IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES

Publicado em 26 de dezembro de 2022 | Edição nº 733 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.434

DE 20 DE DEZEMBRO 2022.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AUXÍLIO DE BOLSAS DE ESTUDOS (PABE), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa de Auxílio de Bolsa de Estudo (PABE), a ser concedido a alunos matriculados em instituições de ensino superior e em cursos de habilitação profissional de nível técnico, passa a vigorar nas condições estritamente previstas nesta Lei.

Art. 2º Será concedido apenas 1 (um) benefício para cada aluno bolsista, mediante o pagamento da importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser atualizada pelos mesmos índices eventualmente aplicados aos servidores municipais.

Parágrafo único. Serão disponibilizadas até 30 (trinta) bolsas de estudo, de que trata a presente Lei.

Art. 3º O pedido de concessão do auxílio financeiro do Programa de Auxílio de Bolsa de Estudo (PABE), deverá ser formalizado por escrito, constando do requerimento o nome do aluno, sua qualificação, endereço, a identificação do curso e unidade de ensino, série e o valor da mensalidade efetivamente a ser paga, já considerando eventuais descontos concedidos pela Instituição de Ensino.

Art. 4º Para a concessão do auxílio financeiro do Programa de Auxílio de Bolsa de Estudo (PABE), deverá o aluno comprovar:

I – que possui domicílio e residência no Município de Fernando Prestes;

II – que se encontra regularmente matriculado em instituição de ensino superior ou curso profissionalizante de nível técnico;

III – que não possui condições financeiras para custear o curso;

IV – não possui nenhum outro benefício idêntico ou semelhante ao tratado nesta Lei, quer seja oriundo de pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

§ 1º A condição econômico-financeira do aluno será demonstrada através de declaração firmada pelo bolsista e, se o caso, seu representante legal.

§ 2º É vedada a concessão, com vigência simultânea, de mais de uma bolsa de estudo a membros de uma mesma família, sendo somente autorizada nova concessão, após o término ou cassação do benefício pretérito, desde que não seja para o mesmo aluno já contemplado anteriormente.

§ 3º O aluno que alterar o curso para o qual o benefício já tenha sido implantado deverá informar o Setor de Recursos Humanos, mediante expediente por escrito, expondo as razões e justificativas da mudança de curso, que não poderá, em qualquer hipótese, implicar em alteração do tempo de conclusão do curso anteriormente escolhido.

§ 4º Perderá, de forma imediata, o auxílio do Programa de Auxílio de Bolsa de Estudo (PABE) o aluno que durante a vigência da bolsa de estudo, vier a obter, através de outro órgão público ou privado, concessão de benefício idêntico ou semelhante para o mesmo curso, independentemente do percentual pecuniário que venha representar o novo benefício.

Art. 5º Para a manutenção dos benefícios do Programa de Auxílio de Bolsa de Estudo (PABE) o aluno contemplado deverá comprovar junto ao Setor de Recursos Humanos, a aprovação no semestre ou ano letivo de seu respectivo curso, ao final de cada período letivo, mediante a apresentação de Histórico Escolar, no original, expedido pela Instituição de Ensino.

Art. 6º Perderá o auxílio do Programa de Auxílio de Bolsa de Estudo (PABE), o aluno que no decorrer do curso escolhido, independentemente do período letivo, obter mais de 01 (uma) dependência por nota e 01 (uma) por frequência.

Parágrafo único. A aferição do aproveitamento acadêmico do aluno no critério nota e frequência serão efetuadas através da apresentação de seu Histórico Escolar, na forma prevista no artigo anterior.

Art. 7º O aluno beneficiado pelo Programa de Auxílio de Bolsa de Estudo (PABE) prestará serviços pessoais e voluntários à Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, na forma que essa indicar, durante o período em que for mantida a concessão da bolsa de estudo.

§ 1º A carga horária para a prestação de serviços não poderá exceder 30 (trinta) horas semanais, a ser fixada de forma compatível com os horários escolares do estudante, podendo ocorrer, inclusive, nos finais de semana e feriados nacionais, estudais ou municipais.

§ 2º Os serviços de que trata o paragrafo anterior, serão prestados sem qualquer remuneração ou pagamento por parte da Prefeitura e sem qualquer vínculo funcional, estatutário ou celetista.

§ 3º O aluno regularmente convocado para a prestação de serviços, que se ausentar por mais de 03 (três) oportunidades, será automaticamente excluído do Programa de Auxílio de Bolsa de Estudo (PABE), ressalvadas às hipóteses de faltas devidamente justificadas, a ser aferidas pelo Setor de Recursos Humanos, através de regular processo administrativo.

Art. 8º Os estudantes contemplados por auxílios de bolsas de estudos fixados por leis anteriores ficam assegurados o direito à manutenção dos benefícios, desde que atendidos os requisitos exigidos na presente, os quais serão aferidos quando da análise do pedido, mediante a apresentação do Histórico Escolar a ser ofertado pelo interessado, nos termos de que trata o caput do art. 5º desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias existentes no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 20 de Dezembro de 2022.

RODRIGO RAVAZZI

Prefeito Municipal de Fernando Prestes

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

JULIANA R R JURCOVICH

Chefe do Setor Pessoal


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