
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 22 de dezembro de 2022 | Edição nº 780 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/2022.
Dispõe sobre a reforma da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Guaimbê-SP, aos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
PARTE I
DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Guaimbê, denominado FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ - FAPEN, instituído pela Lei nº 686, de 22 de abril de 1993, mediante filiação obrigatória e contribuição nos termos desta Lei, atenderá aos servidores ocupantes de cargo efetivo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaimbê.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 2º A Previdência Municipal compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
c) seletividade e distributividade na prestação de serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) equidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de todos os segmentos que a compõem.
CAPÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social mediante contribuição, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de incapacidade para o trabalho ou invalidez, idade avançada e tempo de serviço.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:
I- segurado: servidor público titular de cargo efetivo, estável e contratados entre 05/10/1983 a 05/10/1988 do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, e os aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município;
II- beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar;
III- plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar aos seus segurados e beneficiários;
IV- plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do FAPEN necessárias ao custeio dos seus benefícios;
V- hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do FAPEN;
VI- reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do FAPEN;
VII- reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do FAPEN relativas a benefícios concedidos, no caso de segurados que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei Complementar;
VIII- recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao FAPEN para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;
IX- reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do FAPEN, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
X- parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo;
XI- percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;
XII- contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados do FAPEN para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;
XIII- contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao segurado um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de diferimento do referido benefício;
XIV- índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XV- taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do FAPEN;
XVI- equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Os recursos garantidores integralizados ao FAPEN têm finalidade exclusivamente previdenciária, para custeio e benefício dos direitos dos segurados, estabelecidos nesta lei.
§1º O gozo individual pelo segurado ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§2º A retirada, voluntária ou normativa do segurado do FAPEN não atribui direito a parcela ideal dos recursos garantidores.
Art. 6º É vedado alterar o equilíbrio atuarial do FAPEN mediante:
I- a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;
II- a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou
III- a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.
Art. 7º A parcela ordinária de contribuição corresponderá somente às verbas de caráter permanente, integrantes da remuneração ou do subsídio dos segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei.
Art. 8º É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios com outros entes da federação e regimes próprios de previdência social.
Art. 9º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, devendo observar o tratamento isonômico entre grupos de segurados e beneficiários, consideradas as características das respectivas massas, quanto a idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e demais componentes necessários aos cálculos correspondentes.
Art. 10. O plano de custeio do FAPEN será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.
Art. 11. A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do FAPEN.
§ 1º Será assegurado pleno acesso do segurado às informações relativas à gestão do FAPEN.
§ 2º Deverá ser realizado regime contábil individualizado por segurado das contribuições, em que constará:
I- nome;
II- matrícula;
III- remuneração ou subsídio;
IV- valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V- valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao segurado.
§ 3º O segurado será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
TÍTULO II
DOS REGIMES DEATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 12. São segurados obrigatórios do FAPEN, todos aqueles especificados no inciso I do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 1° Fica excluído do disposto no caput deste artigo, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou empregado público.
§ 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandatos eletivos federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se-á ao RGPS.
Art. 13. São beneficiários do FAPEN, na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do segurado; e
III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do segurado, além de decisão judicial que demonstre a tutela ou curatela do mesmo, devendo a invalidez ou incapacidade ser anterior ao fato gerador.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I do art. 13, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, e que não seja credor de alimentos e nem receba benefícios previdenciários de qualquer sistema de seguridade, inclusive de natureza privada, devendo a situação de enteado atender aos requisitos dos §§ 3º e 4º deste artigo;
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado devidamente comprovada através de escritura pública de união estável ou reconhecida através de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios, devendo ser apresentado para o menor sob tutela, o termo de tutela emitido pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 14. A filiação do segurado ao FAPEN é automática e ocorre a partir da posse em cargo efetivo.
Art. 15. Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida.
§1º Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:
I- cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
II- companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e escritura pública de união estável ou sentença judicial transitada em julgado que a reconheça expressamente;
III- enteado: certidão de casamento ou comprovação da existência de união estável do segurado nos termos do inciso II e de nascimento do dependente;
IV- equiparado a filho: sentença judicial transitada em julgado que outorgue tutela ou curatela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;
V- pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade de seus progenitores; e sentença judicial transitada em julgado que outorgue tutela ou curatela ao segurado, e
VI- irmão: certidão de nascimento e sentença judicial transitada em julgado que outorgue tutela ou curatela ao segurado.
§ 2º Para comprovação do vínculo de dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos, cuja aceitação será verificada pelo Presidente do FAPEN:
I- certidão de nascimento de filho havido em comum;
II- certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V- anotação constante na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI- conta bancária conjunta;
VII- anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados;
VIII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º Qualquer fato superveniente à filiação do segurado que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do FAPEN, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 4º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 5º No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e financeira será feita através de decisão judicial ou sentença transitada em julgado que comprove essa situação, acompanhada dos demais documentos necessários;
§ 6º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada através de decisão ou sentença judicial que comprove essa situação, além dos demais documentos necessários;
§ 7º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos.
§ 8º Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração pública com firma reconhecida em cartório.
§ 9º Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
Art. 16. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras, satisfazendo as exigências previstas nesta Lei Complementar.
Art. 17. O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.
CAPÍTULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE
Art. 18. Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, seja dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 19. A perda da qualidade de dependente, para os fins do FAPEN, ocorre:
I- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
d) pelo óbito; e
e) por sentença transitada em julgado;
II- para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III- para o cônjuge, companheira ou companheiro de segurado falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável;
IV- para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte um) anos de idade, pela emancipação ou ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata o parágrafo único do art. 5º do Código Civil, salvo se inválidos; e
V- para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; e
b) pelo falecimento.
Parágrafo único. A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 20. Permanece filiado ao FAPEN, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I- cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II- afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos na legislação municipal.
Parágrafo único. Incumbe ao servidor, nas situações de que trata o presente artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, exceto, neste caso, quando assumida a respectiva responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária.
TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 21. As aposentadorias e as pensões do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de que trata a Lei nº 686, de 22 de abril de 1993, passam a ser regidas por essa Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Da Aposentadoria
SEÇÃO I
Das Aposentadorias Comuns
Art. 22. O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber e, também, no regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
SEÇÃO II
Das Aposentadorias Especiais
Art. 23. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput” deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” deste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente.
Art. 24. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deste artigo deverá ser comprovado nos termos do regulamento próprio.
§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 25. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II deste artigo, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino.
§ 2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Aposentadoria
Art. 26. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.
§ 3º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 4º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 22, inciso I, desta Lei Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.
§ 5º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no art. 22, inciso II, desta Lei Complementar, os proventos serão calculados pela média aritmética simples das contribuições do servidor aos regimes de previdência social, desde julho de 1994 e proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 6º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no art. 23 desta Lei Complementar, os proventos corresponderão a:
I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 23 desta Lei Complementar;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do art. 23 desta Lei Complementar.
Art. 27. Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 28. Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal;
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Das Regras de Transição
Art. 29. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do “caput” será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput” serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do “caput”, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:
I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;
II - a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do art. 26, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no item 1.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º;
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
§ 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I 1 do § 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 30. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 29, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V – Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 29 desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do art. 26, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º;
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 31. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput” e o § 1º.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 26, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO III
Da Pensão por Morte
SEÇÃO I
Dos Dependentes e da Habilitação
Art. 32. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III – o filho ou equiparado, não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos;
IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;
VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.
§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 2º A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§ 3° A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pelo FAPEN.
§ 4° A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
§ 5º Os dependentes a que se refere o inciso V deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais, mediante declaração escrita do servidor, na forma do regulamento.
§ 6º A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento.
§ 7º Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la.
§ 8º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.
Art. 33. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Art. 34. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
SEÇÃO II
Do Cálculo do Benefício
Art. 35. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 36. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Art. 37. A pensão por morte será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito, para os dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º Nas ações em que for parte a FAPEN, esta poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao FAPEN a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 38. Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
SEÇÃO III
Da Duração e da Extinção da Pensão
Art. 39. O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do art. 40;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 40 desta Lei Complementar;
VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
§ 1º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
§ 2º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
Art. 40. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2º A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 19.
§ 4º O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 41. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 42. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
Disposições de Aposentadorias e Pensões
Art. 43. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Art. 44. O servidor, após 30 (trinta) dias decorridos do protocolo, no sistema de gestão previdenciária da FAPEN, do pedido de aposentadoria voluntária instruído com prova do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento previsto no “caput”.
CAPÍTULO VI
DO ABONO ANUAL
Art. 45. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FAPEN, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
PARTE II
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 46. A Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Guaimbê é financiada, de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, compensação financeira dos regimes previdenciários e outras fontes.
CAPÍTULO II
BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 47. Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidiram alíquotas devidas à Previdência Municipal prevista nesta Lei Complementar.
Art. 48 - Constituirão remuneração de contribuição:
I - Para o segurado ativo, o vencimento do cargo efetivo acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
a) adicional por tempo de serviço (quinquênio);
b) sexta-parte;
c) nível escolar;
d) incorporações ocorridas até 12 de novembro de 2019;
II - Para os segurados aposentados e pensionistas, o total de seus proventos que ultrapassar o teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1º Enquanto o servidor estiver em gozo de auxílio-doença e a servidora em gozo de salário maternidade, serão devidas as contribuições previstas no art. 50 de responsabilidade do servidor e no art. 49 de responsabilidade do órgão a que o servidor estiver vinculado, tendo por base de contribuição a mesma, da data do seu afastamento, atualizada na mesma data dos servidores em atividade.
§ 2º as vantagens pecuniárias que não constarem do inciso I deste artigo não integram a base de contribuição, observado o § 4º, em caso de opção do servidor;
§ 3º As contribuições previdenciárias serão devidas sobre abono anual (13º salário), observado o disposto no inciso II
§ 4º Fica facultado ao servidor que for se aposentar pela média aritmética simples das bases de contribuições ao FAPEN, mediante opção expressa, a inclusão na base de contribuição, das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 49. As contribuições a cargo do Poder Público Municipal serão as seguintes:
I – Contribuição patronal sobre a remuneração de contribuição.
II – Contribuição para amortização do déficit atuarial.
Parágrafo único. As alíquotas das contribuições de que trata o “caput” deste artigo serão estabelecidas em lei específica, e atenderão as premissas das avaliações atuariais.
Art. 50. A contribuição a cargo dos beneficiários, destinado à Previdência Social será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição prevista no art. 48.
§ 1º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidos com base nesta Lei Complementar, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal com percentual previsto no caput.
§ 2º Os servidores aposentados e os pensionistas, portadores de doença incapacitante, contribuirão com o percentual previsto no caput somente sobre os valores que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
§ 3º A Prefeitura Municipal de Guaimbê é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social dos Servidores Municipais de Guaimbê, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, inclusive para a cobertura do déficit atuarial.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Art. 51. A compensação financeira de recursos entre os regimes previdenciários será providenciada pela Previdência Municipal, quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS FONTES
Art. 52. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - a atualização monetária e os juros moratórios;
II - o produto da compensação previdenciária entre os regimes de previdência;
III - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança, prestados a terceiros;
IV - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
V - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
VI - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO
Art. 53. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado o disposto nos artigos 49 e 50, obedecerá às seguintes normas gerais:
I - O poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração paga ou creditada.
II - Deverá o poder Público Municipal, proceder ao recolhimento das contribuições a seu cargo, bem como aquelas descontadas dos servidores até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele que se refere a remuneração.
III - O Poder Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, até o limite do débito.
IV – Deverão os órgãos, autarquias e o Poder Legislativo, fornecer ao FAPEN, inclusive por meio magnético, informações sobre a folha de pagamento para fins de registro das contribuições individualizadas de cada servidor.
§ 1º Quando o 20º (vigésimo) dia de que trata o inciso II, recair em dia não útil, assim considerados os sábados, domingos, feriados inclusive municipais e datas em que não houver expediente bancário no município, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta lei.
§ 3º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior a devida, poderá a Seguridade Social Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder a devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso II, do art. 55.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 54. O Poder Público Municipal é também obrigado a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os funcionários a seu serviço;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;
III - prestar à Previdência Municipal, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização.
§ 1º O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo.
§ 2º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados pelo Poder Público deve ser mantida a disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos.
§ 3º A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:
a) nomes dos segurados, relacionados coletivamente, bem como indicação de seus registros;
b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;
c) parcelas integrantes da remuneração total;
d) parcelas que compõem a remuneração de contribuição;
e) parcelas não integrantes da remuneração;
f) descontos legais.
SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS
ATÉ O VENCIMENTO
Art. 55. Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:
I – multa de 1% (um por cento), incidente sobre o principal;
II – atualização monetária pela variação pró-rata do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente.
Art. 56. O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo período de 60 (sessenta) dias, dará direito à Seguridade Social Municipal de recebê-las com os acréscimos do art. 55, diretamente junto ao estabelecimento bancário repassador das cotas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios ao Município de Guaimbê.
PARTE III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie.
Art. 58. As compensações financeiras por transferências entre Regime Geral de Previdência Social, dos Regimes de Previdência Federal, Estadual ou Municipal, serão procedidas de conformidade com a legislação federal pertinente e repassados os créditos para a conta do FAPEN.
Parágrafo único. Eventuais débitos resultantes de compensação financeira serão suportados pela Prefeitura Municipal de Guaimbê, nos casos em que a compensação se referir a servidores que se desligaram do Regime Próprio de Previdência do Município de Guaimbê antes de 15 de junho de 1993.
Art. 59. Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de 1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data.
Art. 60. Nenhum benefício de prestação continuada pago pela Previdência Municipal poderá ser de valor inferior ao salário-mínimo nacional.
Art. 61. Se o segurado for detentor de cargo efetivo e vier a exercer mandato eletivo, cargo comissionado ou função de confiança, seu tempo de serviço será contado como se no exercício do cargo efetivo estivesse desde que haja recolhimento das contribuições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 62. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os prazos nela estabelecidos e revogadas as disposições em contrário.
Guaimbê-SP, 22 de dezembro de 2022.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
