
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 22 de dezembro de 2022 | Edição nº 997 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.105, DE 21 DE DEZEMBRO 2022.
Dispõe sobre a concessão de subvenção social e contribuições às entidades que especifica nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social e contribuições, no exercício de 2023, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, às entidades especificadas nos anexos a esta Lei, dentro dos valores ali discriminados.
§ 1º Os repasses deverão ser realizados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, até o dia 20 de cada mês, podendo o Executivo limitar os repasses somente no caso e no percentual entre o valor da receita estimada para a receita arrecadada pela fonte de recurso a que está vinculada a transferência.
§ 2º Os recursos classificados como subvenção social serão utilizados pelas entidades sem fins lucrativos de natureza assistencial, médica, educacional ou cultural, relacionadas, para cobrir, suplementarmente, as despesas de custeio operacional.
§ 3º Os recursos destinados à Educação Especial, por força do Artigo 199, parágrafo 2°, da Lei Orgânica do Município, são limitados à aplicação geral no ensino, a qual se vincula à arrecadação municipal, e, por serem variáveis, poderá o Executivo limitar os repasses das subvenções em função da execução orçamentária e dos investimentos gerais na área.
§ 4º Não serão admitidos repasses de recursos financeiros retroativos à data de assinatura da parceria quando os motivos do atraso se derem por culpa das entidades.
§ 5º Em caso de atraso no repasse de parcelas de recursos financeiros por parte da Administração, poderá de forma discricionária haver a reprogramação do saldo no exercício seguinte.
§6º As transferências à título de contribuição poderão ser utilizadas, pelas entidades listadas nesta lei, para despesas de capital.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO
Art. 2º Para celebrar as parcerias previstas nesta lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente:
I- Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II- Que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III- Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de contabilidade;
IV- Possuir:
a) no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico na hipótese de nenhuma organização atingi-lo;
b) Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no Inciso I.
§ 2º Serão dispensados do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas.
§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 4º Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art. 3º Para celebração das parcerias previstas nesta lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I- Certidão de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;
II- Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada por junta comercial;
III- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV- Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB de cada um deles;
V- Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
Art. 4º A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I- Indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria;
II- Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto:
III- Aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta lei;
IV- Emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, na forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta lei;
c) da viabilidade do cronograma de desembolso;
d) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para a avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
e) da designação do gestor da parceria;
f) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
V- Emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria;
§ 1ºNão será exigida contrapartida financeira como requisito para a celebração de parceria, facultada a exigência e contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração e fomento.
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos IV e V concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou a sua exclusão.
§ 3ºNa hipótese de o gestor da parceria ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4ºCaso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 5ºSerá impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5(cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1(uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 6ºConfigurado o impedimento do §5º, deverá ser designado gestor ou como membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 5º É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:
I- Mais de 5(cinco) anos de inscrição no CNPJ;
II- Capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;
II - comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.
Art. 6º Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Art. 7º O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
Parágrafo único. A vigência das parcerias poderá ser prorrogada a critério da Administração. A prorrogação deve ser formalizada mediante termo aditivo, mantidas as condições de habilitação e informada a disponibilidade orçamentária correspondente ao período. O prazo de prorrogação das parcerias está limitado a 60 (sessenta) meses.
Art. 8º A organização da sociedade civil ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria, caso não atenda os requisitos previstos no art. 39 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 9º Deverá constar do Plano de Trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III- a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV- forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a ele atreladas;
V- definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além dos prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
Art. 11. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 4º A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 12. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado, ressalvado o disposto no art. 81, II da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º A Entidade recebedora de recursos deverá prestar contas de cada parcela, registrando os dados das despesas, antes do recebimento da próxima, na plataforma eletrônica de terceiro setor adotada pela Prefeitura, em atendimento às normas da Instrução nº 001/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e às Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014, arts. 10, 11, 50 e 65; e 12.527, de 18 de novembro de 2011, arts. 2º e 9º, que tratam da transparência do terceiro setor.
§ 2º A ausência da prestação de contas da parcela obriga ao gestor bloquear o repasse da próxima parcela, enquanto não sanada a pendência da entrega eletrônica da prestação de contas.
Art. 13. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do art. 9º, além dos seguintes relatórios:
I- Relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II- Relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
Parágrafo único. A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I- Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
II- Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
Art. 14. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
§ 1º No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§ 2º Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§ 3º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I- Os resultados já alcançados e seus benefícios;
II- Os impactos econômicos ou sociais;
III- O grau de satisfação do público-alvo;
IV- A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 15. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no Art. 12, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Art. 16. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
§ 1º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
I- Aprovação da prestação de contas;
II- Aprovação da prestação de contas com ressalva; ou
III- Rejeição da prestação de contas.
§2ºAs impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública.
Art. 17. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45(quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou de omissão, não havendo saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Art. 19 As prestações de contas serão avaliadas:
I- regulares, quando expressamente, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano de trabalho;
II- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III- irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A qualquer momento, o gestor da parceria, o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal poderão solicitar, via requerimento formal, informações sobre a entidade, projetos desenvolvidos ou prestação de contas, que deverá ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir do protocolo, prorrogáveis pelo mesmo período, sob pena de suspensão do repasse de recursos.
Art. 21. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 22. O Município deverá observar no que couber, as instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, notadamente a de nº. 01/2020.
Art. 23. Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, bem como pela legislação correlata que trata de repasses ao terceiro setor, no que couber.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 21 de dezembro de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
ANEXO I - A
| ||||
SUBVENÇÕES SOCIAIS - RECURSOS MUNICIPAIS | ||||
Poder Executivo | ||||
Secretaria de Turismo | ||||
Administração e Desenvolvimento do Turismo | ||||
Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento do Turismo | ||||
Subvenções Sociais | ||||
Associação dos Amigos do Caminho da Fé | 6.970,32 | |||
6.970,32 | ||||
Poder Executivo | ||||
Secretaria de Assistência e Inclusão Social | ||||
Fundo Municipal de Assistência Social | ||||
Parceiros do Terceiro Setor | ||||
Subvenções Sociais | ||||
Associação Mobilizando Amigos pelo Amor (MAPEAR) | 40.600,00 | |||
Guarda Mirim de São José do Rio Pardo | 118.800,00 | |||
Associação Nossa Senhora das Graças | 40.400,00 | |||
Associação Grupo Rio-Pardense Amigos do Deficiente Físico (AGRADEF) | 91.885,00 | |||
Asilo de Inválidos Padre Euclides Carneiro | 209.700,00 | |||
Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso (Lar de Jesus) | 308.900,00 | |||
Centro de Cidadania SMP | 405.600,00 | |||
Educandário São José | 108.000,00 | |||
1.323.885,00 | ||||
Poder Executivo | ||||
Secretaria da Educação | ||||
Departamento de Educação | ||||
Manutenção da Educação Especial | ||||
Subvenções Sociais | ||||
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) | 265.200,00 | |||
Grupo Assistencial Cáritas | 790.800,00 | |||
1.056.000,00 | ||||
Poder Executivo | ||||
Secretaria da Educação | ||||
Departamento de Educação | ||||
Manutenção de Creches | ||||
Subvenções Sociais | ||||
Grupo Espírita Samaritano | 199.200,00 | |||
Sociedade Lar da Infância | 112.800,00 | |||
Associação Rio-Pardense de Assistência ao Menor | 218.400,00 | |||
530.400,00 | ||||
Poder Executivo | ||||
Secretaria da Saúde | ||||
Fundo Municipal de Saúde | ||||
Subvenções Sociais - Saúde | ||||
Subvenções Sociais | ||||
Projeto Esperança e Vida (PEVI) | 139.100,00 | |||
Grupo de Apoio e Combate ao Câncer de Mama (Projeto Renascer) | 96.100,00 | |||
Associação São Francisco (Casa de Barretos) | 108.000,00 | |||
| 343.200,00 | |||
SUBVENÇÕES SOCIAIS - RECURSOS ESTADUAIS | ||
Poder Executivo | ||
Secretaria de Assistência e Inclusão Social | ||
Fundo Municipal de Assistência Social - Convênios/Transferências | ||
Parcerias (Estadual) com o Terceiro Setor | ||
Subvenções Sociais | ||
Guarda Mirim de São José do Rio Pardo | 20.000,16 | |
Associação Nossa Senhora das Graças | 5.000,04 | |
25.000,20 | ||
Poder Executivo | ||
Secretaria de Assistência e Inclusão Social | ||
Fundo Municipal de Assistência Social - Convênios/Transferências | ||
Parcerias (Estadual) com o Terceiro Setor | ||
Subvenções Sociais | ||
Associação Grupo Rio-Pardense Amigos do Deficiente Físico (AGRADEF) | 16.308,00 | |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) | 24.246,24 | |
Grupo Assistencial Cáritas | 10.465,44 | |
51.019,68 | ||
Poder Executivo | ||
Secretaria de Assistência e Inclusão Social | ||
Fundo Municipal de Assistência Social - Convênios/Transferências | ||
Parceiros (Estadual) com o Terceiro Setor | ||
Subvenções Sociais | ||
Asilo de Inválidos Padre Euclides Carneiro | 12.748,92 | |
Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso (Lar de Jesus) | 7.175,04 | |
Centro de Cidadania SMP | 31.175,04 | |
51.099,00 | ||
|
SUBVENÇÕES SOCIAIS - RECURSOS FEDERAIS | |||
02 | Poder Executivo | ||
02.04 | Secretaria de Assistência e Inclusão Social | ||
02.04.04 | Fundo Municipal de Assistência Social - Convênios/Transferências | ||
08.244.0045.2.054 | Parcerias (Federal) com o Terceiro Setor | ||
3.3.50.43.00 | Subvenções Sociais | ||
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) | 8.100,00 | ||
Grupo Assistencial Cáritas | 10.800,00 | ||
Asilo de Inválidos Padre Euclides Carneiro | 2.700,00 | ||
Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso (Lar de Jesus) | 2.700,00 | ||
24.300,00 | |||
02 | Poder Executivo | ||
02.04 | Secretaria de Assistência e Inclusão Social | ||
02.04.04 | Fundo Municipal de Assistência Social - Convênios/Transferências | ||
08.244.0049.2.058 | Parcerias (Federal) com o Terceiro Setor | ||
3.3.50.43.00 | Subvenções Sociais | ||
Asilo de Inválidos Padre Euclides Carneiro | 12.000,00 | ||
Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso (Lar de Jesus) | 12.000,00 | ||
Centro de Cidadania SMP | 76.800,00 | ||
100.800,00 |
ANEXO I – B | ||||||
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – RECURSOS MUNICIPAIS | ||||||
02 | Poder Executivo | |||||
02.04 | Secretaria de Assistência e Inclusão Social | |||||
02.04.01 | Fundo Municipal de Assistência Social | |||||
08.244.0031.2.038 | Parceiros do Terceiro Setor | |||||
3.3.50.41.00 | Contribuições | |||||
Associação Mobilizando Amigos pelo Amor (MAPEAR) | 175.500,00 |
| ||||
Associação Nossa Senhora das Graças | 63.843,00 |
| ||||
Associação Grupo Rio-Pardense Amigos do Deficiente Físico (AGRADEF) | 22.090,84 |
| ||||
Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso (Lar de Jesus) | 192.686,84 |
| ||||
Centro de Cidadania SMP (Casa Bom Pastor) | 24.209,87 |
| ||||
Centro de Cidadania SMP (Casa Esperança) | 24.209,87 |
| ||||
Centro de Cidadania SMP (Centro Educacional Luce) | 24.209,87 |
| ||||
Educandário São José | 15.000,00 |
| ||||
| ||||||
541.750,29 | ||||||
02 | Poder Executivo | |||||
02.05 | Secretaria da Educação | |||||
02.05.02 | Departamento de Educação | |||||
12.367. 0031.2.038 | Parceiros do Terceiro Setor | |||||
3.3.50.41.00 | Contribuições | |||||
Grupo Assistencial Cáritas | 23.843,42 |
| ||||
23.843,42 | ||||||
02 | Poder Executivo | |||||
02.05 | Secretaria da Educação | |||||
02.05.02 | Departamento de Educação | |||||
12.365. 0031.2.038 | Parceiros do Terceiro Setor | |||||
3.3.50.41.00 | Contribuições | |||||
Grupo Espírita Samaritano | 11.213,81 | |||||
Sociedade Lar da Infância | 22.690,15 | |||||
Associação Rio-Pardense de Assistência ao Menor | 15.000,00 | |||||
48.903,96 | ||||||
02 | Poder Executivo | |||||
02.06 | Secretaria da Saúde | |||||
02.06.01 | Fundo Municipal de Saúde | |||||
10.301. 0031.2.038 | Parceiros do Terceiro Setor | |||||
3.3.50.41.00 | Contribuições | |||||
Projeto Esperança e Vida (PEVI) | 58.843,42 | |||||
Grupo de Apoio e Combate ao Câncer de Mama (Projeto Renascer) | 11.343,84 | |||||
Associação São Francisco (Casa de Barretos) | 50.000,00 | |||||
Santa Casa de Misericórdia Hospital São Vicente | 402.843,42 |
| ||||
Hospital do Amor (Barretos) | 96.500,00 |
| ||||
|
619.530,68 | |||||
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
