IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 21 de dezembro de 2022 | Edição nº 1125D | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.658

De 20 de dezembro de 2022

Institui o Programa Família Guardiã no município de Mirassol e dá outras providencias.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica instituído o Programa Família Guardiã destinado a crianças e adolescentes em situação de risco por violação de Direitos, como parte integrante da Política de Atendimento da Assistência Social do município de Mirassol, que visa propiciar o acolhimento em família extensa ou ampliada de crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar por determinação judicial provisória ou definitiva, com os seguintes objetivos:

I. reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

II. garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

III. oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV. rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

V. inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família.

Art.2º - Caracteriza-se como Família Guardiã os responsáveis amparados por Termo de Guarda e Responsabilidade expedido pelo Poder Judiciário ou de forma emergencial, através de Termo de Entrega e Responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar, com estabelecimento de prazo para ajuizamento de ação competente para regularização da guarda.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, a criança e o adolescente poderão ser acolhidos por famílias ou pessoa, ainda que não mantenha relação de parentesco, mas tenha com eles estabelecido vínculos de afinidade e afetividade em razão da convivência, com base no melhor interesse da pessoa em desenvolvimento.

Art.3º - São requisitos para participar do Programa Família Guardiã:

I. serem residentes no Município;

II. ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de sexo ou estado civil;

III. apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;

IV. não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas

V. concordância de todos os membros da família (extensa ou ampliada);

VI. parecer favorável da Equipe Técnica do CREAS.

Parágrafo Único - Em caso excepcionais, quando não houver no município de Mirassol, família/pessoa que possa exercer o papel de Família Guardiã, de crianças/adolescentes residente no Município, poderá a equipe técnica municipal, apresentar acolhedor residente em outro município através de relatório endereçado ao Gestor Municipal para deferimento.

Art.4º - A família extensa ou ampliada que participar do Programa Família Guardiã, com renda familiar de até 03 (três) salário-mínimo nacional, comprovado através de parecer socioeconômico realizando pela equipe técnica e/ou através dos dados apurados no Cadastro Único, receberá além do acompanhamento técnico, subsídio financeiro mensalmente, no período de efetivo exercício da guarda.

§ 1º - Considera-se para cálculo da per capital, a soma de todos os rendimentos dos membros que compõe a unidade família.

§ 2º - O recebimento de outros benefícios sociais ou distribuição de renda, não serão contabilizados para mensurar a renda familiar.

Art.5º - O subsídio financeiro previsto no artigo 4º desta Lei, tem como teto 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, a ser pago mensalmente por beneficiário, salvo grupo de acolhido.

§ 1º Na hipótese de grupo de irmãos ou de acolhidos, a concessão será no valor de 01(um) salário-mínimo mensal para o primeiro, sendo este valor acrescido de 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo por membros subsequentes.

§ 2º - Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou estiver acometido de doença grave o subsídio previsto no caput deste artigo, poderá ser aumentando em até 30% (trinta por cento), mediante laudo médico e prévio parecer da equipe técnica do programa, na qual conste as necessidades especiais do protegido.

§ 3º - Nos acolhimentos inferiores a um mês, e no caso de desligamento, a família guardiã receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base 01(um) salário mínimo mensal salvo no caso de grupo de irmãos que será calculado mais 60%(sessenta por cento) de um salário mínimo a partir do segundo membro.

§ 4º - O subsídio financeiro será repassado à família guardiã, através de depósito bancário em conta corrente ou poupança, em nome do responsável pelo acolhimento.

§ 5º - É vedada a utilização do subsídio financeiro para finalidade que não reverta, de qualquer forma, em benefício direto do protegido, podendo ser exigida a prestação de contas do período de recebimento do subsídio.

§ 6º - A família que tenha recebido auxílio financeiro do programa e não tenha cumprido as obrigações previstas nesta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período de irregularidade.

Art.6º - O subsídio poderá ser concedido durante o período de até 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado ou revogado, após estudo socioeconômico realizado pela equipe técnica do programa.

Art.7º - A família guardiã tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:

I. todos os direitos e responsabilidades legais reservados a criança e ao adolescente, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II. prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais do programa;

III. contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família natural, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa;

IV. nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.

Art.8º - A exclusão do Programa ocorrerá mediante qualquer das seguintes circunstâncias:

I. por retorno à família natural ou colocação em família substituta;

II. óbito do protegido;

III. melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família, a ser avaliado pela equipe técnica do município;

IV. quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do acolhido;

V. fixação de domicílio em outro município.

Art.9º - O Executivo Municipal poderá editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Programa Família Guardiã.

Art.10 - A atribuição de responsabilidade no Programa Família Guardiã, em nenhuma hipótese, caracteriza vínculo empregatício ou profissional com o município de Mirassol.

Art.11 - As despesas de manutenção do Programa Família Guardiã, serão subsidiadas por meio de recursos financeiros oriundos:

I. orçamento do Fundo da Assistência Social – Ação Social, da seguinte Rubrica Orçamentária: 02.02.01 08.244.0010.2.091 - 3.3.90.36.00 –F.2278 – F01 – PROGRAMA FAMILIA ACOLHEDORA;

II. do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -FMDCA, inclusive aqueles decorrentes da previsão do § 2º do art. 260 da Lei Federal nº 8.069/90, mediante autorização do Conselho Municipal dos Direitos Da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 20 de dezembro de 2022.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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