IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 23 de dezembro de 2022 | Edição nº 850 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 2.210/2022 de 15 dezembro de 2022.
“Regulamenta em caráter temporário o acesso e a frequência ao próprio municipal denominado Centro de Lazer do Trabalhador de Adolfo (prainha), e dá outras providências”.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO, que a Prainha Municipal, passou por revitalização e adequações na sua estrutura física;
CONSIDERANDO, que o Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Adolfo, atestou a liberação do local para ser frequentado;
CONSIDERANDO, que estamos vivenciando o período de verão e férias escolares, onde aumenta a procura de frequentadores pelo referido espaço público de lazer;
CONSIDERANDO, que a Prefeitura Municipal de Adolfo, está em fase final de elaboração de Projeto de Lei no qual será enviado à Câmara Municipal pedindo autorização para efetuar a concessão do referido local à iniciativa privada;
CONSIDERANDO, que nesse período de transição não haverá a cobrança de quaisquer taxas, tanto a entrada como permanência no local, sejam para moradores residentes em Adolfo ou outras cidades (visitantes).
DECRETA:
Art. 1º - Fica isento da cobrança de quaisquer taxas de entrada e de permanência na área de lazer denominada CENTRO DE LAZER DO TRABALHADOR DE ADOLFO (prainha) do Município de Adolfo.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput deste artigo, terá vigência pelo prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da edição do presente Decreto Municipal.
Art. 2º - É proibido jogar papeis e objetos diversos, tais como plásticos, garrafas, invólucros e outros materiais descartáveis ou sem uso, na praia e em qualquer dependência do Centro de Lazer.
Parágrafo Único - O material inservível a que se refere este artigo deverá ser depositado nos coletores para esse fim instalados no local, que serão retirados pelo serviço de limpeza pública do Município.
Art. 3º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos usuários da área de camping e aos que se utilizarem dos quiosques e chalés.
Art. 4º - O acesso ao Centro de Lazer, será permitido a partir das 08:00 horas.
Art. 5º - A partir das 23:00 horas deverá ser observado o horário de silêncio ficando proibido manifestações e ruídos de alta intensidade, incluindo qualquer forma de expressão ou som musical.
Art. 6º - A prática de esportes aquáticos motorizados, compreendendo jet-ski, e o tráfego de barcos, lanchas, canoas e embarcações assemelhadas, somente serão permitidos a uma distância de 200 metros da área de banho.
Art. 7º - Além das vedações dispostas nos artigos anteriores, os frequentadores do Centro de Lazer ficam proibidos:
I - de armar barracas fora da área de camping;
II - de pernoitar fora da área de camping;
III - de acender fogueiras ou atear fogo em materiais inservíveis;
IV - de ultrapassar as linhas demarcatórias das áreas de risco;
V - depredar e danificar as instalações e os equipamentos de uso público, bem como a vegetação local;
VI - de atirar papéis e materiais inservíveis fora dos recipientes para esse fim indicados;
VII - de limpar peixes para consumo no local, assim entendido o corte e extração de visceras e demais partes internas;
VIII - atirar restos de alimentos em qualquer lugar da área, fora dos recipientes para este fim instalados, ou nas águas;
IX - reservar ou guardar os quiosques e chalés para uso de terceiros, sendo que a utilização dos mesmo será por ordem de chegada;
X- praticar nudismo, ainda de parcial, como no caso de topless;
XI - praticar caça de qualquer natureza no local.
Art. 8º - Os frequentadores e banhistas que vierem a descumprir as normas deste decreto serão advertidos, solicitando-se aos mesmos, quando for o caso, que se abstenham da prática ou do comportamento irregular.
Art. 9º - No caso de reincidência ou de continuada desobediência, o infrator será convidado a se retirar do local, podendo, a administração, se assim se tomar necessário, solicitar as providências da Polícia neste sentido.
Parágrafo Único. O frequentador que vier a ser expulso do Centro de Lazer poderá ficar proibido de frequentar o local pelo período de 06 (seis) meses.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Adolfo-SP, 15 dezembro de 2022.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação em local de costume, na data supra, na conformidade do artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Adolfo-SP. Complementar
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.