEC (SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CATANDUVA), REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO PARA O LOCATÁRIO DE IMÓVEL.

(Projeto de Lei nº 046/2022 – Vereador Marquinhos Ferreira)

Autógrafo nº 7.552

GLEISON BEGALLI ROCHA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de titularidade de contas de água, de imóveis residenciais e industriais, situados no Município de Catanduva-SP, para o Locatário, com os seguintes documentos:

I - Contrato de locação do imóvel;

II - Comprovante de pagamento das 3 (três) últimas contas de água e;

III - Declaração de autorização emitida pelo Locador, com reconhecimento em cartório.

Parágrafo único. Em todas as opções constantes no caput, será obrigatória à apresentação da declaração de autorização emitida pelo Locador, com assinatura devidamente reconhecida em cartório.

Art. 2º A titularidade da conta, constará apenas em nome do locatário, sem vincular o nome do proprietário do imóvel.

Art. 3º A SAEC (Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva) terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do pedido de transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo, para emitir as faturas em nome do locatário.

Art. 4º Findada a locação, o locador fica obrigado a efetuar a respectiva transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo para o seu nome no prazo de 30 dias da extinção da locação.

Art. 5º A prova de extinção do contrato de locação será feita através de novo contrato de locação, permitindo a transferência de titularidade das contas diretamente para o novo locatário, ou através de termo de rescisão ou de qualquer outro meio em direito admitido como comprobatório de extinção do contrato.

Art. 6º Fica o locatário responsável por todos os pagamentos das faturas de consumo de água e esgoto, referente ao período da locação e eventuais dívidas e multas decorrentes do atraso ou não pagamento da conta de água e esgoto durante a vigência da locação, ainda que vigendo por prazo indeterminado, as quais não podem ser imputadas ao locador ou proprietário do imóvel.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo não desobriga e não exonera o fiador, se existente, da responsabilidade pelo pagamento do consumo, multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das contas, nos termos do contrato de locação e da Lei Civil.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2022.

O PRESIDENTE:

GLEISON BEGALLI ROCHA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- EDUARDO LESUR CYPRIANO -

- Secretário de Administração -


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