IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA

Publicado em 21 de dezembro de 2022 | Edição nº 1066C | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.821, 14 de dezembro de 2022.

“Dispõe sobre aplicação do índice de correção monetária para atualização de lançamentos dos Impostos e taxas 2023.”

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:

Decreta:

Art. 1º - Aplica índice de correção monetária para atualização de lançamentos dos Impostos e Taxas para o exercício de 2023, conforme segue:

ATUALIZAÇÃO PARA LANÇAMENTOS DOS IMPOSTOS E TAXAS

(Aplicação do índice de Correção Monetária)

INDICE = INPC – INFLAÇÃO ÚLTIMOS 12 MESES 5,97444 %

UFM/2022 = R$145,40

UFM/2023 = R$154,09

UFIR/2022= R$4,98337

UFIR/2023 = R$5,28110

TX LICENÇA/2022= R$72,70

TX LICENÇA/2023= R$77,05

Art. 2º - O Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e o Imposto Territorial Urbano – ITU , será em10 (dez) parcelas iguais, com vencimento em 15/03, 15/04, 15/05, 15/06, 15/07, 15/08, 15/09, 15/10, 15/11 e 15/12, ou parcela única com desconto de 10% (dez por cento) com vencimento em 15/03.

Art . 3º- A Taxa de Licença será cobrada de acordo com a emissão do Alvará de Funcionamento através do Portal Via Rápida REDESIM – JUCESP.

Art 4º O ISS Profissional Liberal será em 08 (oito) parcelas iguais com vencimento em 15/03, 15/04, 15/05, 15/06, 15/07, 15/08, 15/09 e 15/10, ou em única parcela com desconto de 15% (quinze por cento) com vencimento em 15/03.

Art 5º - Aplica índice de correção monetária para atualização CIP e Valor de alqueires rural, conforme segue:

CIP/2022 = R$85,10CIP/2023 = R$90,18
VL/ALQS/RURAL/2022 = R$ 69.000,00VL/ALQS/RURAL/2023 = R$73.122,36

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 14 de dezembro de 2.022.


MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal


DECRETO N º 3.822, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre atualização dos valores do sistema tarifário do SAEMAP para o exercício de 2023 e dá outras providências.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37 e 38, I, da Lei Federal n° 11.445/2007 e o inciso III, §1°, art. 5° da Lei Municipal n° 1.500/2006;

CONSIDERANDO que o índice INPC acumulado nos últimos 12 meses utilizado para reposição de salários e cartão alimentação dos empregados públicos municipais está em 5,97% (dezembro/2021 a novembro/2022) o que impactará diretamente as contas da Autarquia em 2023;

CONSIDERANDO que diversas despesas da Autarquia com materiais hidráulicos e químicos aumentou ainda muito acima do índice inflacionário oficial, ensejando uma revisão nos valores dos serviços constantes do Anexo II do Decreto nº 2.778/14;

CONSIDERANDO ainda que a Autarquia vem perdendo ano a ano sua capacidade de investimentos em modernização do sistema público de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto;

D E C R E T A

ART. 1° - Fica reajustada a Tabela constante do Anexo I do Regulamento de Serviços do SAEMAP, aprovado pelo Decreto n° 2.778/2014 em 5,97% que compreende as perdas inflacionárias acumuladas no período entre dezembro/2021 a novembro/2022 pelo índice INPC/IBGE, passando a vigorar conforme a Tabela constante no Anexo I deste Decreto, a partir do faturamento da Referência 01/2023.

ART. 2º - Fica reajustada, a partir de 1° de janeiro de 2022, a tabela constante do Anexo II do Regulamento de Serviços do SAEMAP, aprovado pelo Decreto n° 2.778/2014, passando a vigorar conforme a Tabela constante no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Os valores dos serviços constantes da Tabela descrita no caput poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes, sendo a primeira parcela para pagamento em até dois dias úteis da solicitação do serviço, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.

ART. 3° - A partir de 1° de janeiro de 2022, a tabela constante do Anexo III do Regulamento de Serviços do SAEMAP, aprovado pelo Decreto n° 2.778/2014, passa a vigorar conforme a Tabela constante no Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. O valor das multas constantes da Tabela descrita no caput poderá ser parcelado em até 02 (duas) vezes, sendo a primeira parcela para pagamento a vista e a segunda em até 30 (trinta) dias.

ART. 4º - O imóvel que tiver a leitura do hidrômetro impossibilitada por qualquer motivo terá o seu faturamento realizado pela média dos últimos 3 (três) consumos ou serão faturados 10m³ em caso de média de consumo inferior a esta.

§ 1º - Os imóveis que não tiverem o consumo aferido por 3 (três) faturamentos consecutivos serão notificados pelo SAEMAP a instalarem caixa-padrão na face externa do imóvel para acesso ao hidrômetro em até 90 (noventa) dias.

§ 2 º - Em caso de não instalação da caixa-padrão conforme disposto no parágrafo anterior, o SAEMAP faturará todo o resíduo contido no hidrômetro desde a data da última leitura, descontando as médias já faturadas no período desde que já tenham sido quitadas anteriormente.

ART. 5º - Os imóveis dotados de poço próprio para abastecimento que não tiverem hidrômetro para medição do consumo para fim de determinação da cobrança da Tarifa de Coleta e Tratamento de Esgoto serão tarifados em valor equivalente a 30m³ de consumo de água, referentes à Tarifa de Coleta e Tratamento de Esgoto.

ART. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Azul Paulista, 14 de dezembro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município


DECRETO N º 3.822, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

ANEXO I

TABELAS DE CUSTO DO METRO CÚBICO DE ÁGUA TRATADA

I – TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO (0 a 10m³):

Faixa de Consumo

CATEGORIA

TARIFA DE CONSUMO MÍNIMO (FIXO)

RESIDENCIAL

(em R$)

COMERCIAL / PÚBLICA

(em R$)

INDUSTRIAL

(em R$)

0 a 10m³

24,84

27,08

28,19

II – DEMAIS FAIXAS DE CONSUMO:

Faixa de Consumo

CATEGORIA

CONSUMO POR M³ (metro cúbico)

RESIDENCIAL

(em R$)

COMERCIAL / PÚBLICA

(em R$)

INDUSTRIAL

(em R$)

11 a 20

2,83

3,12

3,26

21 a 50

4,31

4,73

4,83

Acima de 50

6,21

6,83

7,05


DECRETO N º 3.822, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

ANEXO II

TABELA DE CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SAEMAP

SERVIÇO

PREÇO (R$)

Adequação de cavalete

300,00

Aferição de hidrômetro

76,00

Análises Laboratoriais físico/químicas

300,00

Análises Laboratoriais microbiológicas

400,00

Fornecimento de água por caminhão pipa (8m³) – com agendamento prévio

360,00

Hora máquina (com operador):

- Cortadora de piso

- Desentupidora/Limpadora de rede de esgoto

- Compactadora de solo

- Ceifadeira/roçadeira

- Detector de Vazamentos

210,00

Hora Máquina Pesada (com operador):

- Retroescavadeira

- Caminhão com cesto elevado

- Caminhão basculante

340,00

Instalação de hidrômetro para teste

100,00

Instalação de válvula de retenção de água ou esgoto

310,00

Ligação de água temporária (até 30 dias)

300,00

Ligação de água e esgoto – corte de asfalto

790,00

Ligação de água e esgoto – passeio público

650,00

Reabilitação do CPF por inclusão no sistema SPC/SERASA após quitação de débitos

20,00

Religação de água cortada

65,00

Ligação de água – passeio público

650,00

Ligação de água – corte de asfalto

790,00

Ligação de esgoto – passeio público ou com corte de asfalto

900,00

Separação de ligação de água – por unidade (com adequação)

650,00

Separação de ligação de água – por unidade (sem adequação)

450,00

Substituição de hidrômetro por adulteração / quebra

290,00

Substituição de registro do cavalete por adulteração / quebra

Substituição da tampa da caixa-padrão

135,00

Substituição de Caixa Padrão Completa

200,00

Substituição de Tampa de Caixa Padrão

120,00


DECRETO N º 3.822, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

ANEXO III

TABELA DE MULTAS E SANÇÕES REFERENTES AO ART. 88 DO REGULAMENTO DE SERVIÇOS DO SAEMAP

ART. 88 – Haverá sanções com multas, independente de notificação, as seguintes infrações:

VALOR DA MULTA EM REAIS (R$)

I - Impedimento de acesso de servidor do SAEMAP ou agente por ele autorizado, ao ramal predial ou à instalação predial de água e/ou esgoto;

II - Intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e esgoto;

III - Ligações clandestinas de qualquer canalização à rede de água e coletora de esgotos;

IV - Violação ou retirada do hidrômetro ou de limitador de consumo;

V - Instalação de dispositivo de sucção da rede distribuidora;

VI - Utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou economia;

VII - Desperdício de água em qualquer ligação a qualquer tempo, especialmente nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;

VIII - Intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou nas redes distribuidoras ou coletoras e seus componentes;

IX - Construção, materiais diversos e plantas que venham prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água;

X - Despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto;

XI - Lançamento na rede de esgoto, de líquidos residuais, que, por suas características, exijam tratamento prévio;

XII - Interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;

XIII - Danificação das tubulações ou instalações do sistema de água e esgoto·,

XIV - Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos, ou entre dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas;

XV - Prestar informações falsas, quando dá solicitação de serviços ao SAEMAP;

XVI - Uso de dispositivos, tais como bombas ou injetores, na rede distribuidora ou ramal coletor;

XVlI - Intervenção nos ramais ou coletores prediais externos;

XVIII - Alteração do projeto de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamento de edificações, sem prévia autorização do SAEMAP;

XIX - Religação, por conta própria, da derivação predial;

XX - Emprego do ramal predial externo, nas instalações de água e de esgotos, de materiais que não sejam aprovados pelo SAEMAP;

XXI - Uso de água da Rede Pública para construção, sem a devida autorização;

XXII - Desobediência às instruções do SAEMAP na execução de obras e serviços de água e esgotos;

XXIII - Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou terreno distinto, sem autorização expressa do SAEMAP.

03 (TRÊS)

UFMAP


PORTARIA Nº 5.729, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE TRÂNSITO.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,

R e s o l v e :

Nomear, a partir desta data, no emprego de provimento efetivo de Agente de Trânsito, o(a) Sr.(a) CARLOS ANTONIO NOGUEIRA FILHO, portador(a) do RG ***.549.872-* e CPF ***143548**, classificado em 4º lugar no Concurso Público 001/2022, realizado no dia 31 de julho de 2022 e 11 de setembro ede 2022, homologado em 26 de agosto de 2022 e 21 de setembro de 2022.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 19 de dezembro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município.

PORTARIA Nº 5.730, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

“Designa e credencia funcionários para coordenar o PROCON SP no município de Monte Azul Paulista/SP.”

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Designar e credencia os funcionários conforme abaixo para coordenar o PROCON SP em Monte Azul Paulista /SP.

- RANGEL SANCHES LIMA - Coordenador RG ***.970.842-* e CPF ***636038**

- IVAN LUIZ DOS SANTOS - Diretor RG nº. 20.268.723-5 e CPF nº. ***244468**

- DAVID RICARDO DE MATOS – Membro RG ***.401.498-* e CPF ***600328**

Art.2º Revoga a Portaria nº 4.862 de 22 de novembro de 2019.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 19 de dezembro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.