IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 26 de agosto de 2022 | Edição nº 919A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.029, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no Orçamento Programa do Município, por excesso de arrecadação, vinculado à receita do Convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa de Alimentação Escolar.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa do Município, um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 694.000,00 (Seiscentos e noventa e quatro mil reais), nos termos do disposto no artigo 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, demonstrado segundo as codificações institucionais, local, por função e subfunção e das categorias econômicas, abaixo identificadas:

02 Poder Executivo
02.05 Secretaria da Educação
02.05.03 Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar
12.361.0066.2.082 Merenda Escolar – Ensino Fundamental
3.3.90.30.00 Material de Consumo 450.000,00
12.362.0067.2.083 Merenda Escolar – Ensino Médio
3.3.90.30.00 Material de Consumo 244.000,00
Fonte 02.0000000 Transferências e Convênios Estaduais - Vinc.
Cod. Aplic. 02.200.0003 Merenda Escolar – Rec. Estadual

Total 694.000,00

Parágrafo único. Os recursos para suportar essas despesas no valor de R$694.000,00 (Seiscentos e noventa e quatro mil reais) ocorrerão por excesso de arrecadação vinculado à receita do Convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa de Alimentação Escolar, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º Nas Metas e Prioridades da Lei nº 5.864, de 15 de dezembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, e Lei n° 5.796, de 26 de agosto de 2021, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, fica incluído a Categoria Econômica, criada pelo caput do artigo 1° desta Lei, para Material de Consumo.

Art. 3º Os Anexos do PPA e LDO serão modificados pelo Poder Executivo, de conformidade com as alterações aprovadas por esta Lei.

Art. 4º As despesas acima criadas não irão alterar as metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei n° 5.796, de 26 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 24 de agosto de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito


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