IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 26 de agosto de 2022 | Edição nº 489 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 3.570 DE 26 DE AGOSTO DE 2022
“Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e estabelece outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM CONFORMIDADE COM O ART. 78, II, “d”, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E
CONSIDERANDO a notícia dada pelo Diretor de Trânsito e Segurança Pública, Sr. ELTON LUIZ MORAES, através dos ofícios nºs 110 e 111/2022, bem como o Processo Administrativo nº1.786/2022, pelo qual solicitam apuração dos fatos relativo a conduta do servidor público GCM G.S.O.
CONSIDERANDO que até a presente data, inexiste o estatuto da Guarda Civil Municipal, motivo pelo qual o fato deve ser averiguado pelo regime normal desta Prefeitura; e
CONSIDERANDO o dever legal deste gestor de se apurar os fatos ora noticiados.
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais Básicos que norteiam a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência elencados nos artigos 111 da Constituição Paulista e 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, que o artigo 167 da Lei Complementar Municipal nº 998/2006 determina que a autoridade que tiver conhecimento de irregularidade é obrigada apurar os fatos.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instaurado, nos termos do artigo 172 e seguintes da Lei Municipal Complementar nº 998/2006, Processo Administrativo Disciplinar, destinado a apurar as denúncias encaminhadas pela Diretoria de Trânsito e Segurança Pública, relativamente a possível conduta inadequada do servidor GCM G.S.O, por eventual infração praticada no exercício do cargo, por descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 144, incisos I, V e XIII da Lei Complementar Municipal nº 998/2006.
Art. 2º Ficam designadas, nos termos do artigo 174 da Lei Complementar Municipal nº 998/2006, as pessoas abaixo discriminadas, servidores estáveis, sob a presidência da primeira, para comporem a respectiva Comissão Processante:
I - Presidente: Alberto José Zampolli;
II – Vice-Presidente: Ana Lucia Godoy do Carmo;
III – Secretária: Helena Maria de Freitas Diniz Rufino.
§ 1º O Presidente designará 1 (um) servidor estável para secretariar os trabalhos da Comissão, caso não escolha membro da própria Comissão para cumprir o encargo.
§ 2º A Comissão promoverá as investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.
§ 3º Não poderão ser sonegados à Comissão documentos ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, sob pena de responsabilidade pessoal.
§ 4º As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado, em local apropriado, delas só podendo participar quem for convidado, por decisão de seus membros.
§ 5º A comissão responderá por seus atos, acaso manifeste-se dolosamente de forma contrária às provas dos autos.
§ 6º O presidente da Comissão assinará as modificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos ao acusado, testemunhas e pessoas estranhas à Comissão.
Art. 3º O desenvolvimento do processo disciplinar obedecerá as seguintes fases sequenciais, de acordo com os artigos 175 a 196 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
I – instauração, com a publicação deste ato de constituição da comissão;
II – inquérito administrativo, constituído de instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 4º O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste ato de constituição da comissão, admitida prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem, a critério do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, havendo necessidade seus membros poderão ser dispensados do registro de frequência, até a data de entrega do relatório final das atividades.
Art. 5º Os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente na Prefeitura.
Art. 6º Os trabalhos da Comissão encerram-se com a apresentação do relatório, respeitado o prazo estabelecido no artigo 4º.
Art. 7º O servidor deverá ser notificado deste ato de instauração para, querendo, exercer o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Processante, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.568/2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 26 de agosto de 2022.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 26 de agosto de 2022.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.