IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 23 de dezembro de 2022 | Edição nº 1620 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.827, de 21 de dezembro de 2022.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.376, de 20 de outubro de 2016, que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.827/2022:
Art. 1º. Os arts. 4º, 5º e 7º da Lei Municipal nº 4.376, de 20 de outubro de 2016, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDEF, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDEF será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes representando paritariamente a Sociedade Civil e Poder Público, sendo:
I - Representantes do Poder Público, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
f) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil;
b) 02 (dois) representantes indicados pelas entidades, grupos ou movimentos de pessoas com deficiência, sendo estes regulamentados e com atuação no município e o representante com no mínimo 1 (um) ano de atuação;
c) 03 (três) representantes indicados por associações ou entidades de classe, com domicílio em Taquaritinga há pelo menos dois anos, preferencialmente com deficiência atendendo à sua diversidade;
§ 1º. A indicação dos representantes governamentais e não-governamentais que deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser realizada por meio de Decreto, após a eleição dos membros da sociedade civil, e encaminhada para publicação no Diário Oficial, e/ou em jornal de grande circulação, no prazo máximo de 30 dias.
§ 2º. Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho.
§ 3º. Os representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, arrolados no inciso I, deverão ser, preferencialmente, servidores concursados.
§ 4º. Não havendo interesse de pelo menos duas entidades que prestem atendimento às Pessoas com Deficiência, as vagas remanescentes serão preenchidas na forma do inciso II, alínea “c” deste artigo.
§ 5º. Os representantes da sociedade civil não poderão possuir nenhuma espécie de vínculo com o Poder Executivo Municipal.”
“Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte organização:
§ 1º. Plenário:
I - O Plenário do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros com direito a voto, e tem por finalidade cumprir os requisitos de funcionamento previsto neste Regimento Interno;
II - O Plenário compõe-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano das deliberações do Conselho e só poderá funcionar com a presença da maioria simples dos conselheiros, e após, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão, respeitadas as disposições definidas em lei;
III - As sessões plenárias serão: ordinárias, extraordinárias ou solenes e de cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo secretário, assinada pelo presidente e demais conselheiros presentes, contendo em resumo os assuntos tratados e as deliberações que forem tomadas;
IV - Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte sequência:
a) verificação da presença e da existência de quórum para instalação do colegiado;
b) informes;
c) leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
d) leitura e aprovação da pauta;
e) apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas;
f) encerramento;
V - Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por maioria de votos, poderá alterar a sequência dos incisos estabelecidos neste artigo;
VI - As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa, se for o caso;
§ 2º. Mesa Diretora:
I - A Diretoria cuida do processo de administração do Conselho, é reguladora dos seus trabalhos e fiscal de sua rotina, tudo em conformidade com o presente regimento. A Diretoria será eleita pelo Plenário do Conselho;
II - A Mesa Diretora será composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro;
g) 1º Comissão Temporária;
h) 2º Comissão Temporária;
III - A Mesa Diretora será escolhida dentre os Conselheiros Titulares, eleitos por votação aberta ou por consenso, por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
IV - A Presidência será exercida pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e, em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente. Recomenda-se a paridade entre os cargos de presidente e vice-presidente;
V - Ocorrendo a ausência do vice-presidente, a Presidência será exercida pelo primeiro secretário;
VI - Nos casos de vacância do cargo de presidente, o vice-presidente completará o mandato;
VII - O mandato da Diretoria coincidirá com o mandato dos conselheiros;
VIII - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e respectivos suplentes é de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação por uma vez e igual período, com exceção dos membros da sociedade civil que deverão ser eleitos a cada 2 anos;
IX - São considerados membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os conselheiros titulares com direito a voz e voto e os conselheiros suplentes com direito a voz;
X - Será substituído o Conselheiro representante do Poder Público que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à presidência ou se fizer representar por seu suplente o qual declarará essa representação na reunião, devendo constar em ata;
XI - Os demais casos de impedimentos e substituições dos membros serão disciplinados no Regimento Interno;
XII - As reuniões somente serão instaladas com quórum mínimo de metade de seus membros;
XIII - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deliberará por maioria simples de seus membros e seus atos tomarão forma de resolução;”
“Art. 7º. As Reuniões e Conferências do Conselho serão públicas e abertas à participação de todos os cidadãos, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica, ou quando algum conselheiro o solicitar, devendo ser a questão objeto de decisão do plenário.”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 21 de dezembro de 2022.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.