IMPRENSA OFICIAL - LARANJAL PAULISTA

Publicado em 26 de agosto de 2022 | Edição nº 218 | Ano II

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 274 DE 26 DE AGOSTO DE 2022

(Autoria: Antônio Valdecir Berto Filho)

Institui no Município de Laranjal Paulista a possibilidade e o direito aos munícipes de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito.

Antônio Valdecir Berto Filho, Presidente da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 45 §7º da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Laranjal Paulista a possibilidade e o direito dos munícipes de acesso aos meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária junto ao Poder Executivo municipal, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo municipal firmar parcerias, convênios e demais tipos de cooperações entre entidades privadas, autarquias ou órgãos governamentais para possibilitar o pagamento de tributos pelos meios expressos neste artigo, sempre observando a Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Para o pagamento por PIX, deverá a Administração Pública disponibilizar ao contribuinte código específico (QR Code) ou Chave Aleatória específica para identificação de pagamento, sendo possível que a conta pagadora seja de pessoa diversa.

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios definidos no artigo 1º.

Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Deve ser previsto, no momento do pagamento dos débitos de natureza tributária através de cartão de crédito, a possibilidade de parcelamento de, no mínimo, 08 (oito) parcelas, sendo facultado ao Município a cobrança de juros, observada a legislação tributária.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A ausência de regulamentação por decreto da presente Lei não impede seu funcionamento e aplicabilidade.

Art. 5º Deverá o Poder Executivo Municipal dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 26 de agosto de 2022.

ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO

Presidente

Conferida, numerada, datada neste Departamento Legislativo e afixada, na forma regulamentar, no Átrio da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, onde se encontra o quadro próprio de Editais. Publicado no DiOE - Diário Oficial Eletrônico do Município de Laranjal Paulista, (www.imprensaoficialmunicipal), na data de sua circulação.

Gabriel Oliveira Reis

Assistente Legislativo


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