IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 22 de dezembro de 2022 | Edição nº 1067A | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.827, 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispões sobre as normas gerais sobre regulamentação da concessão e operacionalização de benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, situação de calamidade pública, no âmbito da assistência social.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, USANDO de suas atribuições que são conferidas pelo exercício do seu cargo,
DECRETA:
Art.1º Este Decreto tem por Objetivo regulamentar a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social no Município de Monte Azul Paulista – SP, de acordo com o art. 22 da Lei Federal N° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º Fica estabelecido o Benefício Eventual como provisão de proteção social, não contributiva, de caráter suplementar e provisório, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social, nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011; com a Lei municipal nº 2.275 de 25 de março de 2021.
Art. 3° Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, aos seguintes princípios:
I. Integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II. Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III. Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV. Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V. Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI. Garantia de igualdade de condições no acesso As informações e A fruição do benefício eventual;
VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e.
IX. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
§ 1°. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias.
Art. 4°. Os Benefícios Eventuais da Política Municipal da Assistência Social consiste em uma modalidade de provisão da proteção social de caráter suplementar e provisório que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, sendo fundamentada nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana, prestada aos cidadãos e As famílias em virtude de situação de risco ou vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, de calamidade pública.
Art. 5°. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I. Bens de consumo e/ou serviços;
II. Pecúnia.
Art. 6°. A oferta de benefícios eventuais deverá ser realizada preferencialmente em pecúnia, de modo a garantir maior dignidade e autonomia dos beneficiários.
Parágrafo Único. Os benefícios eventuais podem ser concedidos cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo.
Art. 7°. A concessão do benefício será realizada através de auxílio para acesso a documentação, fotos para documentações, gás de cozinha, cesta básica, produtos de limpeza e/ou higiene pessoal, energia elétrica, auxílio moradia e/ou aluguel, auxilio transporte ou necessidades temporárias advindas de privação de bens e insegurança material e acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo Município.
Art. 8°. Para fins de concessão de benefícios eventuais, deve-se considerar Família o núcleo básico, vinculado por laços sanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a obrigações reciprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva, que vivam sob o mesmo teto, bem como, o núcleo social unipessoal.
Art. 9°. Os benefícios eventuais podem ser destinados a todos os segmentos sociais e a todos os tipos de carências desde que preenchidos os requisitos e de forma emergencial.
Art. 10°. Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
DA CONCESSÃO DOS BENEFICIOS
Art. 11. Para fins de concessão do Benefício Eventual, é obrigatório:
I. Residir no Município de Monte Azul Paulista:
II. Comprovar renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;
III. Possuir cadastro valido da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no Município e/ou famílias que são acompanhadas pela Equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social.
IV. Realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional do serviço social e com base nos critérios estabelecidos pela LOAS, que servirá como instrumento de avaliação da solicitação do benefício;
V. Requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso IV deste artigo.
§1º O estudo de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser dispensado em caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e/ou Proteção Social Especial, caso em que o profissional de serviço social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica familiar.
§2º Os profissionais de nível superior das equipes de referência devem identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão dos benefícios eventuais.
Art. 12. O Cadastro Único pode ser utilizado para fins de elegibilidade na prestação de benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
§ 1°. Excepcionalmente, nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios de renda ou Cadastro Único, os responsáveis pelo atendimento dos benefícios eventuais, poderá conceder o benefício mediante emissão expressa de parecer social que justifique a concessão.
§ 2°. Caso o beneficiário não esteja inscrito no CadUnico, sua inclusão dever ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.
Art. 13. O tempo de concessão dos benefícios eventuais deve ser avaliado pelos técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais tipificados, pelos quais o beneficiário e/ou famílias são acompanhados, devendo ser observadas as articulações, os encaminhamentos e/ou as ações setoriais e intersetoriais realizadas no âmbito do Município.
Art. 14. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil para a ampla cidadania do mesmo.
DOS CRITÉRIOS
Art. 15. A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de prioridades para crianças, adolescentes, família, idoso, pessoa com deficiência, gestante, nutriz, acamados e famílias atingidas por calamidades públicas.
Parágrafo Único. Serão beneficiários do auxilio, as famílias em situação de vulnerabilidade social que estejam expostas as seguintes ocorrências:
I- Desemprego, morte ou abandono da família pelo membro que sustenta o grupo familiar;
II- Situações de emergência;
III- Situações de doenças que impossibilite o sustento do grupo familiar;
IV- Situações de solicitações judiciais.
MODALIDADES DOS BENEFICIOS
Art. 16. No âmbito Município de Monte Azul Paulista, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades de acordo com a lei Municipal 2.275 de 25 de março de 2021:
I- Auxilio Natalidade
II- Auxilio por morte e funeral
III- Auxilio em situações de vulnerabilidade temporária
IV- Auxilio em situações de desastre e calamidade pública.
V-
POR NATALIDADE
Art. 17. O benefício eventual prestado em virtude de nascimento, constitui-se uma prestação temporária, não contributiva, a ser ofertada em pecúnia e/ou em bens materiais, para minimizar a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§ 1°. Na forma de bens de consumo, consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2°. Quando da concessão em pecúnia, este fica limitado pelo prazo de 04 (quatro) meses, no valor de até 1/2 salário mínimo nacional.
Art. 18. O benefício eventual de que trata o caput desse artigo atende preferencialmente:
I- Necessidades do nascituro;
II- Apoio À mãe no caso de natimorto e morte do recém-nascido;
III- Apoio À família no caso de morte da mãe;
Art. 19. O auxilio deve ser concedido à genitora e/ou A família do nascituro, em caso daquela estar impossibilitada de requerer ou tenha falecido.
Art. 20. O benefício eventual poderá ser solicitado a partir do 7°. (sétimo) mês de gestação e/ou em até 90 (noventa) dias após o nascimento.
§ 1° - O início do benefício deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 2° - A morte da criança não impossibilita a família a receber o benefício natalidade.
Art. 21. O auxilio natalidade previsto nesta lei, limitar-se-á as famílias cuja renda seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional.
Parágrafo Único. O requerimento do Auxilio Natalidade, poderá ser preenchido na Secretaria e/ou na Unidade do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS).
Art. 22. Os beneficiários do auxilio deverão apresentar documentos de identidade e comprovação dos critérios para a percepção do auxilio que trata esta seção:
I- Documento oficial, original com foto e comprovação de inscrição no Cadastro Pessoa Física — CPF do requerente;
II- Comprovante de residência no Município de Monte Azul Paulista, de acordo com artigos 9° deste regimento.
III- Comprovante de renda pessoal, e dos outros membros da família;
IV- Certidão de nascimento do recém-nascido, quando a solicitação se der após o nascimento;
V- Carteira de trabalho;
VI- Declaração médica comprovando o tempo gestacional ou a carteira da gestante, quando a solicitação se der durante a gestação.
POR MORTE / FUNERAL
Art. 23. Considera-se Auxilio Funeral o custeio de despesas com urna e serviços funerários.
Art. 24. O benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, distinta nas formas de prestação de serviços, em pecúnia e/ou bens materiais.
Art. 25. A concessão do Auxílio Funeral será provida apenas ao familiar responsável pela pessoa falecida, devidamente munido da Certidão de Óbito, documentos de identificação do falecido e do próprio requerente, além do comprovante de residência, sendo vedada a intermediação de terceiros;
Art. 26. Para ser concedido o Benefício de Auxílio-Funeral o velório deverá ter sido realizado obrigatoriamente no Município de Monte Azul Paulista.
Art. 27. O Município garantirá o atendimento em plantão, 24 (vinte e quatro) horas por dia, para atendimento das famílias que requererem o Auxílio-Funeral.
§ 1°. Será concedido o serviço de translado ou remoção de corpo, em conformidade a contrato vigente entre o município e prestadores de serviços funerários.
§ 2°. Na eventualidade de existência de excedente de valores para serviços de traslado de corpo, estes deverão ser custeados pela família do de cujus.
Art. 28. O auxilio por morte deve ser requerido na Secretaria Municipal de Assistência Social e /ou nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), conforme seu funcionamento, em dias úteis, até 03 (três dias) após o óbito.
Parágrafo Único. O auxilio por morte limitar-se-á as famílias cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional.
Art. 29. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social com vínculos familiares rompidos, desde que inserido nos serviços de alta complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar.
Art. 30. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social com vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou em situação de rua, o Órgão Gestor da Assistência Social se utilizará do presente, nas mesmas formas e limites, para poder custear as despesas recorrentes do benefício eventual prestado para os fins do funeral.
Art. 31. Os indivíduos ou as famílias requerentes deverão apresentar os seguintes documentos:
I- Documento oficial, original com foto e comprovação de inscrição no Cadastro de.
II- Pessoa Física - CPF do falecido e do requerente;
III- Comprovante de renda se houver que poderá ser substituída por declaração de próprio punho;
IV- Declaração e/ou certidão de óbito;
V- Boletim de ocorrências nos casos de impossibilidade do inciso I.
POR VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 32. O Auxilio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo, serviços, pecúnia e/ou transferência de renda, para suprir ao indivíduo ou família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvam acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas.
Parágrafo Único. O auxilio será concedido mediante avaliação técnica do profissional de Serviço Social que compõem as equipes da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 33. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- Riscos: vulnerabilidades sociais e pessoais;
II- Perdas: privação de bens e de segurança material;
III- Danos: agravos sociais e exclusão.
Art. 34. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) Ausência de documentação;
b) Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de media protetiva; pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, e/ou em situação de rua;
c) Perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
d) Ocorrência de violência no âmbito familiar ou por situações de ameaça a vida;
e) Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
f) Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.
Art. 35. Benefício eventual ofertado na situação de vulnerabilidade temporária para indivíduos e famílias nas modalidades:
I. Modalidade alimentação: A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária por falta ou dificuldade de acesso a alimentos é realizada na forma de bens de consumo, com a concessão de cestas básicas ou kits de alimentos.
II. Modalidade documentação: A oferta na providência dos documentos civis básicos: RG, CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social.
III. Modalidade domiciliar:
a) Prestar-se-á ajuda de moradia e/ou aluguel, mediante pagamento de aluguel social a pessoa ou família que esteja com ordem judicial de despejo, em situação de violência doméstica, incêndio, desabamento, ou outra situação que coloque a segurança e a vida dos seus integrantes em risco limitado a até 1/2 salário mínimo mensal, de acordo com o diagnóstico do técnico social, pelo prazo de 3 (três) meses, não podendo ser prorrogado.
b) Para o aluguel, será estabelecido o valor de até R$ 400,00 (quatrocentos) reais mensais.
c) Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxilio, devem ser observados:
I- Indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto, mulher ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
II- Pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
III- Situação de extrema pobreza; que possuam renda familiar per capita até a 1/4 do salário mínimo nacional.
IV. Modalidade auxilio transporte:
a) Serão concedidas passagens rodoviárias intermunicipais no Estado de São Paulo e interestadual, para famílias e indivíduos atendidos pelos serviços socioassistenciais;
b) O retorno ao município de origem, somente será concedido à passagem de ida, uma única vez.
V. Modalidade diversas:
a) A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária poderá ser realizada na forma de bens de consumo, com a concessão de gás de cozinha e produtos de limpeza e/ou higiene pessoal a cada 2 ( dois ) meses.
b) O auxílio de ajuda para pagamento de energia elétrica, poderá ser concedido para pagamento de conta, limitado a R$ 200,00 (duzentos reais), a cada 2 (dois) meses, devendo ser observada, excepcionalmente, situações extraordinárias, mediante relatórios expressos e fundamentados a ser emitidos pelos Assistentes Sociais.
Parágrafo Único. O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
POR SITUAÇÃO DE DESASTRE E CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 36. O auxilio trata-se da concessão em forma de pecúnia e/ou de bens materiais ou ainda na prestação de serviços para atender situações de risco ambiental e climático advindas de variações de temperaturas, seca, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias, provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.
Art. 37. O auxilio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 38. O público alvo deste auxilio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
FORMA E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO
Art. 39. O auxilio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação Socioassistencial de cada caso.
Art. 40. A Secretaria Municipal da Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
Art. 41. O Estudo Social será realizado por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 42. As solicitações serão avaliadas pelos profissionais da Secretaria Municipal da Assistência Social e dos Serviços como, CRAS e Equipe da Proteção Social Especial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, através de formulários próprios.
DA NÃO CONCESSÃO DOS BENEFICIOS
Art. 43. Não se incluem na modalidade de benefício eventual, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais, tais como:
I. Concessão de medicamentos e exames;
II. Concessão de fraldas;
III. Concessão de órtese, próteses, aparelho ortopédicos, dentaduras, muletas, cadeiras de roda;
IV. Tratamento de saúde fora de domicilio;
V. Transportes de doentes;
VI. Óculos, lentes, armações;
VII. Uniformes e materiais escolares.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Cabe ao órgão responsável pela política de assistência social:
I. A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II. A realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais.
III. O requerimento dos benefícios eventuais se fará em formulário próprio aprovado pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
Art. 45. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal da Assistência Social, conforme legislação local pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.
Art. 46. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.
Art. 47. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a qualquer Plano de Governo Político, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 48. O beneficiário deverá, no ato do recebimento do Auxilio, assinar o competente recibo.
Art. 49. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a fiscalização da execução dos benefícios eventuais.
Art. 50. Considera-se como renda per capita a soma dos rendimentos auferidos por todos os membros residentes na mesma unidade habitacional, excluindo-se os benefícios de transferência de renda (bolsa família, ação jovem, entre outros), com exceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Art. 51. A presente lei, no que for possível ou necessário, será regulamentada por Decreto Executivo.
Art. 52. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria e cofinanciamento do Estado, previstas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a cada exercício financeiro.
Art. 53. Compete ao Município de Monte Azul Paulista, por intermédio da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
Art. 54. O Financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos para fins de CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS estabelecidos na Assistência Social, far-se-á mediante recursos de repasses da União e do Estado, por intermédio do (FNAS) Fundo Nacional de Assistência Social, ao município.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista/SP., 20 de dezembro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.