IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES
Publicado em 21 de dezembro de 2022 | Edição nº 731 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.217
De 20 de dezembro de 2022
Fixa calendário para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e respectivas Taxas de Serviços Urbanos – TSU e Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e Taxas de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimentos e Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante, Feirante ou Eventual no exercício de 2023, e dá outras providências
RODRIGO RAVAZZI, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 068/2007 – Código Tributário Municipal,
D E C R E T A
Artigo 1º - No exercício fiscal de 2023, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e respectivas Taxas de Serviços Urbanos – TSU, em relação a qualquer área poderá ser pago, em parcela única, ou à vista, até o dia 15 de março.
Artigo 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e respectivas Taxas de Serviços Urbanos – TSU, relativo ao exercício de 2023, poderão ser pagos em quatro parcelas iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, nos seguintes prazos:
I – 15 (quinze) de março;
II – 15 (quinze) de abril;
III – 15 (quinze) de maio; e
IV – 15 (quinze) de junho.
Artigo 3º - No exercício fiscal de 2023, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e Taxas de Licenças para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços e Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante, Feirante ou Eventual poderá ser pago, em parcela única, ou à vista, até o dia 15 (quinze) de julho.
Artigo 4º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e Taxas de Licenças para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços e Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante, Feirante ou Eventual, relativo ao exercício de 2023, poderão ser pagos em quatro parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I – 15 (quinze) de julho;
II – 15 (quinze) de agosto;
III – 15 (quinze) de setembro; e
IV – 15 (quinze) de outubro.
Artigo 5º - Os prazos a que se refere este Decreto deverão ser observados como limite.
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Fernando Prestes, aos 20 de dezembro de 2022.
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Rodrigo Ravazzi
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município.
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Juliana Regina Remondini Jurcovich
Chefe do Setor Pessoal
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