
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 26 de agosto de 2022 | Edição nº 725 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL DE Nº 3.004/2022.
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA A ENTREGA ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES E DADOS DAS GIAS, DIPAM`S E DECLARAÇÕES DO SIMPLES NACIONAL.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas no disposto do art. 62, IX, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 63, de 11/01/1990, da Lei nº 3.201 de 23/12/1981, e do inciso IV do artigo 253 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decretonº 45.490,de30/11/2000;
CONSIDERANDO a revogação da Portaria CAT 36, de 31/03/2003 por meio da Portaria CAT 12, de 05/02/2019;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017 que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), edita o seguinte Decreto:
Art. 1º As Pessoas Jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverão enviar eletronicamente as informações e dados das GIAS, DIPAM A e DIPAM B e SPED-EFD (Escrituração Fiscal Digital) à Prefeitura Municipal de Guaimbê para apuração do Índice de Participação do Município na arrecadação do ICMS.
Art. 2º Os dados das GIAS, DIPAM A, DIPAM B dos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e suas alterações, deverão ser enviados à Prefeitura Municipal de Guaimbê, em formato PRF, através de exportação do programa "NOVA GIA".
§ 1º Os meses de 2022 até a data de publicação do presente Decreto deverão ser transmitidos à Prefeitura Municipal em até 60 dias da publicação do Decreto.
§ 2º As entregas dos meses de competência após a aprovação do presente Decreto serão mensais, e deverão ser encaminhadas sempre após realização da entrega para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
Art. 3º Os dados do SPED-EFD/ICMS-IPI (Escrituração Fiscal Digital) dos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda e Orçamento, Setor de Fiscalização, em formato TXT, assinados digitalmente, mensalmente, após o envio à Receita Federal.
§ 1º Os meses de 2022 até a data de publicação do presente Decreto deverão ser transmitidos à Prefeitura Municipal em até 60 dias da publicação do Decreto.
§ 2º As entregas dos meses de competência após a aprovação do presente Decreto serão mensais, e deverão ser encaminhadas sempre à Receita Federal.
Art. 4º O Produtor Rural deverá apresentar a Prefeitura Municipal de Guaimbê, através da Coordenadoria Municipal de Agricultura até 31 de março de cada ano, os talões de notas referente as vendas realizadas no ano calendário anterior;
§ 1º Os talões dos Produtores Rurais deverão ser entregues, preferencialmente, mensalmente, onde serão escriturados pela Coordenadoria Municipal de Agricultura;
§ 2º Os Produtores Rurais que disponham de Nota Fiscal Eletrônica deverão enviar à Coordenadoria Municipal de Agricultura, as notas, mensalmente, em formato XML;
Art. 5º Os arquivos citados nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto deverão ser transmitidos via teleprocessamento - internet, através de Sistema On-line, disponibilizados no site oficial da Prefeitura, juntamente ao Manual de Utilização.
Art. 6º O contribuinte que deixar de realizar as transmissões estará sujeito as penas previstas na Lei Complementar 4.729/65 em seus artigos, parágrafos e incisos, como também as medidas disciplinadas pela Lei Complementar 63/1990, por parte dos entes competentes, onde caberá ao setor de Fiscalização deste Paço Municipal a comunicação dos atos apurados.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaimbê,
Aos, 26 dias de agosto de 2.022.
Marcia Helena Pereira Cabral Achilles
Prefeita Municipal
Digitada, registrada no competente livro, nesta secretaria, e publicado por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo nº 62, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Wagner Medeiros Martins Garcia
Secretário Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
