IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 22 de dezembro de 2022 | Edição nº 2221 | Ano XVII

Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.057, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.022

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º E INCISO VI DO ARTIGO 10, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.050, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA,Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, de autoria do Nobre Vereador MAURÍCIO GOUVEA aprovada pela Câmara Municipal em sua sessão de 07 de dezembro de 2.022, conforme Resolução nº 7.645.

Art. 1° - O artigo 2°, da Lei Complementar n° 1.050, de 29 de Novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° - A adesão ao REFIS DA SAEC dar-se-á por opção do contribuinte devedor, mediante requerimento deste, podendo ser formalizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, diretamente ou por procurador legalmente constituído, ou por terceiro interessado, através de formulário próprio.

Art. 2° - O inciso VI, do Artigo 10, da Lei Complementar n° 1.050, de 29 de Novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - O contribuinte devedor será excluído do REFIS DA SAEC, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI – Inadimplência de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3° – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 20 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.022.

PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA

RICHARD CASAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ADM/bocardi.-


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