
IMPRENSA OFICIAL - TREMEMBÉ
Publicado em 23 de dezembro de 2022 | Edição nº 1563A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Institui multas ambientais a empreendimentos e serviços sem o devido Licenciamento Ambiental ou em desacordo com este, no âmbito do Município da Estância Turística de Tremembé e dá outras providências”.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
ARTIGO 1º - Ficam instituídas as multas ambientais, cujos valores serão lançados em nome do infrator, seja ele pessoa jurídica ou física.
§ 1º - No caso da não identificação do autor da infração, a multa será lançada em nome do proprietário da área em que a infração esteja ocorrendo.
§ 2º - Os valores arrecadados com a aplicação das multas ambientais serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
ARTIGO 2º - As multas ambientais municipais têm como fato gerador o efetivo e permanente exercício do poder de polícia administrativa do Município, delegada ao Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, nas diversas fases e procedimentos da fiscalização ambiental.
ARTIGO 3º - A multa ambiental municipal deverá ser emitida após notificação realizada pelo Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, conforme previsto no protocolo de intenções, a contar da notificação do infrator.
§ 1º - O infrator poderá realizar defesa prévia no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da infração;
§ 2º - Após decorrido o prazo disposto no parágrafo anterior, o Consorcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba comunicará ao setor competente do Município, para inserção da dívida no cadastro municipal.
ARTIGO 4º - A não quitação da multa impedirá o infrator de dar continuidade ao processo de licenciamento relacionado direta ou indiretamente com a infração.
ARTIGO 5º - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes nesta Lei Complementar e nos demais regulamentos e normas pertinentes à matéria ambiental será exercida pelo Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, em conformidade ao protocolo de intenções, por intermédio de seus funcionários credenciados como autoridades ambientais.
ARTIGO 6º - Fica assegurada às autoridades ambientais credenciadas, no exercício da ação fiscalizadora, a entrada a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em propriedades públicas ou privadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As autoridades ambientais do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, quando obstadas, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições no âmbito do Município da Estância Turística de Tremembé.
ARTIGO 7º - Compete às autoridades ambientais do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba:
I - Efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II - Constatar e informar sobre a ocorrência de infrações;
III - Lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao infrator interessado;
IV - Lavrar autos de infração ambiental, comunicando a infração cometida e as penalidades pertinentes;
V - Elaborar relatórios técnicos de inspeção, entre outros documentos técnicos;
VI - Intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos e/ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
VII - Desenvolver operações de controle aos ilícitos ambientais;
VIII - Prestar atendimento a acidentes ambientais, de modo a solicitar providências para sanar os problemas ocorridos;
IX - Exercer outras atividades que lhes forem designadas.
§ 1º - Após a fiscalização e constatada alguma irregularidade, deverá ser elaborado relatório de inspeção com as recomendações referentes às penalidades cabíveis, o qual será encaminhado para abertura de processo administrativo;
§ 2º - O processo administrativo deve ser encaminhado ao Secretário Executivo do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, para ciência e decisão da penalidade a ser aplicada pelas autoridades ambientais e, caso julgue necessário, este encaminhará o processo para as Secretarias pertinentes da municipalidade, para emissão de parecer;
§ 3º - Após os trâmites supracitados, o processo deve ser despachado às autoridades ambientais para elaboração dos autos de infrações com suas respectivas penalidades e para acompanhamento do cumprimento das exigências técnicas realizadas;
§ 4º - Sempre que for constatado crime ambiental no município, independentemente da competência do órgão fiscalizador, o caso deverá ser encaminhado ao Ministério Público a fim de apurar a infração na esfera penal;
§ 5º - Após a definição de valores das multas e passado o tempo de recursos, o Consorcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba por intermédio de seu Secretário Executivo, encaminhará ao setor competente para elaboração de boleto de multa, com a consequente adoção das medidas cabíveis para sua cobrança.
ARTIGO 8º - O auto de infração lavrado em 3 (três) vias deverá conter:
I – A identificação da pessoa física ou jurídica autuada e o número de seu respectivo RG, CPF ou CNPJ;
II - O ato, fato ou omissão que resultou na infração;
III - O local do cometimento da infração;
IV - A norma legal em que se fundamenta a infração;
V - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade e das exigências técnicas;
VI - Nome e assinatura da autoridade que procedeu a autuação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O autuado tomará ciência do auto de infração, bem como do auto de inspeção de que trata o inciso III, do artigo 7º, através de uma das seguintes formas:
I - Pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
II - Por carta registrada ou com “Aviso de Recebimento” (AR);
III - Por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ARTIGO 9º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária:
I - A disposição de resíduos sólidos diretamente no solo e/ou a céu aberto, ou qualquer outra forma que cause dano ambiental ou risco à saúde pública;
II - Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
III - Destruir, danificar ou modificar ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre;
IV - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
V - Vender ou ter em cativeiro animais silvestres sem a devida licença ou em desacordo com a mesma;
VI - Cortar, realizar poda drástica ou danificar árvores e arbustos nativos ou exóticos sem a devida autorização ambiental;
VII - Intervir em Área de Preservação Permanente sem a devida autorização ambiental;
VIII - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente;
IX - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em áreas especialmente protegidas, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente;
X - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade;
XI - Lançar efluentes domésticos ou industriais em via pública ou diretamente sobre corpos d’água sem o devido tratamento e licenças cabíveis;
XII - Deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para o Programa de Coleta Seletiva;
XIII - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIV - Deixar de comunicar, à Consórcio Público Agência Vale do Paraíba, qualquer alteração na titularidade do empreendimento ou atividade, bem como em seus equipamentos, sistemas ou instalações;
XV - Desativar ou suspender empreendimento ou atividade, sujeito ao licenciamento ambiental, sem prévia comunicação à Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba ou deixar de promover as devidas medidas aprovadas no licenciamento;
XVI - Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela Consórcio Público Agência Vale do Paraíba no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental;
XVII - De impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização da Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba;
XVIII - Não firmar quando notificado pela Consórcio Público Agência Vale do Paraíba, Termo de Ajustamento de Conduta ou descumprir, no todo ou em parte, as condições e prazos previstos nesse documento ou em TCRA assinado com a Consorcio Público Agência Vale do Paraíba;
XIX - Utilizar-se do fogo como método facilitador de capinação e/ou limpeza de terrenos, queimar resíduos perigosos e não perigosos ou provocar incêndios em matas, florestas e/ou demais formas de vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento;
XX - A inobservância dos preceitos estabelecidos pela legislação ambiental;
XXI - O fornecimento de informações incorretas ao Consócio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba ou em caso de falta de apresentação das mesmas, quando devidas;
XXII - Que resulte em risco ou em efetiva poluição ou dano ambiental.
§ 1º - Responderá pela infração a pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, por qualquer modo a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º - No caso do inciso VI deste artigo, deverá ser firmado Termo de Ajuste de Conduta prevendo o plantio do dobro de mudas ou a doação do triplo de mudas exigidas no processo ordinário de licenciamento ambiental para supressão de exemplares arbóreos, conforme alternativa locacional e entendimento técnico.
§ 3º - Em relação à infração prevista nos incisos VII, VIII e IX, deste artigo, deverá ser firmado Termo de Ajuste de Conduta prevendo a regularização da intervenção sem autorização.
ARTIGO 10 - Para aplicação das penalidades referentes às infrações desta Lei Complementar serão considerados:
I - A intensidade do dano efetivo ou potencial;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator;
IV - A capacidade econômica do infrator.
§ 1º - Constituem circunstâncias atenuantes:
I - Ter bons antecedentes em relação às disposições legais relacionadas à defesa do meio ambiente;
II - Ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
III - Comunicar, imediatamente, ao Consorcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, a ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
IV - Ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio ambiente.
§ 2º - Constituem circunstâncias agravantes:
I - Ter cometido, anteriormente, infração a qualquer legislação ambiental;
II - Prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
III - Prolongar o atendimento dos agentes credenciados do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba por ocasião de inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental ou impedir a fiscalização;
IV - Deixar de comunicar, de imediato, ao Consorcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, a ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
V - Ter a infração, consequências graves para o meio ambiente ou causar risco ou danos à saúde pública;
VI - Deixar de atender, de forma reiterada, às exigências da Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba;
VII - Adulterar produtos, matérias-primas, equipamentos, componentes e combustíveis ou utilizar artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;
VIII - Cometer infrações com impacto direto ou indireto em áreas legalmente protegidas instituídas pelo poder público, como Áreas de Proteção de Mananciais e Áreas de Preservação Permanente;
IX - Cometer infrações com impacto sobre qualquer espécie da fauna e da flora ameaçada ou em perigo de extinção;
X - Cometer infrações à noite, aos sábados, domingos ou feriados.
XI - Empregar métodos cruéis para abate ou captura de animais.
ARTIGO 11 - Após a aplicação de auto de infração o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para apresentação de recurso e prazo específico, definido pela autoridade ambiental, para correção das irregularidades e a regularização do empreendimento ou atividade.
§ 1º - O infrator poderá solicitar a prorrogação do prazo para a correção da irregularidade ao Consorcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, antes de vencido o prazo anterior, que poderá concedê-lo conforme a fundamentação apresentada.
§ 2º - A concessão de prazo para correção da irregularidade ambiental não isentará o infrator das penalidades previstas em lei.
§ 3º - Ao infrator será dada ciência das decisões que concederem ou negarem prorrogações de prazo.
ARTIGO 12 - A constatação da ocorrência de infração ambiental poderá ser feita por qualquer instrumento tecnicamente adequado, por meio de amostragens e análises, ou na insuficiência destas, com base em literatura técnica, tendo em vista as características da fonte de poluição e do estudo dos sistemas de controle, quando existentes, entre outros meios.
ARTIGO 13 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta Lei Complementar, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I - Advertência;
II - Multa simples e diária;
III - Apreensão e destruição ou inutilização do produto objeto da infração ou impedimento da prestação do serviço;
IV - Suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades;
V - Suspensão de fabricação e venda do produto;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - Embargo da obra ou atividade;
VIII - Demolição da obra ou estabelecimento;
IX - Cassação da licença concedida;
X - Proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.
§ 1º - As multas simples poderão ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a critério do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, conforme disposto no § 4º, do artigo 72, da Lei Federal nº 9.605/1999 e seção 7, Capítulo II, do Decreto Federal nº 6.514/2008; da Lei Federal nº 9.605/1998 e na Seção VII, Capítulo II, do Decreto Federal nº 6.514/2008.
§ 2º - Será realizada análise dos atenuantes e agravantes da infração ambiental para a aplicação de uma ou mais penalidades listadas neste artigo, a critério da Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba.
ARTIGO 14 - Ficam estabelecidas as seguintes multas:
I - A disposição de resíduos sólidos diretamente no solo e/ou a céu aberto, ou qualquer outra forma que cause dano ambiental ou risco à saúde pública;
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais) a 100.000,00 (cem mil reais).
II - Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; ou destruir, danificar ou modificar ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre;
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais estaduais e federais, de risco ou ameaça de extinção e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indivíduo de espécie constante em listas oficiais de risco ou ameaça de extinção.
III - Destruir, danificar ou modificar ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre;
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de espécie não constante em listas oficiais estaduais e federais, de risco ou ameaça de extinção e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de espécie constante em listas oficiais de risco ou ameaça de extinção.
IV - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
V - Vender ou ter em cativeiro animais silvestres sem a devida licença ou em desacordo com a mesma;
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais estaduais e federais, de risco ou ameaça de extinção e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indivíduo de espécie constante em listas oficiais estaduais e federais, de risco ou ameaça de extinção.
VI - Cortar, anelar, realizar poda drástica ou danificar de forma grave árvores e arbustos nativos ou exóticos isolados sem a devida autorização ambiental;
Multa: R$ 600,00 (seiscentos reais) por unidade arbórea.
VII - Intervir em Área de Preservação Permanente sem a devida autorização ambiental;
Multa: R$20,00 (vinte reais) por m² (metro quadrado) de intervenção;
VIII - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente;
Multa: R$20,00 (vinte reais) por m² (metro quadrado) de intervenção.
IX - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em áreas especialmente protegidas, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente;
Multa: R$20,00 (vinte reais) por m² (metro quadrado) de intervenção.
X - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade;
Multa: R$: 5.000 (cinco mil reais) a 50.000.000 (cinquenta milhões de reais).
XI - Lançar efluentes domésticos ou industriais em via pública ou diretamente sobre corpos d’água sem o devido tratamento e licenças cabíveis;
Multa: R$ 5.000 (cinco mil reais) a 50.000.000 (cinquenta milhões de reais).
XII - Deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para o Programa de Coleta Seletiva;
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais) a 100.000,00 (cem mil reais).
XIII - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) a 1.000.000,00 (um milhões de reais).
XIV - Deixar de comunicar, ao Consorcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, qualquer alteração na titularidade do empreendimento ou atividade, bem como em seus equipamentos, sistemas ou instalações, se o fato não caracterizar infração mais grave;
Multa: R$ 600,00 (seiscentos reais).
XV - Desativar ou suspender empreendimento ou atividade, sujeito ao licenciamento ambiental, sem prévia comunicação ao Consorcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba ou deixar de promover as devidas medidas aprovadas no licenciamento;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
XVI - Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela Consorcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental;
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
XVII - Impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, na fiscalização ou vistoria de empreendimentos ou atividades;
Multa: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
XVIII - Não firmar Termo de Ajustamento de Conduta quando notificado pelo Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, não apresentar Plano de Recuperação Ambiental, não efetuar a recuperação ambiental prevista ou não cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental;
Multa: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e Multa Diária de 10% (dez por cento) do valor da multa simples, até o efetivo cumprimento das exigências técnicas estabelecidas pelo Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba.
XIX - Utilizar-se do fogo como método facilitador de capinação e/ou limpeza de terrenos, queimar resíduos perigosos e não perigosos ou provocar incêndios em matas, florestas e/ou demais formas de vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento;
Multa: De R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000 (mil reais).
XX - O fornecimento de informações incorretas ao Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba ou em caso de falta de apresentação destas, quando devidas;
Multa: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º - Sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, deverá ser aplicada multa diária de até no máximo 10% (dez por cento) do valor da multa simples aplicada, até sua efetiva cessação ou regularização da situação.
§ 2º - Aplica-se a mesma penalidade, descrita no inciso XIII, a quem der início a empreendimento ou atividade antes da obtenção da respectiva Licença e/ou Autorização Ambiental ou executá-los em desconformidade com a legalmente obtida.
§ 3º - No caso de realização de poda drástica, deverá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o infrator e a Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para que seja avaliada pelo técnico do órgão ambiental municipal a possibilidade de o exemplar voltar a desenvolver suas funções ecológicas, ambientais e paisagísticas. Caso o exemplar não volte a desenvolver tais funções, o infrator deverá realizar o pagamento integral do valor disposto no inciso VI deste artigo; do contrário, será aplicada a penalidade de advertência.
§ 4º - No caso da infração descrita no inciso XIX deste artigo, a penalidade de multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência e nos casos em que a queimada ocorrer em Área de Preservação Permanente ou outras áreas ambientalmente protegidas, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
ARTIGO 15 - As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
ARTIGO 16 - A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três) anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
ARTIGO 17 - O valor máximo da multa previsto poderá ser aumentado até o dobro, se a penalidade inicial se mostrar ineficaz, se houver reincidência, se a infração se der em Área de Preservação Permanente ou outra área ambientalmente protegida de acordo com a legislação em vigor, ou quando houver grave ocorrência de danos ao meio ambiente ou a saúde humana.
ARTIGO 18 - No caso de infrações pouco significativas ao meio ambiente, cometidas por microempresa, micro empreendedor individual, aposentado, pensionista ou agricultor familiar, o valor da multa poderá ser reduzido, a critério do Consorcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, até um quinto, desde que a infração não tenha sido cometida em áreas legalmente protegidas.
ARTIGO 19 - Em caso de necessidade de cancelamento da multa por deferimento de recurso interposto pela parte interessada, deverá o servidor público responsável pela autuação, efetuar o cancelamento, informando a decisão no histórico do respectivo processo administrativo, assim como os motivos determinantes para o cancelamento.
ARTIGO 20 - A apreensão, destruição e inutilização referidos no inciso III, do artigo 54 desta Lei Complementar obedecerão ao disposto no artigo 25, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
ARTIGO 21 - As sanções indicadas nos incisos III a X, do artigo 13 desta Lei Complementar serão aplicadas quando o produto, obra, atividade ou estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares, independentemente da aplicação das demais penalidades.
ARTIGO 22 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades, a regularização do empreendimento ou atividade, nos termos das exigências desta Lei Complementar, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual será aplicada multa diária.
PARÁGRAFO ÚNICO - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
ARTIGO 23 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer disposição desta Lei Complementar ou normas dela decorrentes, fica sujeita a imposição de penalidades, independente da obrigatoriedade de reparação do dano e de outras sanções administrativas, civis ou penais.
ARTIGO 24 - O infrator, através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na lei, será obrigado a reparar o dano ambiental realizado com base em Plano de Recuperação Ambiental (PRA) elaborado por um profissional tecnicamente qualificado, às custas do infrator e aprovado pela Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o TAC exija apenas o plantio compensatório em área inferior ou igual a 1.000 m², a apresentação do Plano de Recuperação Ambiental (PRA) poderá ser dispensada, sendo obrigatória a apresentação de relatório descritivo e fotográfico, comprovando a execução do plantio e o atendimento das exigências realizadas.
ARTIGO 25 - O Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba poderá, nos termos do que dispõe a seção VII, capítulo II, do Decreto Federal nº 6.514/2008, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
ARTIGO 26 - São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - Recuperação:
a) De áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) De processos ecológicos essenciais;
c) De vegetação nativa para proteção; e
d) De áreas de recarga de aquíferos.
II - Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - Educação ambiental;
ARTIGO 27 - Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
ARTIGO 28 - O autuado deverá requerer a conversão de multa por ocasião da apresentação da defesa.
ARTIGO 29 - O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:
I - Pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VI, do artigo 26, ou;
II - Pela adesão a projeto previamente selecionado pelo Consórcio Público Agência Ambiental Vale do Paraíba;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, do caput, o autuado outorgará poderes ao Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba para escolha do projeto a ser contemplado.
ARTIGO 30 - O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
ARTIGO 31 - O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I, do caput do Artigo 29, desta Lei Complementar será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba.
§ 1º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, o Secretário Executivo do Consórcio Público do Vale do Paraíba, se provocado, poderá conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento referido.
§ 2º Antes do Conselho Fiscal e Controle Social do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba decidir sobre o pedido de conversão de multa, o Secretário Executivo, poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, à emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
§ 3º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará no indeferimento do pedido de conversão de multa.
ARTIGO 32 - Por ocasião do julgamento do auto de infração, o Conselho Fiscal e Controle Social do Consorcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1º o Conselho Fiscal e Controle Social do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no Artigo 25, desta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o Secretário Executivo, notificará o autuado para comparecer ao Consórcio Público Agência Vale do Paraíba para a assinatura do Termo de Compromisso de que trata o artigo 33.
ARTIGO 33 - Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão Termo de Compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota- parte no projeto escolhido pelo Consórcio Público Agência Vale do Paraíba.
§ 1º O Termo de Compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - Serviço ambiental objeto da conversão;
III - Prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV - Multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V - Reparação dos danos decorrentes da infração ambiental;
VI - Foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º Na hipótese da conversão prevista no inciso I, do Artigo 29 desta Lei Complementar, o termo de compromisso conterá:
I - A descrição detalhada do objeto;
II - O valor do investimento previsto para sua execução;
III - As metas a serem atingidas; e
IV - O anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.
§ 3º Na hipótese da conversão prevista no inciso II, do artigo 29, o termo de compromisso deverá:
I - Ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia mantida em banco público, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba;
II - Conter a outorga de poderes do autuado ao Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba para a escolha do projeto a ser apoiado;
III - Contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;
IV - Prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e
V - Estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo Consórcio Público Agência Vale do Paraíba, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I.
§ 4º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada;
§ 5º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas;
§ 6º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo Consórcio Público Agência Vale do Paraíba;
§ 7º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa;
§ 8º O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I - Na esfera administrativa, o Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba solicitará ao setor competente da municipalidade a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes;
II - Na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 9º Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I, do § 3º, estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
ARTIGO 34 - A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.
ARTIGO 35 - Fica o Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, autorizado a determinar medidas emergenciais a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência durante o período crítico, respeitadas as competências da União e do Estado.
ARTIGO 36 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização de um empreendimento ou atividade, conforme o caso, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada, conforme Lei Municipal nº 5.168 de 15 de setembro de 2021, que autorizou o Município da Estância Turística de Tremembé a participar do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba.
§ 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o Consórcio Público Agência Ambiental, mesmo que não seja de sua competência, deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando o órgão competente para as providências cabíveis.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
ARTIGO 37 - A expedição e liberação de Alvarás de Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal para empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, nos termos da legislação, dependerá da apresentação da respectiva Licença e/ou Autorização Ambientais expedidas pelo Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba.
PARÁGRAFO ÚNICO - As respectivas Certidões de Uso de Solo para os empreendimentos ou atividades a que se refere o caput deste artigo deverão conter esclarecimentos quanto ao cumprimento da licença ou autorização emitida.
ARTIGO 38 - Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Conselho Fiscal e Controle Social, mediante relatório prévio emitido pelo Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba.
ARTIGO 39 - No caso de alteração da denominação ou extinção do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, automaticamente assume a responsabilidade o representante municipal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, ou novo órgão municipal ambiental criado por lei.
ARTIGO 40 - A legislação estadual e federal será aplicada sempre que a legislação municipal não for efetiva ou não dispuser sobre determinado assunto da seara ambiental.
ARTIGO 41 - Os valores estabelecidos nesta Lei Complementar serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou qualquer outro índice que venha a ser adotado pela Administração Pública.
ARTIGO 42 - Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, 19 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO DA SILVA TIRELLI
Vice-Prefeito Municipal em Exercício
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, aos 19 de dezembro de 2022.
LUIZ GUILHERME MOREIRA DE CARVALHO GUEDES
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
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