IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 26 de agosto de 2022 | Edição nº 1259 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.554, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a suspensão do pagamento do RGA- Revisão Geral Anual- aos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Indiaporã-SP regulado na Lei Municipal n° Lei Municipal nº 1.345/2022 de 17 de maio de 2022.

ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei e etc....-

CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI em face do art. 4 da norma que fixou os subsídios dos Agentes Políticos (Executivo e Legislativo), Lei nº. 1078/2019, alegando inexistência ao direito de revisão geral anual –RGA- aos agentes políticos deste Município;

CONSIDERANDO o Artigo 37, inciso X e Artigo 39, § 4º da Constituição Federal, que regulamentam em seu bojo o direito a revisão geral anual aos agentes políticos, remunerados exclusivamente por meio de subsídios;

CONSIDERANDO que a Lei nº 1.078/2019 fixou os subsídios dos agentes políticos (Executivo e Legislativo) para a legislatura de 2021-2024, tendo a Lei Municipal nº 1.345/2022 de 17 de maio de 2022, concedido a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos (Legislativo) do Município de Indiaporã no percentual de 10,16% (dez inteiro e dezesseis centésimo por cento);

CONSIDERANDO que O Poder Executivo Municipal sempre preza pelo zelo da justiça e pelos princípios Constitucionais e Legais, acreditando que agiu dentro desses ditames do ordenamento jurídico, porém para não haver qualquer constrangimento com a justiça e para não causar qualquer dano ao erário público.

D E C R E T A: –

Art. 1º Fica suspenso o pagamento da RGA – Revisão Geral Anual - aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal de Indiaporã/SP, conforme normatizado na Lei º. 1078/2019 e regulado na Lei Municipal nº 1.345/2022, ambos amparados nos artigos 37, inc. X e Artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) impetrada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 2º Os pagamentos realizados até o momento ficam convalidados.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 26 de agosto de 2022.

– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –

Prefeito

Registrado no livro próprio de decretos e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.

– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –

Secretário Municipal de Administração e Planejamento


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