
IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 23 de dezembro de 2022 | Edição nº 1543 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.361, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial para o levantamento do balanço geral do município de Borborema no exercício de 2022, e dá outras providências.
VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal; e
Considerando, que para o encerramento do exercício financeiro e consequente levantamento do Balanço Geral constituem providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
Considerando, o que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
Considerando, o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normais e regulamentos pertinentes vigentes;
Considerando, as normas complementares - Portarias Ministeriais e Interministeriais da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Órgãos de Controle e do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
D E C R E T A
Art. 1º. Para fins de encerramento das atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais do exercício de 2022 deste Município de Borborema-SP, ficam definidos os critérios e normas dispostos neste Decreto.
Parágrafo único. A partir da publicação deste Decreto, até a entrega do Balanço Geral do Município, as ações definidas pela Contabilidade serão consideradas prioritárias em relação às demais atividades vinculadas ao Órgão.
Art. 2º. A execução da despesa orçamentária deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.
Art. 3º. Fica limitado a partir de 26 de dezembro de 2022, a emissão empenhos para atender pedidos e/ou de requisições de compras de materiais, bens e serviços de natureza comum.
Parágrafo único. Excetuam-se da limitação de empenhos, as despesas de caráter institucional e outras, desde que vinculadas a convênios, à educação e a saúde, bem como para a manutenção de serviços públicos essenciais, emergenciais ou situações especiais, autorizados diretamente pelo Chefe do Executivo.
Art. 4º. As despesas empenhadas não liquidadas no exercício que se encontrem dentro do prazo de execução, em virtude de contratos, convênios, ajustes e outros congêneres, poderão ser normalmente liquidadas até 30 de dezembro de 2022, obedecendo-se o regime de competência.
Art. 5º. Até 30 de dezembro de 2022, serão anulados os saldos parciais ou totais de empenhos orçamentários do exercício, que com base no processo de despesa forem constatadas incorreções, ou que sejam comprovadamente insubsistentes.
Art. 6º. As despesas empenhadas e efetivamente não liquidadas no exercício, cujo prazo de obrigação por parte do fornecedor tenha sido expirado, serão anuladas pelos seus saldos antes do encerramento do exercício de 2022, mediante os ajustes contratuais de praxe.
Art. 7º. As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas dentro do exercício de 2022 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados, conforme disposto na Lei Federal 4.320/64 e demais normas regulamentadoras vigentes.
Parágrafo único. Em observância ao princípio da competência da despesa, não serão inscritos em Restos a Pagar, os saldos parciais ou totais de empenhos relativos à concessão de adiantamentos e de diárias de viagem.
Art. 8º. Os saldos das despesas programadas, correspondentes às parcerias firmadas com instituições sem fins lucrativos, por meio de mediante subvenções sociais, auxílios e contribuições, não liquidadas e cujo acompanhamento e atestado emitido pela Unidade Administrativa ao qual se subordina o Plano de Trabalho não tenha sido encaminhado em tempo hábil para a Contabilidade, deverão ser anuladas integralmente dentro do exercício de 2022, respeitando-se ainda no que couber, as disposições e exigências concedidas no atos de concessão e nas leis autorizadoras.
Art. 9º. Em conformidade com o que dispõe o artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64, e as normas estabelecidas nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, as despesas em fase de execução no corrente exercício, não liquidadas e não processadas até 30 de dezembro de 2022, e que ultrapassarão o respectivo exercício, especialmente aquelas vinculadas a convênios e/ou contratos de repasses em execução, celebrados com Órgãos e/ou Entidades do Governo Federal ou Estadual, terão seus saldos cancelados e serão reempenhadas no exercício de 2023 nas dotações correspondentes, com base nos instrumentos contratuais vigentes e no processo licitatório que lhes deu origem, observando-se todas as condições pactuadas.
Parágrafo único. As despesas não liquidadas que forem anuladas, para fins do reempenho no exercício seguinte, obedecerão à mesma programação e classificação orçamentária de origem, procedendo-se a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, mediante autorização por lei, conforme cada caso.
Art. 10 A Contabilidade procederá à análise, verificação e auditagem de todas as ocorrências e das contas públicas que influenciarão nos resultados do Balanço Geral do Município.
Art. 11 As demais Unidades responsáveis pelos Controles Internos deverão adotar as providências quanto ao envio em tempo hábil, das informações destinadas à Contabilidade, para fins de registro dos fatos em face do encerramento do exercício.
Art. 12 A Administração Municipal procederá a análise e seleção, bem como autorizará para que a Contabilidade proceda o cancelamento das dívidas passivas do Município, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza, registrados em data igual ou anteriores a 31 de dezembro de 2017, que estiverem prescritas na forma do disposto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e demais normas pertinentes aplicáveis.
Art. 13 O descumprimento do presente Decreto por parte dos responsáveis pelos Controles Internos implicará na responsabilidade administrativa e outras penalidades cabíveis.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Borborema, 23 de dezembro de 2022.
VLADIMIR ANTONIO ADABO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Ivan Sério Cânfora Junior
Diretor da Diretoria de Recursos Humanos
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