IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 23 de dezembro de 2022 | Edição nº 1068 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Processo seletivo 03/2022
Errata de Publicação
Referente ao processo Seletivo 03/2022 publicado em 08 de Dezembro de 2022, onde LÊ-SE:
8.DA ENTREVISTA
8.3 As entrevistas serão realizadas pela Comissão Avaliadora do Processo Seletivo Simplificado que atribuirá a pontuação máxima de 10 pontos conforme os critérios
LEIA-SE:
8.DA ENTREVISTA
8.3 As entrevistas serão realizadas pela Comissão Avaliadora do Processo Seletivo Simplificado que atribuirá a pontuação máxima de 30 pontos conforme os critérios.
O quadro de pontuação é mantido com a somatória de 30 pontos.
PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA
Indicador | Pontuação Máxima
|
Capacidade de trabalho em equipe | 6 |
Iniciativa e comportamento proativo no âmbito de atuação | 9 |
Habilidade de comunicação e articulação institucional | 6 |
Conhecimento e domínio do conteúdo da área de atuação | 9 |
Monte Azul Paulista, 23 de Dezembro de 2022.
Marcelo Otaviano dos Santos
Prefeito do Município
LEI Nº.2474, de 22 de Dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE: Alterações na Lei nº 2.385 de 20/05/2022 – que regulamenta a proteção contra a poluição sonora e o controle de ruído, sons e vibrações no município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, e, dá outras providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O Artigo 1º, do Capitulo I, das Disposições Gerais, da Lei nº 2.385, de 20 de maio de 2022, passa vigoras com a seguinte redação:
ARTIGO 1º - Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas no Município de Monte Azul Paulista/SP.
ARTIGO 2º - O Artigo 4º, item I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - em período diurno: 70 dB(A) (setenta decibéis em curva de ponderação A);
ARTIGO 3º - Que seja incluído no § 8º no Artigo 10, com a seguinte redação:
Art. 10 – (...)
§ 8º - Não identificada às pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput desse artigo, as penalidades serão lançadas para o proprietário do imóvel onde ocorre o evento.
ARTIGO 4º - Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 12, como altera o referido artigo e os itens I, II, III e IV, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 12º - A pena de multa consiste no pagamento dos valores em moeda corrente, correspondentes as UFMAP, a seguir:
I – nas infrações leves, de 03 (três) a 15 (quinze) UFMAP;
II – nas infrações graves, de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) UFMAP;
III – nas infrações muito graves, de 41 (quarenta e uma) a 80 (oitenta) UFMAP;
IV – nas infrações gravíssimas, de 81 (oitenta e uma) a 160 (cento e sessenta) UFMAP.
ARTIGO 5º - Fica alterado o Artigo 16, bem como inclui os §1º, §2º, §3º e §4º em referido Artigo, com a seguinte redação:
ARTIGO 16º - A autoridade fiscalizadora compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Guarda Civil Municipal, e, Secretaria de Gestão Pública Municipal, que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade.
§1º - A aplicação das penalidades deverá ser encaminhada a Secretaria de Gestão Pública Municipal, para o lançamento e cobrança dos respectivos débitos.
§2º - Nas fiscalizações noturnas, na ausência dos fiscais de postura, de tributos e do meio ambiente, a Guarda Civil Municipal, fiscalizará e autuará o local causador da poluição sonora, tendo 24 horas para levar ao conhecimento da autoridade competente.
§3º - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fiscalizar a aplicação da presente Lei.
§4º - Fica autorizada mediante convênio da Ação Delegada a fiscalização ao cumprimento da presente Lei pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
ARTIGO 6º - Os recursos para fazerem face às despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente do corrente exercício, suplementadas se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, e
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 22 de Dezembro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista-SP.
LEI Nº.2475, de 22 de Dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE: a denominação de Pista de Caminhada no município de Monte Azul Paulista/SP, e dá outras providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - A Pista de Caminhada situada na Avenida Liscano Coelho Blanco, entre as Rótulas “José Carlos Zuccherato ‘Bolinha’” e a do Parque Ecológico "Dr. Claudio Gilberto Patrício Arroyo", nesta cidade de Monte Azul Paulista, estado de São Paulo, passa a se denominar PISTA DE CAMINHADA “WALDEMAR GARCIA FILHO - LEMINHA”.
ARTIGO 2º - Os recursos para fazerem face às despesas com a execução da presente Lei, inclusive placas indicativas da denominação, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente do corrente exercício, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, e
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 22 de Dezembro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista-SP.
LEI Nº.2476, de 23 de Dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE: CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2.023, a título de revisão geral anual (RGA), o reajuste de 5,90 % (cinco inteiros e noventa décimos por cento) para todos os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Monte Azul Paulista.
§ 1º. A revisão salarial prevista no caput do artigo é extensiva aos proventos e pensões percebidos pelos inativos e pensionistas da Municipalidade e pelos Conselheiros Tutelares, conforme disposição do artigo 21 da Lei Municipal nº 1.866/2.013.
§ 2º. O reajuste a que se refere o caput do artigo será concedido a título de revisão geral anual, prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos da Lei Municipal nº 2.105/2.014, com aplicação acumulada do índice medido pelo IPCA dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2º. Fica concedido ainda, a partir de 1º de janeiro de 2.023, a título de aumento real, o reajuste de 4,10 % (quatro inteiros e dez décimos por cento) para todos os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Monte Azul Paulista.
Parágrafo Único. O aumento real salarial previsto no caput do artigo é extensivo aos proventos e pensões percebidos pelos inativos e pensionistas da Municipalidade e pelos Conselheiros Tutelares, conforme disposição do artigo 21 da Lei Municipal nº 1.866/2.013.
Art. 3º. Os servidores públicos municipais que, percebem o menor piso salarial do Município, não poderão perceber salário e vencimentos inferiores ao menor salário-mínimo estadual vigente.
Art. 4º. A referência de vencimentos dos servidores públicos municipais providos nos cargos de Professor de Creche, Professor de Atividades Complementares, PEB I, PEB II, PEB I Adjunto, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Controle de Vetores, os quais possuem o piso salarial vinculados ao piso nacional salarial da categoria ou do cargo, ficarão sujeitos aos reajustes de leis específicas.
Art. 5º. Fica vedada a concessão da revisão geral anual aos agentes políticos, por força do princípio da anterioridade legislativa e do princípio da fixação de subsídio em parcela única.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas com os recursos consignados no orçamento municipal, suplementados oportunamente, se for necessário.
Art. 7º. Fica dispensada a necessidade de apresentação do impacto orçamentário e financeiro do aumento de despesa constituída no artigo 2º da presente Lei, por determinação do § 6º do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e anexa-se a presente Lei o impacto orçamentário e financeiro do aumento de despesa constituída no artigo 2º da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.023, observada as vedações contidas na Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Registre-se, e
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 23 de Dezembro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista-SP.
LEI Nº.2477, de 23 de Dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE: “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL AOS SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2.023, a título de revisão geral anual (RGA), o reajuste de 5,90 % (cinco inteiros e noventa décimos por cento) para todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Monte Azul Paulista.
§ 1º. O reajuste a que se refere o caput do artigo será concedido a título de revisão geral anual, prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, com aplicação acumulada do índice medido pelo IPCA dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2º. Fica concedido ainda, a partir de 1º de janeiro de 2.023, a título de aumento real, o reajuste de 4,10 % (quatro inteiros e dez décimos por cento) para servidores da Câmara Municipal de Monte Azul Paulista.
Art. 3º. Os servidores públicos da Câmara que percebem o menor piso salarial do Município, não poderão perceber salário e vencimentos inferiores ao menor salário-mínimo estadual vigente.
Art. 4º. Fica vedado a concessão da revisão geral anual aos agentes políticos, por força do princípio da anterioridade legislativa e do princípio da fixação de subsídio em parcela única.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas com os recursos próprios, suplementados oportunamente, se for necessário.
Art. 6º. Fica dispensada a necessidade de apresentação do impacto orçamentário e financeiro do aumento de despesa constituída no artigo 2º da presente Lei, por determinação do § 6º do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e anexa-se a presente Lei o impacto orçamentário e financeiro do aumento de despesa constituída no artigo 3º da presente Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.023, observada as vedações contidas na Lei Complementar Federal nº 173/2.020.
Registre-se, e
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 23 de Dezembro de 2022
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista-SP.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.