IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 26 de agosto de 2022 | Edição nº 147 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.331, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de custeio das despesas veterinárias ao agressor de animais no município de Santa Fé do Sul, e dá providências correlatas”.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Todo e qualquer cidadão que cometa ato de agressão ou maus tratos aos animais, no município de Santa Fé do Sul-SP, fica obrigado a custear as despesas veterinárias que se fizerem necessárias à sua plena recuperação.

Parágrafo único - Incorre na mesma condição aquele que, por ação ou omissão, causar danos físicos aos animais.

Art. 2º - Entende-se por agressão ou maus tratos aos animais:

I - abandonar animal em qualquer situação;

II - mutilar, machucar, causar lesões, castigar, envenenar ou espancar o animal;

III - deixar o animal preso em espaço inadequado, privado de luz e ar, insalubre ou perigoso, sujeitando-o a confinamento e isolamentos contínuos e indevidos;

IV - deixar o animal preso, sem condições de se proteger do sol, chuva, vento, frio, calor excessivo e demais intempéries;

V - criar ou manter animal amarrado em corrente curta ou inadequada tamanho e espécie do animal;

VI - privar o animal de assistência veterinária e demais cuidados necessários;

VII - obrigar o animal a executar trabalhos excessivos ou superiores às suas forças ou condições físicas e a todo ato que resulte em sofrimentos para dele obter esforços indevidos;

VIII - não prover alimentação adequada e água limpa aos animais;

IX - permitir a circulação de animais em vias públicas, sem a devida cautela na guarda ou condução responsável dos mesmos.

Art. 3º - Enquadram-se nesta lei os animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos e exóticos.

Art. 4º - O disposto nesta lei não exclui, aos infratores, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no artigo 32 da Lei Federal n° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e outras normas correlatas, por parte dos respectivos órgãos e/ou autoridades competentes.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a celebração de convênios e/ou parcerias com outros órgãos e instituições públicas ou privadas interessadas.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover a regulamentação da presente lei, por decreto, no que for necessário e pertinente para melhor eficácia de aplicabilidade, a critério da Administração Pública Municipal.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 24 de agosto de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


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