
IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 22 de dezembro de 2022 | Edição nº 1328A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.261, DE 22 DE DEZEMBRO DO ANO DE 2022.
“Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributário, não tributário e fiscais, no âmbito do Município de Getulina, SP, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano de 2022”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GETULINA, ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Constituição Federal, art. 84, IV, e artigo 286 da Lei Complementar nº 2.604 de 30 setembro de 2019 (Código Tributário Municipal),
DECRETA:
Art. 1º. Os créditos tributários, não tributário e fiscais, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser parcelados e reparcelados, obedecendo-se o disposto no Anexo I, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (quarenta reais).
Art. 2º. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento disponibilizado e protocolizado na Lançadoria Municipal, em horário normal de expediente, indicando todos os débitos que pretende parcelar, conforme, dirigido ao Prefeito Municipal, subscrito pelo contribuinte ou representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 1º - O pedido de parcelamento e reparcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, tributários e não tributário e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
§ 2º - O pedido de parcelamento dos débitos ajuizados deverá ser formalizado conforme disposto no Art. 2º e anuído pelo Procurador Jurídico, o qual deverá formalizar o acordo para pagamento parcelado nos respectivos autos de execução.
§ 3º - Implica rescisão imediata do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
§ 4º - A rescisão do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário e não tributário, inclusive dos juros e da multa, sendo que as quantias não pagas serão inscritas, caso ainda não estejam, em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 5º - Para as dívidas ativas ajuizadas, no pedido de parcelamento deverão constar os valores das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados judicialmente, que serão pagos em parcela única, mediante boleto bancário emitido pela municipalidade.
§ 6º - Os valores relativos aos honorários de advogado fixados judicialmente, pertencerá ao causídico que efetivamente atuar no processo, providenciando os setores competentes a apuração e o pagamento individual das quantias.
Art. 3º. Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, se estes foram realmente concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
§1º O deferimento de novo parcelamento ficará condicionado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do saldo remanescente da dívida a ser novamente parcelado, multa que deverá ser quitada no momento da adesão ao novo parcelamento.
Art. 4º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 5º. Somente serão liberados os alertas judiciais (art. 615-A do Código de Processo Civil), todas as penhoras, bloqueios ou depósitos judiciais, após a quitação integral do débito.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições contrárias, especialmente o Decreto Nº 3.252 de 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
Getulina, 08 de dezembro de 2022.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina em data supra.
ANA LIGIA IWAKAMI
Chefe de Gabinete
ANEXO I
VALOR DÉBITO | NÚMERO DE PARCELAS |
Até R$ 100,00 | Até 02 parcelas |
De R$ 100,01 à R$ 200,00 | Até 04 parcelas |
De R$ 200,01 à R$ 400,00 | Até 08 parcelas |
De R$ 400,01 à R$ 600,00 | Até 12 parcelas |
De R$ 600,01 à R$ 800,00 | Até 16 parcelas |
De R$ 800,01 à R$ R$ 1.000,00 | Até 20 parcelas |
De R$ 1.000,01 à R$ 1.800,00 | Até 36 parcelas |
Acima de R$ 1.800,01 | Até 36 parcelas, respeitada a parcela mínima de R$ 50,00 |
Getulina, 22 de dezembro de 2022.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina em data supra.
ANA LIGIA IWAKAMI
Chefe de Gabinete
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